Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCINETE ROCHA DE LIMA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADA: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulos os descontos realizados pela empresa demandada nos proventos da aposentadoria do autor, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e proibindo novos débitos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora, ora apelante, alega que os descontos foram efetuados sem qualquer contrato válido e incidiu sobre sua aposentadoria, fonte exclusiva de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização contratual, configura dano moral, mesmo quando houve apenas quatro descontos, cada um no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); e (ii) caso reste configurado, definir o valor adequado da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto de valores sobre benefício previdenciário sem contrato válido configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva, sendo o dano moral, neste caso, presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Apesar de terem ocorrido apenas quatro descontos reconhecidamente indevidos nos proventos da parte apelante, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), o impacto não é módico quando se considera que a única fonte de renda do autor é um salário mínimo. 6. Adequada se mostra a fixação da indenização pretendida no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atendendo à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido realizado sem contrato sobre proventos de aposentadoria caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 182, 373, II, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 326; TJRN, AC 0801693-88.2023.8.20.5161, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025; AC 0801231-79.2022.8.20.5125, Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802448-29.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA FRANCINETE ROCHA DE LIMA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802448-29.2024.8.20.5145 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCINETE ROCHA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, com correção monetária e juros de mora pela SELIC desde cada desconto, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a condenação em dano moral decorre da falha na prestação do serviço; (b) a importância da reparação dos danos morais experimentados é clara, decorrendo da vergonha e revolta que suporta, mostrando-se por outro lado, motivo de vitória e engrandecimento para a recorrida, que sai quase que ilesa dos danos causados. Requer ao final o provimento do recurso. A parte ré, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a denominação “CONTRIB. CENAP/ASA”, cujos descontos comprovados em número de 4 (quatro), foram nos valores individuais de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). (ID 32174216). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação defendendo a licitude dos descontos, colacionando aos autos a filha de filiação de ID 32174781, em nome da parte autora e com assinatura eletrônica a ela atribuída, a qual a parte autora não reconhece. A respeito da validade dos documentos assinados eletronicamente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos de forma eletrônica que utilizem certificados digitais, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Consigne-se que a dita medida provisória expressamente previu que com sua a instituição não se excluem a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos produzidos em forma eletrônica que utilizem certificados por ele não emitidos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3.2. No caso dos autos não é possível comprovar que a assinatura aposta no documento apresentado seja da parte autora e, diante de outras provas a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, conclui-se a parte ré não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, e não sendo possível, resolver-se-á em perda e danos, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC. Destarte há que se ter como acertada a sentença recorrida ao declarar a nulidade do negócio jurídico discutido na lide, bem como, determinar a devolução do indébito de forma dobrada. No que tange ao pedido de condenação em dano moral, merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos. O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência. Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor. Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam. Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico). Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição. Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.". Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material. Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral. Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária. Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica. Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais. Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.". Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulos os descontos realizados pela empresa demandada nos proventos da aposentadoria do autor, condenando-a restituir o dobro do valor e proibindo novos débitos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora, ora apelante, alega que os descontos foram efetuados sem qualquer contrato válido e incidiu sobre sua aposentadoria, fonte exclusiva de renda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização contratual, configura dano moral, mesmo quando houve apenas três descontos cada um no valor de R$ 28,24; e (ii) caso reste configurado, saber qual o valor adequado da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto de valor sobre benefício previdenciário sem contrato válido configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva, sendo o dano moral, neste caso, resumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Apesar de ter havido apenas três descontos reconhecidamente indevidos nos proventos da parte apelante, no valor mensal de R$ 28,24, não se mostra módico quando é levado em conta que a única fonte de renda dele é um salário mínimo. 6. Adequada se mostra a fixação da indenização pretendida no valor de R$ 2.500,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atendendo a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e, a partir de 28/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido realizado sem contrato sobre proventos de aposentadoria caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, art. 406, § 1º e 927; art. 14, CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 326; TJRN, AC 0801693-88.2023.8.20.5161, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025; AC 0801231-79.2022.8.20.5125, Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802399-87.2024.8.20.5112, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte recorrida em dano moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 1 - TREVISAN, Braz, A. Dano Moral por Inadimplemento Contratual. São Paulo: Almedina, 2016. E-book. p.17. ISBN 9788584931354. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/. Acesso em: 17 mar. 2025. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.