Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CÍCERO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0877734-96.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29084692) interposto por CÍCERO FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, nos seguintes termos (Id. 24970516):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, teve o seguinte dispositivo: “POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação no que diz respeito ao pedido de restabelecimento do auxílio-acidente suspenso em face da coisa julgada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO FERNANDES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na presente Ação Acidentária nº 0877734-96.2020.8.20.5001, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento das parcelas correspondentes ao auxílio-acidente (NB 103.222.198-1/94) não pagas desde a suspensão, ocorrida em setembro de 2020, até a data em que for reimplantado o seu pagamento por observância do determinado nos autos do processo nº 0038037-86.2008.8.20.0001, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (…) Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, consistente na fixação de uma indenização por danos morais ao apelado, decorrente da suspensão de seu benefício de auxílio-acidente em virtude da incompatibilidade com o recebimento da aposentadoria dor tempo de contribuição que também recebia. (…) Assim, constato que conforme documento emitido pelo INSS, id 24908555, a aposentadoria foi concedida a parte apelada em 30/04/1998, portanto após 11/11/1997, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático deve ser retificada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento à presente apelação cível e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Ids. 26864092 e 28452871). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 93, IX, da CF. Justiça Gratuita deferida (Id. 24908556). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30369273). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 24970516, que julgou a apelação cível interposta pela parte ora recorrente. Nesses termos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)(Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4