Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SALETE NUNES DE NOVAES e outros (2)
REQUERIDO: FLAVIO PEREIRA DE NOVAES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 ARROLAMENTO COMUM (30): 0807595-46.2017.8.20.5124
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de FLÁVIO PEREIRA NOVAES, ocorrido em 06 de julho de 2017, tendo a exordial sido apresentada por MARIA SALETE, em conjunto com as filhas do de cujus, FLAVIA NUNES DE NOVAES e PATRICIA NUNES DE NOVAES. Em sede de inicial e primeiras declarações (ID 11597966), as requerentes informaram a inexistência de testamento, indicando que o acervo hereditário é composto por um veículo automotor: Chevrolet Prisma Sedan LT 1.4, cor preta, ano 2011/2012, placa NNZ9938 — o qual possui alienação fiduciária junto ao Banco GMAC e débitos de IPVA e multas —, além de ativos financeiros junto a Caixa econômica Federal. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela nomeação de FLAVIA NUNES DE NOVAES para o encargo de inventariante. Sustentaram, ainda, que o referido veículo pertencente ao espólio estaria em posse indevida de terceiro, razão pela qual pleitearam, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado na peça portal. Ao final, requereram a procedência do pedido para que sejam expedidos os competentes alvarás judiciais destinados ao levantamento dos ativos financeiros e créditos bancários mencionados, bem como a homologação da partilha do acervo líquido. Pleitearam ainda que a divisão observe a proporção de 50% para a viúva meeira e 25% para cada herdeira, incidindo tal percentual tanto sobre os bens remanescentes quanto sobre o passivo deixado pelo de cujus, devendo as dívidas ser rateadas na mesma proporcionalidade. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID 11653902 intimou as partes para que apresentassem o contrato de alienação fiduciária firmado entre o de cujus e a instituição credora, a fim de verificar a existência de cláusula de seguro prestamista prevendo a quitação do saldo devedor em caso de morte do fiduciante. Em resposta (ID 12137267), as demandantes informaram a inexistência de referida cláusula no contrato, ressaltando a impossibilidade de quitar o débito remanescente ou de alienar o veículo para tal fim, uma vez que o bem não se encontra em sua posse. Diante disso, requereram o sobrestamento e o arquivamento provisório do inventário no que tange ao bem móvel (veículo), com o objetivo de dirimir tais questões em momento oportuno, pugnando pelo regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados na inicial. Despacho de ID 13945782 deferiu a gratuidade da justiça pleiteada na inicial e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre a existência de numerários em contas de titularidade do de cujus, bem como acerca do contrato de penhor. Na mesma oportunidade, o juízo ordenou a intimação das autoras para colacionar certidão junto ao INSS. Instadas, as requerentes anexaram o documento no ID 20926586 (pág. 2). Após a expedição do ofício (ID 13964886) e posterior reiteração (ID 26528470), a instituição bancária apresentou resposta no ID 31074205. Por meio da petição de ID 35500565, a terceira interessada, ALZIRA HONORINA DE FARIAS, requereu sua habilitação nos autos, alegando a existência de união estável com o inventariado e pleiteando seu ingresso no feito na qualidade de meeira. Posteriormente (ID 39439717), requereu a designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que o automóvel a inventariar sofre depreciação com o transcurso do tempo. O despacho de ID 41992188 determinou a intimação da interessada para que comprove, de forma indubitável, a alegada união estável. A interessada ALZIRA HONORINA DE FARIAS, deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação conforme certidão de ID 46501413). Despacho de ID 51385349 determinou a intimação pessoal da interessada, ALZIRA HONORINA DE FARIAS, para manifestar se mantinha interesse no feito e cumprir as diligências anteriormente atribuídas pelo juízo. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça (ID 53865939) informou a impossibilidade de proceder à intimação, uma vez que a interessada mudou-se do endereço indicado. Diante da inércia e da não atualização do endereço indicado, o despacho de ID 54539235 indeferiu a habilitação de Alzira Honorina de Farias e ordenou a intimação das autoras para se manifestarem sobre a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal. Instada a se manifestar, as requerentes mantiveram-se inertes (ID 56300744), o que ensejou a prolação do despacho de ID 56606341, que determinou a intimação pessoal das requerentes para manifestarem interesse no feito e cumprirem as diligências pendentes, sob pena de extinção. Em resposta (ID 57385042), as requerentes pronunciaram-se acerca das informações prestadas pela instituição bancária, oportunidade em que requereram a liberação dos valores depositados em conta poupança e saldo de leilão, no montante de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Pleitearam, ainda, a expedição de novo ofício de esclarecimento junto à Caixa Econômica Federal, a fim de que a instituição explique a natureza da dívida apontada no valor de R$ 5.899,41 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Despacho de ID 61146609 acolheu o pedido autoral e determinou a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a natureza do saldo devedor do de cujus. Após a expedição (ID 61183721), a instituição bancária apresentou resposta no ID 61719750, relacionando os contratos firmados pelo falecido. Ato contínuo, as autoras impugnaram as informações prestadas (ID 63072884), alegando serem incompletas e incongruentes. Na oportunidade, requereram nova diligência para que o banco especifique os contratos de CDC quitados pelo seguro prestamista e, subsidiariamente, caso subsistam dívidas em aberto, pleitearam a concessão de abatimento de juros e multas, com o parcelamento do débito em 12 (doze) vezes, sustentando a ausência de culpa das herdeiras pelo montante acumulado. Despacho de ID 63940696 determinou a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que a instituição se manifestasse acerca dos fatos alegados pela parte autora. O juízo ordenou a individualização dos valores dos contratos declinados no ID 61719750, a indicação de quais pactos já teriam sido quitados ou finalizados e, por fim, a especificação de quais contratos de CDC foram liquidados por meio de seguro prestamista. Expedido ofício (ID 64656592), à instituição bancária apresentou resposta no ID 65041809, informando que alguns contratos foram quitados via seguro prestamista, mas ressaltando a subsistência de débitos referentes a cheque especial, cartão de crédito e crédito consignado. Em pronunciamento sobre as informações bancárias prestadas (ID 66391757), a parte autora requereu a extinção do contrato de crédito consignado em razão do falecimento do titular. Pugnou, ainda, pela expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para sanar divergências entre as informações prestadas anteriormente e as atuais, especificamente quanto ao saldo devedor do cheque especial. Na mesma oportunidade, pleiteou que o banco informe sobre a existência de seguro no cartão de crédito que preveja a quitação da dívida no evento morte. Subsidiariamente, requereu que caso inexista seguro para o cartão de crédito, pleiteou pelo o expurgo de juros e correção monetária sobre o débito, sob o argumento de que comunicaram o óbito à instituição financeira à época do falecimento, solicitando o imediato cancelamento dos serviços. Por fim, requereram que a partilha recaia apenas sobre o saldo remanescente do acervo hereditário após a satisfação do passivo ou, na ausência de bens partilháveis, a extinção do processo com julgamento de mérito. Despacho de ID 67212108 determinou o envio de novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição se manifestasse sobre as alegações da petição de ID 66391756, especificamente quanto à divergência de valores no cheque especial e à possível existência de seguro atrelado ao cartão de crédito do falecido. Em resposta (ID 74969833), a CEF informou que o saldo atualizado do cheque especial totalizava R$ 5.667,48 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), esclarecendo ainda que eventuais dúvidas sobre seguros deveriam ser direcionadas à Centralizadora de Cartões (CECOP). Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo banco (ID 80386369), a então inventariante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 82657215. Diante da inércia, o despacho de ID 85871963 determinou nova intimação para que a inventariante se pronunciasse sobre a resposta do ofício e confirmasse o interesse no prosseguimento do feito; contudo, a diligência restou prejudicada, uma vez que não houve localização de residentes no imóvel indicado (ID 106894780). Posteriormente, por força da decisão de ID 112285787, a herdeira FLÁVIA NUNES DE NOVAES foi removida do encargo, sendo nomeada como nova inventariante a herdeira PATRÍCIA NUNES DE NOVAES. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da nova inventariante para dar integral cumprimento ao despacho de ID 80386369, viabilizando, assim, o regular andamento do inventário. Instada a se manifestar, a nova inventariante peticionou ao ID 120842153, oportunidade em que aceitou o encargo de inventariante e informou seu novo endereço residencial. No mesmo ato, pronunciou-se acerca da resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (CEF), requerendo a extinção do contrato de crédito consignado e a expedição de novo ofício à referida instituição para que preste informações sobre a existência de seguro prestamista atrelado ao cartão de crédito de titularidade do de cujus. Subsidiariamente, para a hipótese de inexistência de cobertura securitária, requereu a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o débito após o falecimento do titular. Despacho de ID 128686312 indeferiu, por ora, o pedido de extinção das dívidas, sob o fundamento de que a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança, cujo montante total ainda pendia de apuração. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre a existência de seguro prestamista atrelado ao cartão de crédito de titularidade do de cujus. Em resposta ao ofício expedido (ID 129273227), a instituição financeira peticionou ao ID 130355971, informando que o referido cartão foi cancelado em data anterior ao óbito por enquadramento comercial. Esclareceu, ainda, a inexistência de seguro prestamista para a cobertura do débito, o qual apresenta o saldo devedor de R$ 3.013,95 (três mil, treze reais e noventa e cinco centavos). Ato contínuo, intimada a se pronunciar (ID 130357530), a inventariante pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado, requerendo o afastamento de juros e correção monetária sobre as dívidas informadas, bem como a observância do art. 1.792 do Código Civil, para que o passivo não exceda as forças da herança. Na oportunidade, apresentou novo plano de partilha ao ID 132495378. Sobreveio o despacho de ID 140924482, o qual intimou a inventariante para esclarecer se as dívidas do falecido deveriam ser excluídas da comunhão, justificando sua fundamentação ou realizando as adequações necessárias no plano de partilha, considerando que o de cujus e a meeira eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou petição ao ID 143762621, acompanhada de novo plano de partilha (ID 143762625). Na oportunidade, informou o reconhecimento da união estável entre o de cujus e a Sra. Alzira Honorina de Farias, conforme sentença (ID 143765430) proferida pelo Juízo da Justiça Federal (autos nº 0814608-81.2018.4.05.8400), devidamente transitada em julgado (ID 143765453). Em razão disso, pugnou pela retificação do polo passivo para a exclusão de Maria Salete Nunes Novaes e a inclusão de Alzira Honorina de Farias na qualidade de meeira. Pelo despacho de ID 150863290, determinou-se a intimação da Sra. Alzira Honorina de Farias para manifestação sobre o formal de partilha, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 155639648. Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual, intimada por força do despacho de ID 160600501, manifestou-se ao ID 161779153 informando a inexistência de óbice no feito, ressalvada a hipótese de sobrepartilha em caso de surgimento de novos bens ou direitos, requerendo, ao final, o deferimento. Novamente intimadas (ID 162392793), a meeira manteve-se inerte, enquanto a inventariante reiterou os termos das petições anteriores e requereu a homologação do plano de partilha. Em seguida, o despacho de ID 171788339 determinou a retificação do formal para que os valores existentes, ainda que ínfimos, fossem direcionados ao pagamento das dívidas do espólio. Em resposta, a inventariante apresentou novo plano de partilha ao ID 175767808. Na mesma oportunidade (ID 175767805), requereu a expedição de ofícios ao Banco GMAC S.A. e ao DETRAN/RN para colher informações sobre o veículo Prisma Sedan LT 1.4 (Placa NNZ9938, RENAVAM 367825767), especificamente quanto ao contrato de alienação fiduciária, eventuais débitos, penhoras, titularidade e existência de restrição de busca e apreensão. É o que importa Relatar. Fundamento e decido. I -DA DILIGÊNCIA ACERCA DO VEÍCULO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em sua última manifestação (ID 175767805), a inventariante pleiteou a expedição de ofícios ao DETRAN/RN e à instituição financeira credora Banco GMAC S.A., visando à obtenção de informações pormenorizadas acerca do paradeiro, da situação dominial e dos encargos incidentes sobre o veículo adquirido pelo de cujus em vida, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Segundo informado pela referida parte, o bem possui parcelas em atraso, tratando-se do veículo: Prisma Sedan LT 1.4, 4 (quatro) portas, cor preta, ano de fabricação 2011, modelo 2012, PLACA NNZ9938, RENAVAM 367825767 e CHASSI 9BGRP69XOCG247118 (SED. MAXX/LT 1.4 8V). Nada obstante o pedido atual, observa-se que, em momento anterior (ID 12137267), a própria inventariante havia pugnado pelo sobrestamento e arquivamento provisório quanto a este bem específico, a fim de dirimir tais questões em momento oportuno. Realizada a consulta via sistema auxiliar (DETRAN/RN), obteve-se o seguinte cenário: Da análise pormenorizada das informações colhidas, verifica-se que o referido automóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária, o qual, conforme admitido pelas próprias herdeiras, não foi quitado pelo de cujus em vida, sendo o seu paradeiro atualmente desconhecido. Soma-se a isso o fato de que os registros do DETRAN indicam que o bem se encontra registrado em Unidade da Federação distinta, figurando o falecido apenas na condição de "antigo proprietário". Tal circunstância gera neste Juízo a convicção de que a instituição financeira credora, ante o inadimplemento das parcelas do financiamento, logrou êxito em eventual ação de busca e apreensão, procedendo com a retomada do bem e a subsequente consolidação da propriedade em seu favor ou de terceiros. Ademais, em consulta ao sistema PJe, esta Magistrada verificou a existência de Ação de Busca e Apreensão (autos nº 0803442-33.2018.8.20.5124), tendo com objeto o referido veiculo, movida pela referida instituição financeira em face do de cujus, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. O referido feito já se encontra extinto, circunstância que, por corolário lógico, ratifica as informações constantes na tela do DETRAN acostada aos autos, confirmando o estado de inadimplência e a restrição sobre o bem. Dessa forma, conclui-se que o inadimplemento contratual e a provável recuperação do bem pelo credor fiduciário retiraram o veículo da esfera patrimonial do falecido. Portanto, o automóvel não integra o rol de bens deixados (ativo), tampouco a dívida a ele vinculada deve remanescer no espólio (passivo), uma vez que a retomada do bem pela instituição financeira opera, na prática, a satisfação do encargo perante o espólio. Logo, restando comprovado que o veículo não mais se encontra registrado em nome do falecido e que a posse foi perdida em razão da garantia fiduciária, conclui-se que o referido bem não mais integra o acervo patrimonial do espólio. Tornando-se, portanto, inviável qualquer comando judicial de transferência ou partilha sobre bem que já não pertencia ao de cujus ao tempo do óbito, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofícios para tal finalidade. II – DA INÉRCIA DA MEEIRA No que tange à regularidade processual e à anuência quanto aos termos da partilha, cumpre registrar que a meeira, Sra. Alzira Honorina de Farias, foi devidamente intimada para se manifestar acerca do plano de partilha apresentado ao ID 143762625, a qual figurava como meeira. Não obstante a regular intimação, a meeira manteve-se silente (ID 155639648), deixando transcorrer in albis o prazo para qualquer impugnação ou ressalva. Ressalte-se que referida inércia estende-se aos seus dois advogados constituídos nos autos, os quais, embora devidamente habilitados na aba de "outros interessados", também não apresentaram manifestação. Nesse cenário, a ausência de oposição por parte da meeira e de seus patronos opera a preclusão temporal e lógica quanto aos termos da divisão patrimonial e à apuração do passivo. Assim, ante a inexistência de lide ou divergência entre os interessados capazes, este Juízo passa à homologação do plano, compreendendo o silêncio como aceitação tácita à proposta de partilha e à constatação de insolvência do espólio. III– DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA Preambularmente, registro que, nos termos do disposto no art. 659 do CPC, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. A seu turno, o art. 664 prevê que, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. No caso em tela, a petição inicial preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei. A certidão de óbito (ID 11597979) atesta que o falecido era casado, deixou bens e herdeiros, o que se confirma pelos documentos colacionados aos IDs 11597976, 11597971 e 11597970, os quais comprovam a condição das requerentes como legítimas herdeiras do de cujus. No que pertine ao estado civil informado no assento de óbito, verificou-se, no curso da tramitação processual, a existência de sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da Justiça Federal (autos nº 0814608-81.2018.4.05.8400), conforme documentos de IDs 143765430 e 143765453. Referida decisão reconheceu a união estável entre o falecido e a Sra. Alzira Honorina de Farias, conferindo-lhe a qualidade de meeira, com o consequente direito à meação sobre o patrimônio comum, o que, por corolário lógico, enseja a exclusão da Sra. Maria Salete Nunes Novaes da presente partilha. Nesse diapasão, restou consolidada a legitimidade das partes para compor o espólio e figurar na sucessão de bens, a saber: Flávia Nunes Novaes (filha/herdeira), Patrícia Nunes Novaes (filha/herdeira e inventariante) e Alzira Honorina de Farias (meeira). Referida estrutura sucessória e a respectiva atribuição de quinhões encontram-se em estrita conformidade com o plano de partilha apresentado ao ID 175767808, o qual reflete a realidade fática e jurídica dos autos. Dessa forma, considerando que todos os autores encontram-se devidamente habilitados na presente lide, conclui-se que a sucessão deverá ser deferida aos descendentes, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. No tocante à situação fiscal do falecido, verifica-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, que não há débitos tributários municipais, nem federais em aberto. Tal conclusão decorre da juntada das certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas municipal e federal (ID 11597980), demonstrando a regularidade fiscal dos de cujus. Quanto à certidão de regularidade fiscal estadual, percebe-se que esta não foi acostada aos autos em razão de débitos vinculados ao veículo supramencionado. Conforme argumentado pelas requerentes, o referido bem possuía dívidas e o seu paradeiro era desconhecido, impossibilitando a regularização administrativa perante o órgão de trânsito. Todavia, considerando a fundamentação já exposta de que o automóvel não mais integra o acervo patrimonial do de cujus — tendo sido objeto de provável retomada por credor fiduciário —, a existência de pendências tributárias atreladas exclusivamente a esse bem não deve obstar o prosseguimento do feito. Uma vez que o veículo foi excluído do monte partilhável, a ausência da referida certidão não impede a homologação da partilha quanto aos demais ativos remanescentes, os quais se encontram livres de quaisquer ônus fiscais. Ademais, no que se refere ao acervo hereditário, verifica-se que este é composto exclusivamente por ativos financeiros mantidos junto à Caixa Econômica Federal (CEF), a saber: Conta Poupança nº 2.992-2 (Ag. 4.888): saldo de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme posição em 30/07/2018; Crédito em contrato de penhor nº 0035.213.00067483-0: montante de R$ 21,51 (vinte e um reais e cinquenta e um centavos). O Monte Sucessório Bruto perfaz, portanto, o total de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Em contrapartida ao irrisório patrimônio deixado, o passivo do espólio apresenta-se vultoso, sendo integralmente composto por dívidas contraídas perante a mesma instituição financeira (CEF), conforme detalhado pela inventariante (ID 175767808) e corroborado pelos documentos acostados aos autos: Crédito Pessoal (Contrato nº 17.1585.102.0000831-50): R$ 7.956,61 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos); Crédito Pessoal CDC (Contrato nº 17.1585.0002776-99): R$ 21.509,27 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e vinte e sete centavos); Crédito Consignado (Contrato nº 17.1585.110.0006899-11): R$ 21.933,07 (vinte e um mil, novecentos e trinta e três reais e sete centavos); Cheque Especial (Contrato nº 1585.001.00007827-4): R$ 416,02 (quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos); Cartão de Crédito (Contrato nº 42822269): R$ 1.999,55 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Diante de tal cenário, resta evidenciado que o passivo deixado pelo de cujus supera substancialmente as forças da herança. À luz do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores ao ativo transmitido, incumbindo-lhe, todavia, a prova do excesso. No caso em tela, a prova é documental e inequívoca: o valor deixado a título de herança (R$ 84,46 - oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) é completamente absorvido pelas obrigações financeiras pendentes. Nesse diapasão, as dívidas deverão ser solvidas pelo credor habilitado estritamente até o limite do monte sucessório descrito, em observância ao art. 1.997, caput, do Código Civil e ao art. 796 do CPC. Operada a exaustão desse ativo, restam os herdeiros isentos de qualquer responsabilidade patrimonial adicional, uma vez que a sucessão se limita ao patrimônio efetivamente transmitido. Portanto, verificada a absoluta insolvência do espólio, a prestação jurisdicional deve se restringir à destinação do ínfimo saldo remanescente para a quitação parcial das dívidas, sem que se possa imputar aos sucessores qualquer dever de complementação. Assim, esgotada a força patrimonial do acervo, libera-se a sucessão de débitos excedentes, em estrita observância ao princípio da responsabilidade intra vires hereditatis. IV - DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES DO PASSIVO Em sede de análise minuciosa do acervo documental, esta Magistrada verificou ainda a ocorrência de equívoco material na descrição de determinados encargos apresentados pela inventariante no plano de partilha (ID 175767808). No que concerne ao Cheque Especial (Contrato nº 1585.001.00007827-4) e ao Cartão de Crédito (Contrato nº 42822269), as cifras inicialmente indicadas na petição divergem das informações oficiais prestadas pela instituição financeira. Quanto ao cheque especial, observo que o valor de R$ 416,02 (quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), embora citado pela inventariante como o montante efetivamente devido, referia-se a uma proposta de desconto pontual em campanha de recuperação de crédito, com validade já expirada. O valor real e atualizado da dívida, conforme extrato de ID 74969833 é de R$ 5.667,48 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), devendo este prevalecer para fins de registro no passivo do espólio. Da mesma forma, em relação ao cartão de crédito, a atualização mais recente fornecida pelo credor ao ID 130355971 aponta o saldo devedor de R$ 3.013,95 (três mil, treze reais e noventa e cinco centavos), e não o montante pretérito indicado no plano de partilha de R$ 1.999,55 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Dessa forma, em observância à verdade real e à fidedignidade dos autos, este Juízo fixa e reconhece de ofício as quantias informadas pela instituição financeira nos IDs supracitados como valores oficiais do passivo, quais sejam: R$ 3.013,95 (três mil, treze reais e noventa e cinco centavos) a título de cartão de credito e R$ 5.667,48 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de cheque especial. Ressalte-se que tal reconhecimento, ainda que importe no aumento do passivo anteriormente declarado, não altera a situação fática deste espólio. O valor deixado a título de herança e meação, no montante de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), permanece sendo manifestamente insuficiente para suprir o total das dívidas deixadas pelo falecido. Portanto, a retificação ora operada apenas reforça a convicção de que o montante partilhável é integralmente absorvido pelas obrigações financeiras inadimplidas, não restando saldo residual em favor dos sucessores. V - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha dos bens discriminados no ID 175767808, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Ficam as herdeiras e a meeira contempladas com seus respectivos quinhões sobre o ativo financeiro remanescente. Ficam as mesmas expressamente advertidas, todavia, de que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, de modo que poderão ser futuramente demandadas pela credora (inclusive a instituição financeira mencionada nestes autos - CEF) até o limite do valor de seus quinhões, nos termos do art. 1.792 e art. 1.997, caput, do Código Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia total de R$ 84,46 (oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) sem prejuízo de eventuais correções monetárias feitas neste saldo durante os anos, conforme a seguinte proporção: ALZIRA HONORINA DE FARIAS (Meeira - 50%): R$ 42,23 (quarenta e dois reais e vinte e três centavos); PATRÍCIA NUNES DE NOVAES (Herdeira - 25%): R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos); FLÁVIA NUNES DE NOVAES (Herdeira - 25%): R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos). Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de arrolamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária ou interessado no feito para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Notifica-se a Caixa Econômica Federal da presente sentença. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a exclusão da Senhora MARIA SALETE NUNES NOVAES do polo ativo, incluindo-se a Senhora ALZIRA HONORINA DE FARIAS, na qualidade de meeira. Outrossim, diante da ausência de assinatura do termo na Secretaria Judiciária, excepcionalmente, dou a esta sentença força de Termo de Compromisso de Inventariante, nomeando e ratificando no encargo a Senhora PATRÍCIA NUNES DE NOVAES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 18 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)