Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: Severino Marinho da Silveira, Micheline Maria Soares Silva Rego, Telma Maria da Silva, Dalva Soares Silva, Francisca Lisete do Nascimento, Rosangela Sebastiana da Costa Bezerra e Luisa Barbosa dos Santos — quanto aos quais a CEF não localizara documentação comprobatória do vínculo com os mutuários ou não fora possível apurar a natureza (pública ou privada) da apólice. Verificando que o perito José Augusto Freitas Rego, nomeado em 2011, jamais realizara a perícia em razão do não pagamento dos honorários pela ré, e que sequer mais constava do cadastro NUPEG/TJRN, esse juízo, em decisão de id. 163007706, nomeou novo perito, o engenheiro civil Thiago de Souza Índio do Brasil, formulando 17 (dezessete) quesitos técnicos detalhados sobre existência e natureza dos danos, risco de desabamento, valores de reparo, nexo causal (vício de construção x. falta de manutenção x. reformas) e natureza progressiva dos danos. A perícia agendada fora cancelada, uma vez mais, por falta de pagamento dos honorários periciais pela demandada. Desse modo, decisão de id. 169182079 concedeu novo e último prazo de 10 dias. Em decisão de id. 181648035 foi proferida decisão que relatou que a Federal de Seguros — através de petição da sua Administração Judicial (id. 176677167) — informara a decretação de sua falência, por sentença transitada em julgado em 09/09/2019, em autofalência processada na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (processo n° 0165989-89.2019.8.19.0001), estando a massa falida representada pela Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 33.866.330/0001-13, sócio-administrador Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende. Consignou, nessa mesma decisão, o juízo, que a falência não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento sobre quantia ilíquida (art. 6°, §1°, Lei n° 11.101/2005) e que, ante a persistente inércia da ré quanto ao pagamento dos honorários periciais — não obstante duas intimações —, presume-se a renúncia à prova pericial, razão pela qual declarou encerrada a instrução processual, determinando prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais (autores e, em seguida, a ré por meio de sua administradora judicial), com posterior conclusão para sentença, processo classificado como Meta 2A/CNJ. A massa falida, por meio da Preservar Administração Judicial, apresentou suas razões finais em id. 185137564, reiterando o histórico da liquidação extrajudicial (RE liquidante de maio/2018) e da posterior decretação de falência. Os autores, por sua vez, apresentaram alegações finais em id. 188567814, nas quais, colacionando precedentes do TJRN proferidos em ações análogas relativas ao mesmo conjunto habitacional (Apelações Cíveis n° 2010.000846-1, 2010.001683-9, 2010.001547-3, 2010.000834-4, 2009.009679-2, 2010.005083-1, 2010.000854-0 e 2010.000957-3, todas favoráveis aos segurados), sustentaram: (i) a inocorrência de prescrição, dado o caráter oculto e progressivo dos danos e a aplicação da Súmula 229/STJ; (ii) a irrelevância da quitação do financiamento para a legitimidade ativa, à luz da Portaria n° 03/2001 do Ministério da Justiça; (iii) a incidência da cobertura securitária da Cláusula 3ª do Anexo 12 da apólice, argumentando que cabe à própria seguradora, e não ao segurado, buscar ressarcimento perante o construtor quando constatado vício de construção; e (iv) a incidência da multa decendial da cláusula 17.3, com amparo em reiterada jurisprudência do STJ (REsp 813.898/SP, REsp 651.227/SP, REsp 1.020.452/SP, REsp 1.085.204/SP) e nas Súmulas n° 16/TJSC e n° 058/TJPE. Ao final, requereram a prolação da sentença pela total procedência da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre delimitar o objeto do presente julgamento. Em razão dos sucessivos desmembramentos determinados nestes autos — o primeiro, em sede de Justiça Federal, que manteve isolado apenas o autor João Maria Gomes (id. 50886992/50886994), e o segundo, proferido por este Juízo (id. 93185463) —, a presente sentença diz respeito, exclusivamente, aos seguintes autores remanescentes no polo ativo: Severino Marinho da Silveira, Micheline Maria Soares Silva Rego, Telma Maria da Silva, Dalva Soares Silva, Francisca Lisete do Nascimento, Rosangela Sebastiana da Costa Bezerra e Luisa Barbosa dos Santos. Os demais litisconsortes originários, por força das decisões acima referidas, tiveram seus pleitos remetidos à Justiça Federal, não sendo objeto de apreciação por este Juízo. Da prejudicial de mérito — prescrição Renovou a ré, em sua contestação (Num. 50886103), a tese de prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional fluiria da data de entrega dos imóveis. A tese não comporta acolhimento. Como bem observado pelos próprios autores em suas alegações finais (id. 188567814), e tal como reiteradamente decidido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal em ações idênticas, ajuizadas pelos demais moradores do mesmo Conjunto Habitacional Panatis contra a mesma ré (Apelações Cíveis n° 2010.001683-9, Rel. Des. Dilermando Mota; n° 2010.001547-3, Rel. Des. Cláudio Santos; e n° 2010.000957-3, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, todas referidas em id. 188567814), os danos que fundamentam a presente demanda — vícios de construção consistentes em recalques diferenciais de fundação, fissuração progressiva de alvenaria e comprometimento da estabilidade estrutural — são de natureza oculta e progressiva, de sorte que o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data da entrega dos imóveis, mas sim no momento em que os segurados tiveram ciência inequívoca da eclosão do sinistro, entendido este como a própria ameaça de desmoronamento do elemento estrutural. Ademais, nos moldes da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça — "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" —, e não havendo nos autos prova de que a ré tenha comunicado aos segurados, antes da contestação, a recusa de cobertura, forçoso é concluir que o curso do prazo prescricional sequer se reiniciou antes do ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do mérito — da responsabilidade da seguradora e da cobertura securitária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0102661-42.2011.8.20.0001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICHELINE MARIA SOARES SILVA REGO e outros (6) Demandado: Federal Seguros S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária ("Ação Pura de Seguro"), promovida originariamente por Delzuito Batista de Carvalho e outros 44 (quarenta e quatro) litisconsortes, todos moradores do Conjunto Habitacional Panatis, nesta Comarca de Natal/RN, em face de Federal de Seguros S/A (sucessora da Companhia Sol de Seguros S/A), CNPJ 33.928.219/0001-04, todos qualificados. Na exordial, os autores narram que seus imóveis foram construídos e comercializados pela COHAB/RN no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo aderido compulsoriamente à Apólice Habitacional com cobertura de Danos Físicos no Imóvel (DFI), sendo a ré a "Seguradora Líder" do pool segurador no Rio Grande do Norte desde a década de 1970. Sustentam que a ré, a quem incumbia a fiscalização técnica das obras como contrapartida do recebimento dos prêmios (da ordem de 20% do valor financiado), foi negligente, o que teria dado causa a vícios de construção padronizados em praticamente todas as unidades do conjunto — fundações rasas sem sondagem prévia (em afronta às normas NBR 6122 e NBR 6484), alvenaria em tijolos de vedação sem pilaretes de reforço, ausência de vergas e contravergas, madeiramento sem tratamento imunizante e falta de impermeabilização de baldrame e contrapiso —, dos quais resultariam rachaduras por recalque diferencial, infiltrações e apodrecimento de estruturas de madeira (id. 50886094). Como fundamento jurídico, invocam os arts. 408, 757 e 779 do Código Civil e arts. 282, 287 e 461, §2º, do CPC/1973, além de precedentes do TJSP e do STJ (REsp 651.227/SP e REsp 813.898/SP) quanto ao dever de fiscalização da seguradora e à multa decendial da cláusula 17ª, subitem 17.3, da apólice. Os pedidos formulados foram: (i) citação da ré; (ii) condenação ao pagamento, a cada autor, do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença com base nas Planilhas de Quantitativos Aplicáveis e Relatórios de Vistoria (elaborados por formandos da Escola Técnica Federal do RN) anexados à inicial; (iii) multa decendial da cláusula 17.3; (iv) correção monetária e juros de mora desde a citação; (v) honorários advocatícios de 20%, honorários de assistentes técnicos, custas e demais ônus sucumbenciais; (vi) intimações via procuradores; e (vii) produção de outras provas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. Foi determinada a citação da ré. A Federal de Seguros S/A apresentou contestação (id. 50886103), na qual arguiu, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva/litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a União, com base na Lei n° 12.409/2011, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal; (b) inexistência de vínculo contratual comprovado quanto a parte dos autores; (c) inépcia da inicial, por ausência de aviso prévio do sinistro à seguradora; (d) ilegitimidade ativa por multiplicidade de imóveis; (e) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação documental do vínculo contratual; (f) ilegitimidade ativa quanto a imóveis adquiridos por "contrato de gaveta" sem anuência do estipulante; (g) carência de ação por quitação do saldo devedor; e (h) prescrição. Os autores impugnaram individualmente todos os pontos da contestação (id. 50886106), sustentando, quanto à competência, a aplicação dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (STJ, 2ª Seção), no sentido de que ações sobre seguro habitacional adjeto a mútuo não atraem o litisconsórcio necessário com a CEF quando não demonstrado o comprometimento efetivo do FCVS. Por decisão interlocutória, todas as preliminares foram rejeitadas — à exceção da prescrição, remetida para o mérito —, declarando-se incidentalmente inconstitucionais, em controle difuso, a MP n° 513/2010 e a Lei n° 12.409/2011, e afastando-se o litisconsórcio necessário com a CEF/União, com apoio no CC n° 117.770/RN do STJ. Saneado o feito, deferiu-se a prova pericial requerida pela ré, nomeando-se o perito engenheiro civil, com ônus dos honorários atribuído à demandada e fixação de 7 (sete) quesitos técnicos sobre a existência de vícios construtivos, nexo causal, tempo de manifestação dos danos, risco de desmoronamento e estimativa de custo de reparo, conforme id. 50886110. Diante da inércia da Federal de Seguros em adiantar os honorários periciais, o Juízo, por despacho, autorizou a Secretaria a oficiar a Secretaria de Administração do Estado do RN para bloquear valores de seguros consignados em folha de pagamento de servidores estaduais em favor da companhia (id. 50886116), medida que se efetivou em 2012, com o bloqueio de R$ 48.090,51 relativos a consignados de diversos órgãos estaduais (id. 50886120). Tendo notícia de que a Federal de Seguros fora colocada em liquidação extrajudicial pela SUSEP (Portaria SUSEP n° 5.976/2014) e sobrevindo a Lei n° 13.000/2014 (que atribuiu à CEF a representação judicial do FCVS), este juízo reconsiderou seu entendimento anterior e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 50886979). Os autores opuseram embargos de declaração, sustentando que a liquidação extrajudicial não deveria afetar o FCVS e que a "Seguradora Líder" do consórcio deveria responder diretamente (por analogia ao DPVAT); os embargos foram rejeitados, mantendo-se a remessa (id. 50886984). Contra a decisão de remessa também foi interposto Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (TJRN, processo n° 2015.013915-6), ao qual se concedeu liminar; o recurso, todavia, veio a ser julgado, prejudicado por perda superveniente de objeto, tendo em vista que sobreviera nova decisão de remessa (irrecorrível) do Juízo de origem (id. 50887014). Decisão de id. 50886988 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, agora com fundamento na alteração da jurisprudência do STJ (que passou a reconhecer o interesse da CEF nessas ações), em precedentes do TJRN de 2016 (Agravos de Instrumento n° 2015.019450-9 e 2016.001985-7) e na Resolução n° 404/2015 do Conselho Curador do FCVS. Distribuído o feito junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN sob o n° 0000786-29.2016.4.05.8400, o Juízo Federal, verificou que, dos 45 autores, apenas o contrato do autor João Maria Gomes (mutuária Maria do Socorro A. da Silva, contrato de 30/09/1989, conforme CADMUT) se enquadrava no período relevante (02/12/1988 a 29/12/2009) e vinculado à apólice pública (ramo 66), condição para o interesse jurídico da CEF. Determinou, por conseguinte, que João Maria Gomes permanecesse isoladamente na Justiça Federal, por meio de nova ação distribuída por dependência, e que os autos, quanto aos demais 44 autores, retornassem à Justiça Estadual, conforme decisão de ids. 50886992/50886994. Os autos foram recebidos pela 1ª Vara Cível (id. 50887018), certificando-se, em 16/05/2019, o retorno da Justiça Federal, a permanência de João Maria Gomes naquele Juízo e o pedido de desistência formulado em relação à autora Francisca Maria da Conceição (Num. 50887018). Após manifestação da CEF nos autos (id. 71803567), informando interesse jurídico quanto à maioria dos litisconsortes remanescentes, o Juízo, em decisão de id. 93185463, determinou novo desmembramento, com remessa à Justiça Federal de todos os autores em relação aos quais o interesse da CEF fora demonstrado, remanescendo no presente feito, doravante, apenas os seguintes 7 (sete)
Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão compulsório, vinculado à aquisição de imóveis populares no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — entendimento uniformemente adotado pelo TJRN nas semelhantes já mencionadas ao longo desse processo, conforme id. 188567814. Alegam os autores, desde a inicial (id. 50886094), que a ré, na qualidade de seguradora vinculada ao SFH, tinha o dever contratual e legal de fiscalizar a execução das obras do conjunto habitacional, dever esse que lhe competia como contrapartida do recebimento dos prêmios do seguro — da ordem de 20% do valor financiado, conforme expressamente reconhecido na própria exordial. A negligência nessa fiscalização, segundo a narrativa autoral, teria propiciado a ocorrência de vícios de construção padronizados, tais como fundações rasas sem sondagem prévia, alvenaria sem pilaretes de reforço e ausência de vergas e contravergas, dos quais resultaram os danos estruturais relatados. A tese defensiva de exclusão de cobertura não prospera. Nos termos da própria Cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12 das Normas e Rotinas da Apólice Habitacional (documento juntado à inicial e reproduzido nas alegações finais dos autores, id. 188567814), constatado pelo vistoriador da seguradora que o vício de construção é o fato gerador do sinistro, cabe à própria seguradora — e não ao segurado — requerer medida cautelar específica de exame pericial, com vistas a, posteriormente, buscar o ressarcimento junto ao responsável pela obra. A exceção prevista no subitem 3.2 da mesma cláusula, que afasta a cobertura quando a construção tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário sem recursos do SFH, não se aplica ao caso dos autos, porquanto todos os imóveis dos autores remanescentes foram construídos e comercializados pela COHAB/RN dentro dos programas do SFH, sem que a ré tenha produzido qualquer prova em sentido contrário. Esse entendimento é o mesmo adotado pelos Tribunais Superiores em reiterados precedentes, dos quais se destaca: "A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção”. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - MATÉRIAS AFETADAS PELA COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - NÁO OCORRÊNCIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO APURADOS PELA PROVA PERICIAL - MULTA DECENDIAL CONTRATADA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - A coisa julgada torna a decisão imutável e indiscutível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Já tendo sido afastadas, mediante decisão transitada em julgado, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atrairia a competência da Justiça Federal, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário, configurou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão sobre essas questões, sob pena de afronta à coisa julgada - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo - A seguradora que celebra com o consumidor contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional - SFH é parte legitima para integrar o polo passivo da demanda em que se busca a indenização securitária decorrente de vícios construtivos no imóvel - A quitação do financiamento não exime a seguradora da responsabilidade pelos danos ocorridos durante a vigência do contrato, não havendo que se cogitar da falta de interesse de agir - Comprovada a aquisição, pelos autores, dos imóveis objeto do contrato de financiamento, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, sobre os quais incide obrigatoriamente o seguro discutido nos autos, r esta configurada a sua legitimidade para o ajuizamento da ação - É ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da recusa do pagamento da indenização. ( AgRg no REsp 1551482/SP) - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção - Deve prevalecer o laudo pericial que, mediante vasto apanhado técnico das condições técnicas dos imóveis periciados, afasta a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial, para fins de indenização do seguro, especialmente se não constam dos autos outros elementos capazes de desconstituir a prova produzida - Uma vez reconhecido o direito à indenização securitária, e diante da mora da seguradora, é devida a multa decendial prevista na apólice - Ao valor devido pela indenização securitária incide a correção monetária a partir da apresentação do laudo pericial, de forma a corrigir a moeda em razão do tempo transcorrido - Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na forma do art. 86 do CPC - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10702100798777002 Uberlândia, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Da prova pericial frustrada e de seus efeitos sobre o ônus probatório Impõe-se enfrentar, com o devido destaque, a circunstância de que não foi produzida prova pericial nestes autos. Rememoro que a perícia foi requerida pela própria ré em sua contestação e deferida por este Juízo já em sede de saneamento, com nomeação do perito, conforme decisão de id. 50886110. Contudo, a perícia não se realizou por absoluta inércia da demandada em adiantar os honorários periciais — inércia essa de tal monta que ensejou, inclusive, o bloqueio judicial de valores consignados em folha de pagamento de servidores estaduais em seu desfavor, como medida coercitiva (id. 50886116 e 50886120), sem que, ainda assim, a perícia se efetivasse. Retomada a instrução após o retorno dos autos da Justiça Federal e a redução do polo ativo aos sete autores acima nominados, nova perícia foi determinada em 2025, com a nomeação de outro perito, conforme id.163007706. Também esta segunda tentativa restou infrutífera pela reiterada falta de pagamento dos honorários periciais pela ré, o que levou este Juízo a cancelar o ato pericial (id. 169182079) e, por fim, a declarar encerrada a instrução processual, reconhecendo a presunção de renúncia à prova por parte de quem a requereu e a quem incumbia seu custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (id. 181648035). Assentada essa premissa processual, a consequência lógica e necessária, no âmbito do julgamento do mérito, é a de que não pode a ausência de prova técnica — motivada exclusivamente pela conduta da própria demandada — ser revertida em prejuízo da parte autora. Nesse contexto, prevalecem os elementos técnicos unilaterais que instruem a inicial, notadamente os Relatórios de Vistoria e as Planilhas de Quantitativos Aplicáveis, elaborados por técnicos formados pela Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, individualizados por imóvel (id. 50886094), os quais não foram infirmados por nenhuma prova técnica de igual ou superior valor produzida pela ré. A conclusão ora adotada é, ademais, integralmente consentânea com o quadro fático-jurídico já pacificado pela própria 2ª Câmara Cível deste Tribunal em ações idênticas, ajuizadas pelos demais moradores do mesmo Conjunto Habitacional Panatis contra a mesma Federal de Seguros S/A, nas quais a perícia técnica efetivamente realizada confirmou a existência de vícios de construção e a ameaça de desmoronamento dos imóveis (ementas das Apelações Cíveis n° 2010.000846-1, 2010.001683-9, 2010.001547-3, 2010.000834-4, 2009.009679-2, 2010.005083-1, 2010.000854-0 e 2010.000957-3, todas colacionadas em id. 188567814). Tratando-se do mesmo empreendimento, dos mesmos padrões construtivos e da mesma seguradora, não há razão idônea para que se conclua, no caso concreto, de forma diversa daquela já assentada por esta Corte quanto à existência dos vícios de construção e ao nexo causal com os danos relatados pelos sete autores remanescentes. Da falência da ré e de seus efeitos sobre o prosseguimento do feito Informou a ré, por meio de sua Administração Judicial, a decretação de sua falência, por sentença transitada em julgado, em autofalência processada perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo n° 0165989-89.2019.8.19.0001), estando representada pela Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda. (id. 176677167 e 181648035). Tal circunstância, todavia, não impede o prosseguimento e o julgamento da presente ação de conhecimento, que versa sobre quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n° 11.101/2005, como já reconhecido por este Juízo em decisão anterior, proferida e registrada em id. 181648035. A eventual satisfação do crédito ora reconhecido dar-se-á, oportunamente, mediante habilitação no juízo falimentar competente, não constituindo a falência óbice ao julgamento de mérito. Da multa contratual É importante tratar da multa contratual aplicável ao caso concreto. Transcrevo, a seguir, o parágrafo que trata sobre a multa e é objeto de análise formulado pela parte autora em sua inicial. “17.3 A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no 16.2 da cláusula 16ª destas condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível” Demais disso, o seu sentido preventivo somente acresce o valor que se deve divisar nesse tipo de previsão contratual, em especial por concentrar-se no âmbito de disposições que, de regra, são inseridas no instrumento do contrato por iniciativa da seguradora, a considerar a natureza adesiva dessa espécie de contrato. Contudo, submete-se dita cominação aos limites do art. 412 do Código Civil, conforme iterativa jurisprudência de há muito consolidada, verbis: A pena imposta em ação cominatória não pode ser superior ao quantum da obrigação principal (RE-78314-RJ, Min. Antônio Neder, TRJ, vol. 77, p. 489). Da análise da cláusula 17, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, verifica-se que se encontra em patamar razoável a multa prevista em tal cláusula, de 2% do total da indenização a ser paga pela seguradora, incidentes a cada dez dias de atraso, a partir do 30º dia que se seguir à comunicação do sinistro à seguradora, de modo que reputo devida pela ré, em relação ao montante indenizatório a ser pago pela seguradora a cada autor. Conforme artigo 412 do CPC, que limita o valor da multa ao da obrigação principal, não se aplica para cálculo do valor da multa os juros de mora: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 4. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Sumula 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1393789/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Dessa forma, reconhece-se a validade e a incidência da cláusula contratual que prevê a multa decendial, porquanto compatível com a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal, especialmente em contrato de adesão de seguro habitacional. No entanto, sua aplicação deve observar o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil, de modo que o montante da multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora da base de cálculo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ré deverá arcar com a multa contratual de 2% sobre o valor da indenização securitária devida, para cada decêndio ou fração de atraso, a contar do termo contratualmente previsto, observando-se, contudo, o teto correspondente ao valor da indenização principal. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Severino Marinho da Silveira, Micheline Maria Soares Silva Rego, Telma Maria da Silva, Dalva Soares Silva, Francisca Lisete do Nascimento, Rosangela Sebastiana da Costa Bezerra e Luisa Barbosa dos Santos em face da massa falida de Federal de Seguros S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento, a cada um dos autores acima nominados, do valor necessário ao reparo integral de seu respectivo imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base nas Planilhas de Quantitativos Aplicáveis e Relatórios de Vistoria individualizados constantes dos autos, quantia essa que deverá ser acrescida de juros pela taxa Selic menos IPCA, a contar da citação (16/05/2011). b) condenar a ré ao pagamento da multa decendial de 2% por cada dez dias de atraso, a incidir a partir do 30º dia em que a seguradora teve ciência do sinistro (24/03/2011 - id. 50886095, p.13), sobre as indenizações devidas a cada um dos autores, limitada em seu total ao valor da obrigação principal, corrigida monetariamente pelo índice IPCA e sem juros de mora. c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais, despesas comprovadas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fica consignado que a satisfação do crédito ora reconhecido dar-se-á mediante habilitação no juízo da falência (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, processo n° 0165989-89.2019.8.19.0001), nos termos da legislação falimentar aplicável. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo sistema. Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)