Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA RUFINO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:06
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
04/05/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 14:19
Juntada de certidão
30/04/2026, 14:15
Juntada de alvará recebido
30/04/2026, 14:09
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:24
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 18:23
Expedição de Intimação.
24/04/2026, 19:17
Expedição de Intimação.
24/04/2026, 19:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
23/04/2026, 18:05
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 18:05
Decisão
•23/04/2026, 18:05
04/05/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 14:19
Juntada de certidão
30/04/2026, 14:15
Juntada de alvará recebido
30/04/2026, 14:09
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:24
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 18:23
Expedição de Intimação.
24/04/2026, 19:17
Expedição de Intimação.
24/04/2026, 19:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
23/04/2026, 18:05
Deferido em parte o pedido de AMG ORONA ELEVADORES S.A.
23/04/2026, 18:05
Conclusos para decisão
24/02/2026, 11:10
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 19/12/2025 23:59.
22/01/2026, 00:15
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 19/12/2025 23:59.
22/01/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 16:04
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 13:24
Conclusos para decisão
02/10/2025, 09:30
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
12/08/2025, 07:05
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 15:38
Juntada de certidão
07/08/2025, 15:29
Juntada de certidão
07/08/2025, 15:25
Decorrido prazo de ambas as partes em 25/07/2025.
07/08/2025, 14:40
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 12:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
04/07/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 00:46
Juntada de certidão
02/07/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 15:01
Juntada de certidão
30/06/2025, 17:22
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:26
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:20
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 10:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 15:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
22/05/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 17:22
Conclusos para despacho
23/04/2025, 14:16
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 01:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0808930-42.2021.8.20.5001 Partes: AMG ORONA ELEVADORES S.A. x Condomínio Edifício Potengi Flats DESPACHO Intime-se os advogados HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 145738888. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 07:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:16
Conclusos para decisão
19/03/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 12:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
06/03/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
06/03/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 143883635,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente e os advogados cadastrados para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quanto aos valores devidos e seus respectivos beneficiários (exequente e advogados), bem ainda para que informe os dados bancários para transferência referente ao valor devido ao exequente. Intime-se, ainda, o Dr. LEANDRO GARCIA RUFINO - OAB/DF 30.648, para que informe, no prazo de 10(dez) dia, a que se refere o valor constante na petição ID.140765257. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 07:29
Conclusos para despacho
24/02/2025, 13:47
Juntada de certidão
24/02/2025, 13:46
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:30
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição incidental
23/01/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
22/01/2025, 11:23
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA RUFINO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 04:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO credor e devedor, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as contas bancárias de titularidades exclusivas de seus respectivos constituintes, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, dos valores correspondentes que lhes são devidos. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO credor e devedor, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as contas bancárias de titularidades exclusivas de seus respectivos constituintes, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, dos valores correspondentes que lhes são devidos. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129732892, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 128516328, sob o fundamento jurídico da existência de contradição no decisório embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte conforme certificado no ID 137050454. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera a parte embargante "(...) Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada foi contraditória em relação à verba sucumbencial devida aos causídicos. Nos autos dos Embargos à execução nº 0828297- 52.2021.8.20.5001, tendo em vista que a r. sentença (ID. 84222737) tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, recorda-se que o v. acórdão MAJOROU os honorários a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 99389377), in verbis: “Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (g.n.) Certidão de trânsito em julgado sob o ID. 99389932. Dessa forma, os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos para corrigir a contradição constante no dispositivo da r. Decisão de ID. 128516328, em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da empresa exequente, para constar a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, nos exatos termos proferidos pelo v. acórdão acima colacionado.(...).” (ID 129732892) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP) (destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, parte da conteudística ora objurgada decisão(ID 128516328): "(…)Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial. (...). " (destaque necessário) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial. Respeitante ao pedido de parcelamento do débito e, consequente, extinção do feito, conforme requerido pela parte executada nos ID's 81973606, 113443799 e 113443799, observo a manifestação de insurgência do exequente(ID 116547513), o que impede seu deferimento e, consequente, homologação judicial, devendo os valores depositados, até o presente momento, por seu caráter incontroverso, serem liberados em favor do exequente, e, de conseguinte, abatidos da dívida ora perseguida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, bem ainda considerando os termos das peças processuais de ID 114188859 e 116547513, defiro os pedidos formulados pelos causídicos nas petições de ID 95036511, 97534340, 106526810, 105611133 e 115949938, bem ainda defiro, por ora, parcialmente os requerimentos deduzidos pelo exequente nas peças processuais de ID 114188859 e 116547513, e, noutro vértice, indefiro o pleito deduzido pela parte executada no ID 113443799, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, devidamente corrigido, em favor da parte exequente, bem ainda, tocante a verba sucumbencial - 10%(dez por cento), a proporção de 50%(cinquenta por cento) para os causídicos HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; b) Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido, em favor da parte executada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial de ID 122676121. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados em seu favor, oportunidade em que deverá requerer o que for de seu interesse. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 23:07
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 23:05
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 22:56
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 22:55
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 22:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
09/12/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
09/12/2024, 00:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
06/12/2024, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
06/12/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129732892, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 128516328, sob o fundamento jurídico da existência de contradição no decisório embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte conforme certificado no ID 137050454. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera a parte embargante "(...) Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada foi contraditória em relação à verba sucumbencial devida aos causídicos. Nos autos dos Embargos à execução nº 0828297- 52.2021.8.20.5001, tendo em vista que a r. sentença (ID. 84222737) tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, recorda-se que o v. acórdão MAJOROU os honorários a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 99389377), in verbis: “Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (g.n.) Certidão de trânsito em julgado sob o ID. 99389932. Dessa forma, os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos para corrigir a contradição constante no dispositivo da r. Decisão de ID. 128516328, em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da empresa exequente, para constar a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, nos exatos termos proferidos pelo v. acórdão acima colacionado.(...).” (ID 129732892) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP) (destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, parte da conteudística ora objurgada decisão(ID 128516328): "(…)Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial. (...). " (destaque necessário) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
04/12/2024, 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
04/12/2024, 10:24
Conclusos para decisão
26/11/2024, 13:26
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA RUFINO em 16/10/2024 23:59.
26/11/2024, 01:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
25/11/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
25/11/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
25/11/2024, 00:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
25/11/2024, 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
24/11/2024, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
24/11/2024, 21:51
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 10:42
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:51
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:51
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 18:13
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 18:13
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 10:36
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial. Respeitante ao pedido de parcelamento do débito e, consequente, extinção do feito, conforme requerido pela parte executada nos ID's 81973606, 113443799 e 113443799, observo a manifestação de insurgência do exequente(ID 116547513), o que impede seu deferimento e, consequente, homologação judicial, devendo os valores depositados, até o presente momento, por seu caráter incontroverso, serem liberados em favor do exequente, e, de conseguinte, abatidos da dívida ora perseguida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, bem ainda considerando os termos das peças processuais de ID 114188859 e 116547513, defiro os pedidos formulados pelos causídicos nas petições de ID 95036511, 97534340, 106526810, 105611133 e 115949938, bem ainda defiro, por ora, parcialmente os requerimentos deduzidos pelo exequente nas peças processuais de ID 114188859 e 116547513, e, noutro vértice, indefiro o pleito deduzido pela parte executada no ID 113443799, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, devidamente corrigido, em favor da parte exequente, bem ainda, tocante a verba sucumbencial - 10%(dez por cento), a proporção de 50%(cinquenta por cento) para os causídicos HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; b) Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido, em favor da parte executada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial de ID 122676121. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados em seu favor, oportunidade em que deverá requerer o que for de seu interesse. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 12:11
Outras Decisões
16/08/2024, 10:18
Conclusos para despacho
04/07/2024, 13:22
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
25/06/2024, 09:09
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:19
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:02
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 04:41
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 01:59
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 01:56
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 01:50
Juntada de certidão
03/06/2024, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executada: Condomínio Edifício Potengi Flats DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus cor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2024, 05:34
Conclusos para decisão
15/04/2024, 16:45
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:54
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:54
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 19:45
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 17:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
29/02/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 09:05
Conclusos para decisão
20/02/2024, 10:26
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:59
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 13:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
27/01/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
27/01/2024, 02:41
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS DESPACHO Diante da peça processual de ID 107555656, a qual informa que a executada vem fazendo o pagamento da dívida de forma parcelada, mesmo sem acordo formalizado com o exequente, determino que seja
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 08:44
Juntada de certidão
10/01/2024, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2023, 11:10
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 03:05
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 14:11
Conclusos para despacho
09/10/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
24/09/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
24/09/2023, 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
24/09/2023, 03:16
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o advogado Huilder Magno de Souza, OAB/DF 18.444, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada na petição de ID 105611133
07/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2023, 10:48
Conclusos para decisão
29/08/2023, 10:05
Expedição de Certidão.
29/08/2023, 10:05
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 04:30
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 04:00
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:14
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:04
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 23:24
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 23:21
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 11:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
26/07/2023, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo advogado Huilder Magno de Souza, OAB/DF 18.444, na petição
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 07:31
Conclusos para decisão
05/07/2023, 16:35
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:52
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:52
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:52
Juntada de Petição de comunicações
28/06/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 14:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
02/06/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
02/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O Dê-se fiel cumprimento ao despacho proferido no ID 98661743 - segundo parágrafo, intimando o advogado Huilder Magno de Souza, OAB/DF 18.444, para, no prazo de 15(quinze) dias, mani
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 07:09
Conclusos para decisão
15/05/2023, 14:03
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 14:47
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 12:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
19/04/2023, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 11:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
19/04/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 95036511 e 97534340. Sobrevindo ou não a referida manifestação
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 14:32
Ato ordinatório praticado
17/04/2023, 14:30
Juntada de certidão
17/04/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 13:46
Conclusos para decisão
10/04/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
27/03/2023, 08:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
27/03/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001.
Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 95036511 e 81973606, bem como a guia de depósito de ID 9668
24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 10:41
Conclusos para decisão
15/03/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 15:39
Juntada de certidão
03/03/2023, 15:46
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 19:07
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 19:05
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 12:10
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 12:54
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:54
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:54
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:54
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 12:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
21/10/2022, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
21/10/2022, 04:57
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 09:51
Outras Decisões
10/10/2022, 16:07
Conclusos para decisão
28/09/2022, 16:19
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 13:53
Juntada de certidão
23/06/2022, 08:06
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 03:14
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
02/06/2022, 14:26
Juntada de certidão
23/05/2022, 08:47
Expedição de Alvará.
20/05/2022, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/05/2022, 08:48
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 08:47
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 08:47
Outras Decisões
14/05/2022, 08:08
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:17
Conclusos para decisão
12/05/2022, 11:27
Juntada de certidão
12/05/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 17:29
Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/04/2022, 13:42
Ato ordinatório praticado
04/04/2022, 13:38
Juntada de certidão
04/04/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 13:24
Expedição de Certidão.
28/09/2021, 14:08
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 03:00
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 03:00
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 03:00
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/09/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 14:51
Ato ordinatório praticado
03/09/2021, 14:50
Juntada de certidão
03/09/2021, 14:47
Desentranhado o documento
03/09/2021, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/09/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 14:41
Ato ordinatório praticado
03/09/2021, 14:40
Juntada de certidão
03/09/2021, 14:33
Juntada de certidão
09/07/2021, 14:10
Juntada de certidão
06/07/2021, 16:47
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 12:38
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 17/06/2021 23:59.
18/06/2021, 01:52
Juntada de certidão
14/06/2021, 10:24
Expedição de Certidão.
14/06/2021, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/05/2021, 08:59
Juntada de Petição de diligência
21/05/2021, 08:59
Expedição de Mandado.
12/05/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/03/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
01/03/2021, 11:26
Outras Decisões
28/02/2021, 07:52
Conclusos para despacho
25/02/2021, 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
25/02/2021, 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)