Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803746-64.2019.8.20.5102.
AUTOR: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
REU: RAIMUNDO SILVA DE MOURA, FRANCISCA DA SILVA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão provisória na posse proposta por VENTOS DE S.A.E.R. S/A em face de R.S.M. e F.S.M., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de constituição de faixa de servidão sobre o imóvel descrito na inicial para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com oferta de indenização prévia e pedido de imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação com impugnação ao valor ofertado, afirmando, em resumo, que o imóvel não seria rural, mas situado em área de expansão urbana, razão pela qual a indenização estaria subavaliada. Requereram, além disso, a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, para servir de parâmetro à avaliação da terra em discussão. A parte autora replicou, sustentando a inadequação da prova emprestada e a necessidade de perícia própria no imóvel objeto da lide, com observância da contemporaneidade da avaliação e da individualização da área serviente. No curso do processo, houve sucessivas manifestações sobre a prova técnica, com nomeação de perito, tentativas de andamento da perícia judicial e pedidos de reconsideração formulados pelos réus para que fosse acolhida a prova emprestada. A parte autora se opôs de forma expressa ao aproveitamento do laudo de outro feito. O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar. As partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A controvérsia está delimitada, neste momento, à admissibilidade da prova emprestada requerida pelos réus para fins de avaliação da terra em discussão, bem como à necessidade de realização de prova técnica própria no imóvel objeto da lide. A matéria deve ser analisada à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e das regras de produção de prova do Código de Processo Civil. O processo civil não admite decisão fundada em prova que não assegure às partes real possibilidade de ciência, impugnação e influência sobre o conteúdo probatório relevante para o julgamento. Isso é especialmente importante quando a prova pretendida tem natureza técnica e serve de base para definir o valor da indenização discutida no processo. O Código de Processo Civil admite a prova produzida em outro processo, mas não de forma automática. O art. 372 estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma não cria um direito absoluto ao aproveitamento do laudo alheio. Ao contrário, ela entrega ao magistrado um poder de controle sobre a pertinência, a utilidade e a confiabilidade da prova, sempre com atenção ao contraditório e às peculiaridades concretas do caso. Essa regra se harmoniza com os arts. 369, 370 e 371 do CPC. O primeiro assegura às partes o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. O segundo confere ao juiz direção da instrução e poder para indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O terceiro impõe que o juiz aprecie a prova constante dos autos e indique, na decisão, as razões de seu convencimento. Em conjunto, esses dispositivos mostram que a prova deve ser útil, adequada e compatível com o objeto do processo, e não apenas formalmente existente. No caso concreto, os réus pretendem substituir a perícia a ser realizada no imóvel discutido por laudo elaborado em outro processo, envolvendo área que afirmam ser contígua ou semelhante. Ocorre que a avaliação indenizatória de servidão administrativa depende de dados específicos do próprio bem atingido, como localização exata, características físicas, uso atual, benfeitorias existentes, restrições concretas impostas pela servidão e reflexos sobre a área remanescente. A prova técnica, nesse contexto, não se limita a reproduzir uma conclusão genérica sobre regiões próximas. Ela exige exame individualizado do imóvel objeto da lide. A prova emprestada só é útil quando há efetiva identidade ou, ao menos, forte correspondência entre os elementos fáticos avaliados, com preservação do contraditório e possibilidade real de controle pelas partes. Quando a controvérsia depende de circunstâncias muito particulares do bem, a simples proximidade geográfica não basta para substituir a perícia própria. A avaliação da terra, em ação de servidão administrativa, não pode ser feita por analogia abstrata, porque a indenização deve refletir as restrições concretas impostas ao imóvel específico do processo. Além disso, a contemporaneidade é aspecto central da avaliação. O valor de terra, as condições de mercado e o uso da área podem variar ao longo do tempo. Por isso, laudo antigo, produzido em outro processo e em momento diverso, pode não retratar a realidade atual do bem discutido. A necessidade de contemporaneidade não é detalhe formal. Ela é elemento essencial para que a indenização seja compatível com o estado atual do imóvel e com a efetiva repercussão da servidão sobre a propriedade. No presente feito, a parte autora se opôs expressamente ao uso da prova emprestada e insistiu na produção de perícia própria no imóvel. Também há notícia de que a prova técnica designada nestes autos sofreu atraso e reprogramações. Mesmo assim, o fato de haver demora na perícia não autoriza, por si só, a adoção de laudo de outro processo quando a controvérsia exige exame individualizado do bem. A solução processual adequada, diante da dificuldade na produção da prova técnica, é a renovação dos atos necessários à perícia nestes autos, e não a substituição da prova própria por elemento formado em outro contexto, sem plena correspondência com o objeto da demanda. Também não se verifica, a partir do que consta nos autos, justificativa bastante para afastar a regra geral de produção de prova técnica no próprio processo. A prova emprestada, aqui, não se mostra suficiente para substituir a avaliação direta do imóvel serviente, porque a própria discussão instaurada pelas partes revela controvérsia sobre a natureza da área, o valor da terra, a extensão da servidão e a adequação do critério indenizatório. Nessas condições, o aproveitamento do laudo de outro processo poderia comprometer a fidelidade da prova aos fatos específicos da causa. Em síntese, o art. 372 do CPC autoriza o uso de prova emprestada apenas quando ela se mostrar compatível com o contraditório, com a utilidade processual e com a necessidade concreta da causa. Aqui, porém, a avaliação da terra em discussão demanda prova própria, contemporânea e individualizada. A simples semelhança alegada entre áreas ou a existência de laudo anterior em outro feito não bastam para dispensar a produção de prova técnica no presente processo. Por isso, o pedido de prova emprestada deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à utilização da prova emprestada, mantendo a determinação de produção de prova pericial própria, atual e adequada ao objeto específico desta demanda. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para proceder à nomeação de novo perito, diante da ausência de interesse do anteriormente designado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)