Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IZIDIO RIBEIRO ADVOGADO(A)
AUTOR: SERGIO CAMARA SOBRAL (RN016130)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800666-70.2025.8.20.5300
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCO IZIDIO RIBEIRO em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados no feito. Ao longo do trâmite processual, sobreveio aos autos a notícia da perda do objeto, ante a efetivação da internação hospitalar do autor, o qual recebeu o tratamento de saúde pleiteado e obteve alta médica por melhora clínica, conforme manifestação de ID 191420178. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O art. 485, IV do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na espécie vertente, busca a parte autora, por meio da presente ação, compelir os entes públicos demandados ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação de assistência médica hospitalar, com a internação do autor para tratamento de saúde. Ocorre que a pretensão autoral foi devidamente suprida pela parte demandada, conforme se verifica nos autos no id. 154710340, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto buscado pelo manejo da ação judicial.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, dada a perda do objeto. Sem condenação em custas e em honorários, tendo em vista que o cumprimento ocorreu antes da formação da relação jurídica processual. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)