Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: WAGNER DANTAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804136-89.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8703326) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10692612) restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, § 1.º DO CPC, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 196 e 198, §§1º, 2º e 3º, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 8703327). Decisão de sobrestamento do feito (Id. 8703328), em 15/07/2013, com fundamento no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Após o saneamento dos autos (Id. 28060360), o recorrente apresentou petição requerendo a intimação do recorrida para manifestação. Regularmente intimado, o recorrido permaneceu inerte (Id. 30660107). Retornaram os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. A priori, devo registrar que o STF julgou o Recurso Extraordinário 566471, infirmando o Tema 6, sob o regime de Repercussão Geral, repercutindo nas demandas que discutem acerca da obrigatoriedade ou não de fornecimento de medicamentos de alto custo. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento mantido pela decisão de Id. 22601713. Não obstante o julgamento, a fixação da Tese no Tema 6/STF e a determinação de sobrestamento do feito, observo que o aludido Precedente Qualificado não incide à hipótese sub oculi, uma vez que o caso em questão não se trata de fornecimento de medicamentos, mas sim da realização de procedimentos cirúrgicos com fornecimento de próteses e insumos necessários. Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as Teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 6/STF (ainda com julgamento de Embargos de Declaração pendente): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De mais a mais, corroborando a linha de raciocínio ora traçada, eis trecho de recente decisão monocrática do STF, afastando, igualmente, a incidência do Tema 6/STF, quando o objeto da lide reportar-se a procedimentos cirúrgicos. Veja-se: "[…] O acórdão recorrido (e. doc. 03) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...] Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde. O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento. Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral”. (STF - ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) (Grifos acrescidos) Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das Teses firmadas no tema 6/STF (RE 566471) e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu pelo dever do Estado de fornecer o procedimento cirúrgico solicitado, sob pena de lesão ao direito à saúde dos recorridos, face à omissão estatal; e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 8703323): […] Além do mais, o texto do artigo 196 da consitituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Unico de Saude se dê por meio de recursos orgamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intensão de descentralizar e garantir sua efetividade. […] Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela protecdo à saúde individual. […] Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço. Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituigao Federal. […] No presente caso, cuidou o apelado de comprovar suas necessidades quanto ao procedimento cirúrgico solicitado e aos materiais necessários para sua realização. Devem, portanto, ser mitigados, no caso concreto, os óbices decorrentes da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve considerar o fim social e a concretização do bem comum, conforme disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente quando se está diante de um ser humano com sua saúde debilitada. Dessa forma, obtempera-se que, para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nessa intelecção: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (Grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da sistemática da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE: 1271514 PE 0001058-63.2015.8.17.0810, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRÓTESE PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.146/15 E PORTARIA 793/12 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para reexame do conjunto-fático probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravos regimentais não providos. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”. (RE 1.070.466 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10