Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (DF029296), HUILDER MAGNO DE SOUZA (DF018444), LEANDRO GARCIA RUFINO (DF030648)
REU: Condomínio Edifício Potengi Flats ADVOGADO(A)
REU: RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (RN005100), ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES (PB11660-E), JAILTON SOARES DE QUEIROZ (PB028483) DECISÃO A parte exequente peticionou informando que, apesar dos bloqueios parciais realizados, ainda remanesce um saldo devedor no montante de R$ 7.584,98, conforme atualização datada de 28/08/2025. Requereu a expedição de alvará dos valores depositados e nova busca de ativos via SISBAJUD. Por sua vez, o executado alega a quitação integral da obrigação, afirmando que os montantes já liberados foram suficientes para extinguir o débito (ID.175019364). Assiste razão parcial ao exequente quanto ao levantamento de valores, todavia, com as devidas ressalvas sobre a atualização e a limitação do montante. É necessário destacar que todos os valores anteriormente penhorados e depositados em conta judicial foram devidamente corrigidos pelos índices bancários oficiais enquanto estiveram sob custódia do juízo. Dessa forma, o credor não sofreu qualquer perda inflacionária ou prejuízo financeiro em relação ao tempo de permanência desses valores em conta judicial, uma vez que a correção monetária e os juros da conta suprem a atualização do débito no período correspondente. Quanto ao pedido de alvará, este deve ser estritamente limitado ao valor informado como pendente pelo próprio credor (ID.162311396), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica do procedimento executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0808930-42.2021.8.20.5001 Diante do exposto DEFIRO a expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta judicial, limitando-se ao valor de R$ 7.584,98 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado, conforme requerido pela exequente no ID 162311394. Devendo a secretaria observar os dados indicados: Banco do Brasil, Agência 3413-4, Conta Corrente 43.151-6, em favor de Rufino & Rebuá Advogados (CNPJ: 12.907.091/0001-22). Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito. Caso insista na existência de saldo remanescente, deverá apresentar planilha pormenorizada, fazendo constar toda evolução do cálculo e abatendo rigorosamente todos os valores já recebidos, sob pena de extinção. Indefiro, por ora, a utilização do sistema SISBAJUD, aguardando-se a conferência definitiva dos cálculos para evitar excesso de execução. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal