Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ ADVOGADO: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO NUNES ADVOGADO: THIAGO ZUCA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 138 E 888 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. FACULDADE DO ESTADO NA REVOGAÇÃO DOS ATOS REPUTADOS ILEGAIS APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO SERVIDOR PÚBLICO QUE OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AOS JULGAMENTOS DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 594296 e ARE 954408 RG (Temas 138 E 888 do STF), razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100175-34.2016.8.20.0155 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NUNES e outros Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA, IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME e outros Advogado(s): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE, THIAGO ZUCA DE SOUZA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100175-34.2016.8.20.0155
Cuida-se de agravo interno (Id. 26987345) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ em face da decisão (Id. 25508905) em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 138 e 888 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta a agravante que "inexistência de direito adquirido à regime jurídico, sendo lícita a mudança da composição remuneratória dos servidores públicos.". Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 27709649). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (RE 594296 – Tema 138/STF; ARE 954408 RG – Tema 888/STF) do STF, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciono ementas dos arestos paradigmas e as suas respectivas teses fixadas: TEMA 138/STF – TESE: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Grifos acrescidos) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) (destaques acrescidos). TEMA 888/STF – Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) In casu, ressalta-se que o acórdão objurgado, restou nítido quanto à ausência de regular processo administrativo para redutibilidade dos vencimentos e legitimidade ao pagamento do abono de permanência, em sintonia aos mencionados Precedentes Vinculantes. Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 23771244): 20. Ora, a redução de jornada de trabalho que enseja a redução remuneratória é medida inadequada, eis que não consta nos autos provas a demonstrar o ato administrativo fundamentado por meio de processo prévio, em ofensa a garantia constitucional de irredutibilidade vencimental. 21. Com efeito, a tese fixada pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do RE 594296 (Tema 138) prescreve: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (...) 32. O abono de permanência também se mostra devido. 33. Em se tratando de servidores públicos municipais que tenham preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, seja ela voluntária, por tempo de contribuição e idade, por idade ou especial, e continuam no exercício de suas atividades, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, a par do que preconiza a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e ilimitada, independente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor, conforme se denota dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal Corte (Tema 888), in verbis: Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator E14/5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.