Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805938-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, igualmente qualificado(a)(s). Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório. O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe. Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de complementação de custas processuais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais. 4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito ventiladas. Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte autora, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2. Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte, amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82, 290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. (REsp n. 2.146.306/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifo acrescido)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas. P. R. I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito