Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100175-34.2016.8.20.0155 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NUNES Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA E INCORREÇÃO NO PERCENTUAL DE ADTS. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS E AJUSTE DE CARGA HORÁRIA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2. Ajuste da remuneração para refletir a carga horária de 40 horas semanais trabalhadas e correção no cálculo do adicional por tempo de serviço para 25%, conforme legislação municipal.. 3. Em se tratando de servidores públicos municipais que tenham preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, seja ela voluntária, por tempo de contribuição e idade, por idade ou especial, e continuam no exercício de suas atividades, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, a par do que preconiza a norma constitucional. 4. Precedente do STF (RE 474326 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012; ARE 954408 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016 e ARE 949368 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, da Segunda Turma do STF, j. 06.09.2016) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0100710-65.2013.8.20.0155, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022; AC 2016.015262-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível. J. 13/06/2017; AC 2015.008123-3, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2017); AC 2017.004639-0, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0821542-56.2019.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 21/08/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0800146-61.2018.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2020 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0805407-37.2017.8.20.5106, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) 5. Apelações conhecidas. Recurso do ente público desprovido. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos, desprovendo o apelo do ente público e dando provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO NUNES e MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN em face de sentença proferida (Id. 19550310), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0100175-34.2016.8.20.0155, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o ente público no pagamento retroativo dos valores referentes ao abono de permanência que deveria ter sido pago no período de 06/09/2012 a 31/08/2016, com valor equivalente ao da contribuição da época assegurando as repercussões financeiras do abono nos terços de férias e décimos terceiros salários. Outrossim, julgou improcedente os pedidos de adicionais por tempo de serviço e diferenças remuneratória. 2. Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em seu recurso, MARIA DO SOCORRO NUNES buscou a reforma da sentença para que sejam reconhecidos e restabelecidos seus vencimentos conforme a carga horária de 40 horas semanais a que foi nomeada, bem como o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço de 25%, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de São Tomé/RN (Id. 19550312). 4. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ recorreu pela a reforma da decisão para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial em sua totalidade, alegando, entre outros pontos, a inexistência de direito ao abono de permanência pela parte apelada após sua aposentadoria (Id. 19550312). 5. MARIA DO SOCORRO NUNES, em sede de contrarrazões, rebateu os argumentos do recurso adverso, pedindo pela extinção do recurso e a improcedência (Id. 19550317). 6. Nas contrarrazões do ente público, foi suscitada preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, rechaçado os argumentos opostos, buscando a extinção do apelo ou sua total improcedência (ID. 19550318). 7. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id. 19748334). 8. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES 9. O ente público suscitou preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora, por ausência de dialeticidade. 10. À luz do princípio da dialeticidade é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11. Na espécie, verifico que a autora recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 12. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. MÉRITO 13. Conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 14. Concedo os benefícios da justiça gratuita, eis que restaram presentes os requisitos legais. 15. No que tange ao recurso do Município de São Tomé, ressalta-se a argumentação de que a aposentadoria da apelada extingue a possibilidade de concessão de abono de permanência, além de contestar a legitimidade dos demais pedidos relacionados a diferenças remuneratórias e adicionais por tempo de serviço. 16. Em contrapartida, a apelante Maria do Socorro Nunes insiste na necessidade de adequação de seus vencimentos à carga horária efetivamente trabalhada, argumentando desacordo entre a remuneração recebida e a carga horária para a qual fora nomeada, além de defender a aplicação do percentual de adicional por tempo de serviço em desconformidade com a prática adotada pelo Município apelado. 17. Apenas o recurso da parte autora merece acolhimento, consoante se verá adiante. 18. Pela análise da documentação anexada aos autos – Id 19550290 –, observa-se que a autora é servidora pública do Município de São Tomé/RN, ocupante do cargo efetivo de supervisora escolar desde 06/06/1995 (Portaria nº 067/1995), com carga horária de 40h semanais, com remuneração correspondente a 30h semanais. 19. Com efeito, consta da documentação colacionada, em especial as folhas de frequência, o labor em jornada de 40h e de 30h, com horário das 07:30 às 11:30/14:00 às 17:00 e 07:00 às 13:00 (Id. 19550290). 20. Ora, a redução de jornada de trabalho que enseja a redução remuneratória é medida inadequada, eis que não consta nos autos provas a demonstrar o ato administrativo fundamentado por meio de processo prévio, em ofensa a garantia constitucional de irredutibilidade vencimental. 21. Com efeito, a tese fixada pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do RE 594296 (Tema 138) prescreve: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” 22. Neste viés, a sentença merece reforma, devendo restar assegurada a manutenção de carga horária da servidora, atendendo à demanda escolar, em respeito ao art. 37, XV, da Constituição Federal. 23. Por oportuno, ressalta-se precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40h (QUARENTA HORAS) PARA 25h (VINTE E CINCO HORAS) SEMANAIS, COM MINORAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100710-65.2013.8.20.0155, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022) 24. Pretende ainda a recorrente/autora o cômputo de todo o regime de trabalho para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço (ADTS). 25. Em prol de seu desiderato, a recorrente sustentou que faz jus ao adicional por tempo de serviço contabilizando-se todo o período trabalhado. 26. O art. 75 da Lei Municipal nº 034/99, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais, prevê o pagamento do referido adicional por cada quinquênio de serviço público efetivo, ao assim dispor: "Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio." 27. Depreende-se dos autos que a autora/apelante ingressou no serviço público em 02 de junho de 1995, sendo-lhe, pois, devido o adicional por tempo de serviço levando-se em consideração todo o tempo de serviço da recorrente, qual seja, 25 anos, até a data do ajuizamento da ação, de modo que deverá perceber 25%, equivalente aos 05 quinquênios de serviço público prestado. 28. Vale destacar que o tempo de serviço é um critério legítimo para o estabelecimento de acréscimo pecuniário, a título de adicional por tempo de serviço, porquanto oferece contraprestação pela atividade prestada ao ente público, valorizando a dedicação do servidor à função pública. 29. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal adotou conclusão no sentido de admitir o aproveitamento do tempo de serviço integral, e não só o tempo transcorrido após a instituição do regime Jurídico Único: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Servidores submetidos a regime celetista. Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais. 2. Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, porém, será determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STF, RE 474326 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) (destaquei). 30. Portanto, a hipótese recai sobre a incidência do adicional por tempo de serviço sobre todo o período laborado pelo servidor, sendo o marco temporal para pagamento das diferenças a data da publicação da Lei Municipal nº 543/95, data em que foi assegurada a vantagem, observada a prescrição quinquenal. 31. Nessa direção apontam os julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2016.015262-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível. J. 13/06/2017) (destaque acrescido) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DE MOSSORÓ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA E PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A REGRA DE TRANSIÇÃO. LEGÍTIMO O ENQUADRAMENTO DE NÍVEL DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.618/2010. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CORRETO O APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL E JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, DEVENDO, A PARTIR DE ENTÃO, SER APLICADO PARA AMBOS OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROVIMENTO DO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA." (AC 2015.008123-3, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2017) (destaque acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, INCISO III, E 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 2.618/2010, QUE DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO OFERTADO PELO MUNICÍPIO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.." (AC 2017.004639-0, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2017) (destaque acrescido) 32. O abono de permanência também se mostra devido. 33. Em se tratando de servidores públicos municipais que tenham preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, seja ela voluntária, por tempo de contribuição e idade, por idade ou especial, e continuam no exercício de suas atividades, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, a par do que preconiza a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e ilimitada, independente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor, conforme se denota dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal Corte (Tema 888), in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (STF, ARE 949368 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, da Segunda Turma do STF, j. 06.09.2016). 34. Nessa mesma direção, alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, destacando-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. FUNCIONÁRIA QUE OPTOU POR PERMANECER NA ATIVIDADE APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 40 DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408/RG (TEMA 888), JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821542-56.2019.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 21/08/2021) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800146-61.2018.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ O DIA ANTERIOR AO ATO DE APOSENTAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0805407-37.2017.8.20.5106, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) 35.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovendo o apelo do ente público e dando provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o direito ao recebimento equivalente a jornada de 40 horas semanais e ao cômputo de todo o período de tempo de serviço trabalhado, qual seja, 25 anos, até a data de ajuizamento da ação, correspondendo à percepção do percentual de 25% (ADTS), equivalente aos 5 quinquênios de serviço público prestado, mantendo inalterado os demais termos da sentença. 36. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com a sucumbência para o ente público. 37. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 38. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024.