Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA GORETE FERNANDES DE QUEIROZ
EXECUTADO: DANIEL LOPES LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806421-08.2016.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE.
Trata-se de ação de execução de título judicial. Intimada a se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente da presente execução, a autora alegou, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que protocolou pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em 05/04/2024, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. É da sabença geral que prescrevendo a execução no mesmo prazo em que prescreveria a ação, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF, opera-se a prescrição intercorrente, em se tratando de demanda executiva lastreada em título executivo judicial, quando, por inércia do credor, inexista impulso à marcha processual, por prazo equivalente àquele inerente à prescrição da pretensão que conferiu origem à obrigação cujo adimplemento se persegue.
No caso vertente, restou extinta a demanda originária do título executivo judicial, com fulcro no art. 53, §4º, LJE, ante a inércia do credor em promover o impulso devido (indicar bens penhoráveis e o novo endereço da parte executada), determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, em 07/03/2019, tendo o feito sido efetivamente arquivado em 08/04/2019. Isto posto, observa-se que a promovente somente se manifestou nos referidos autos em 05/04/2024, ocasião em que o feito foi desarquivado para apreciar o pedido de prosseguimento da execução com requerimento de busca de bens do executado. Nesse contexto, estando a pretensão executiva radiculada em sentença, tem-se que, por força do disposto no art. 206, §3º, do Código Civil, exaure-se em três anos o prazo para o exercício da pretensão voltada à execução, e não em cinco anos como alegou a demandante. De modo que, tomando-se a data de 08/04/2019 - momento em que houve o arquivamento definitivo do feito - como marco inicial da postura absolutamente passiva do credor, restou suprimida, em 08/04/2022, por força da prescrição trienal, a higidez do título exequendo. Quanto a prescrição no caso de extinção da execução com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, assim como em relação à contagem do prazo prescricional, vale destacar o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que sendo extinta a execução em virtude de o executado não ser encontrado ou pela inexistência de bens penhoráveis, pode o exequente entrar novamente com o processo, no caso de trazer aos autos nova indicação de bens penhoráveis, desde que antes da prescrição do título executivo. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido que ocorre a prescrição quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado, conforme os julgados abaixo colacionados: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) Quanto ao prazo prescricional aplicado ao presente caso, cabe destacar que também é entendimento pacífico que a ação de execução de título judicial decorrente de ação de reparação de danos em virtude de acidente de trânsito prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, consoante julgado a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPLEMENTADA. PROCESSO PARALISADO POR APROXIDAMENTE 04 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. 1-
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo exequente, em face da decisão que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente e determinou a extinção do processo executivo. 2- Destaca-se que no âmbito dos Juizados Especiais, o arquivamento administrativo do feito, de plano, nos termos do Ofício-Circular nº 047/05 – CGJ,
cuida-se de medida que visa evitar a sobrecarga de cartórios e gabinetes, com ações com prazos findos e sem manifestação da parte interessada, mas que necessitam de providências destas para o seu pleno prosseguimento. Tal medida não traz qualquer prejuízo à parte interessada, porquanto a reativação do feito, mediante requerimento, será imediata e sem a necessidade de comando judicial. 3- No caso concreto, a ação ficou arquivada por aproximadamente 04 anos, entre agosto/2012, data da retirada pelo exequente de certidão de dívida, e fevereiro/2016, quando o juízo de primeiro grau intimou o credor para se manifestar acerca de ofício remetido pelo DETRAN. 4- Dispõe a Súmula 150/STF que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso dos autos, por se tratar de ação de execução de título judicial decorrente de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, prescreve a ação executiva em três anos, consoante previsão contida no artigo 206, §3º, do Código Civil. Portanto, corretamente reconhecida na decisão, a prescrição intercorrente. 5- No que diz respeito à prescrição intercorrente, recentemente manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ARTS. 70 E 77 DA LUG (DECRETO 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A COBRANÇA DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e de que "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 5 (cinco) anos. 4. Agravo interno provido, para prover parcialmente o recurso especial, admitida a pronúncia de prescrição intercorrente, ressalvada a apreciação pelo Juízo de origem, de fato impeditivo, garantida assim a observância do contraditório. (AgInt no AREsp 182405 / MT -Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES - T4 - QUARTA TURMA. DJe 30/10/2018)-grifei 6- Logo, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008780082, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020) (grifos nossos) Isto posto, considerando que o pedido de desarquivamento para o prosseguimento da presente ação de execução somente foi juntado em 05/04/2024, com fulcro na dicção do art. 487, II, do CPC, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. P.R. I. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)