Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
EXECUTADO: JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, LUCENA DESCARTAVEIS LTDA - ME, VALDECI DOS SANTOS LUCENA, ANA MARIA LOBATO DO NASCIMENTO, JANE LOBATO NASCIMENTO DE LUCENA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EDGAR SMITH NETO (PBRN8223) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0824977-33.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de LUCENA DESCARTÁVEIS LTDA, JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, ANA MARIA LOBATO DO NASCIMENTO, JANE LOBATO NASCIMENTO DE LUCENA e VALDECI DOS SANTOS LUCENA. Em id. 169787392, a parte exequente requereu a realização de consulta de patrimônio dos executados no sistema RENAJUD. Posteriormente, o credor foi intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de intimação de JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA (referente ao bloqueio de ativos financeiros em id. 169232884), mas apenas informou os dados bancários para a expedição de alvará (id. 174831836). É o relatório. Inicialmente, no que concerne ao requerimento de nova consulta de bens via sistema RENAJUD, formulado pela parte exequente, impende destacar que tal medida já foi devidamente realizada nos autos, conforme se depreende dos registros constantes nos ids. 110186601 e 110188083. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos via sistema RENAJUD, porquanto já realizada anteriormente, inexistindo, no momento, elementos novos que justifiquem a reiteração da medida. No que tange à tentativa frustrada de intimação do executado JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, verifica-se que a parte exequente deixou de atender adequadamente à determinação judicial anteriormente proferida, limitando-se a informar dados bancários para expedição de alvará, sem, contudo, viabilizar a regular intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado (id. 169232884). Ressalte-se que a intimação do executado acerca da constrição patrimonial constitui medida indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, que assegura ao executado o direito de, no prazo legal, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. Diante disso, determino a renovação da INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos endereço atualizado do executado JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, a fim de viabilizar sua intimação quanto ao bloqueio de ativos financeiros realizado em id. 169232884, advertindo-se que não será expedido alvará antes do cumprimento de tal providência. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova consulta via sistema RENAJUD; b) Determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, a fim de viabilizar sua intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros (id. 169232884). Decorrido o prazo sem manifestação do autor, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL, para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)