Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO INSS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0877734-96.2020.8.20.5001 E M B A R G A N T E: C I C E R O F E R N A N D E S D A S I L V A Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferido por este gabinete que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente os pedidos formulados pelo embargante. Nas razões recursais, a parte ora Embargante aduz que a referida decisão merece reforma por ser omissa, sob o argumento de que não foi analisado os argumentos do apelado, ora embargante. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado na referida decisão, nos termos de suas argumentações. Ausente contrarrazões, conforme certificado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175). Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado. No caso em apreço e conforme já asseverado na decisão embargada, o recorrente teve o seu pedido improcedente pois é aplicado a caso em tela a súmula 507 do STJ, de forma fundamentada. Por sua vez, diante da ausência na Decisão embargada de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15.PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1890757/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal/RN,data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6