Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801748-82.2012.8.20.0001 Polo ativo JOANA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N.º 2.728/1962, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 5.341/1984, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO PAI DA DEMANDANTE. REQUISITO DA AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA PARA AS FILHAS SOLTEIRAS COM MAIS DE 21 ANOS. NÃO OBSERVADO. PENSIONISTA QUE TEVE TRABALHO REMUNERADO COM CARTEIRA ASSINADA APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0801748-82.2012.8.20.0001, ajuizado em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, consubstanciada na restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em suas razões recursais (ID 24812994), a Apelante alega que, desde 2005, teve seu pagamento de pensão indevidamente suspenso pelo IPERN, sob o argumento de que não atendia aos requisitos legais para o benefício, sendo acusada de não ser filha solteira e de exercer atividade remunerada. Argumenta que a decisão foi tomada com base em informações equivocadas, pois ela nunca se casou, conforme certidão de nascimento atualizada anexada aos autos (ID 102736393), e trabalhou por breve período como ASG na empresa privada Coteminas entre 1989 e 1991, não ocupando cargo público permanente. Ademais, contesta a alegação de que vivia em união estável com o senhor. Francisco Eduardo, afirmando que o relacionamento foi breve e sem intenção de formar família, sendo ele casado com outra mulher. Sustenta que não há provas nos autos que confirmem as acusações do IPERN, e que houve confusão entre sua situação e a de sua irmã, Maria Conceição Lima da Silva, que realmente ocupou cargo público e se casou. Segundo a apelante, o fiscal responsável pelo caso confundiu as informações, o que levou à suspensão errônea de sua pensão. Ainda, refuta a declaração de uma testemunha da cidade de Montanhas, que teria prestado informações sobre sua vida privada, argumentando que sempre residiu em São Gonçalo do Amarante. Ao final, requer a reforma da sentença para que se determine o restabelecimento imediato de sua pensão por morte, destacando a natureza alimentar do benefício e sua situação de idosa em estado de miserabilidade. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID 24812997. O Ministério Público deixou de opinar (ID 25578243). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, consubstanciada no restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da demandante e no pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao benefício. Inicialmente, impõe-se estabelecer que as legislações federais apontadas pela parte Apelante, a exemplo da Lei Federal n. º 1.711/1952, Lei Federal n.º 3.373, de 12/03/1958 e Lei Federal n.º 8.112/90, regulamentam a carreira a previdência dos servidores da União, não regendo, portanto, a previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, como é o caso dos autos. Assim, tendo o pai da Apelante falecido em 18/09/1986, acertado o entendimento do Juízo a quo, que utilizou a legislação estadual (Lei n.° 5.341/84) na hipótese do presente feito, em respeito ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ, segundo a qual: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Pois bem, a Lei n.º 2.728/1962, com redação dada pela referida Lei n.º 5.341/84, vigente à época do falecimento do pai da Apelante, disciplinava em seu art. 5º, I: “Art. 5º – São beneficiários do IPE, na qualidade de dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I. A esposa ou o marido inválido, casados civil ou eclesiasticamente, os filhos de ambos os sexos, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, ou ainda, quando menores de 21 (vinte e um) anos, se estudantes, e as filhas ou enteadas solteiras que, sendo maiores de 21 (vinte e um) anos, viúvas ou separadas judicialmente, não tenham renda própria.” Ademais, o art. 20 da norma previa as frações devidas para cada pensionista. In verbis: “Art. 20. A pensão garantirá ao conjunto dos dependentes do segurado, a partir da data do seu falecimento, renda mensal constituída de uma parcela familiar, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, e tantas parcelas individuais, no valor, cada uma, de 10 (dez por cento) do mesmo vencimento, quantos forem os dependentes do segurado, a partir do segundo, até o máximo de 05 (cinco). § 1º. Havendo cônjuge sobrevivente, com direito à pensão (art. 5º, I), caber-lhe-á a parcela familiar, sujeita a ratio com a companheira, se houver (artigo 5º, II). § 2º. Na falta do cônjuge sobrevivente ou companheira, a pensão será rateada em partes iguais entre os demais dependentes com direito ao benefício.” Observa-se que a parte autora, ora Apelante, alega ser filha solteira que não exerce atividade remunerada, cumprindo, segundo afirma, os requisitos para continuar percebendo o benefício previdenciário da pensão por morte. Todavia, verifica-se que a demandante não comprovou efetivamente o fato constitutivo do seu direito, enquanto que a autarquia estadual apelada logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diz o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido, caberia à Apelante demonstrar que a suspensão do benefício previdenciário se deu de forma indevida, notadamente, afastando as conclusões e provas colhidas no procedimento administrativo, de forma a se desincumbir do ônus processual disposto no art. 373, I, do CPC. Contudo, a própria Apelante confirmou que, após o falecimento de seu pai, exerceu atividade remunerada como ASG na empresa Coteminas, fato comprovado na CTPS (Num. 24812960 - Pág. 32), onde consta que a recorrente foi admitida em abril de 1989 e saiu em fevereiro de 1991. Em outras palavras, a Apelante, após o falecimento de seu genitor, auferiu renda própria, afastando sua condição de pensionista, que já ostentava, nos termos do art. 5º, I, e do art. 20 da Lei n.º 2.728/1962. Portanto, não merece reparo o julgamento de improcedência da ação exarado pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, consequentemente, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita a sucumbente. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.