Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800286-03.2019.8.20.5124 Polo ativo PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Apelação Cível n. 0800286.03.2019.8.20.5124 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Condomínio Clube, também em face de Construtora, condenando as rés à realização dos reparos indicados pelo Corpo de Bombeiros no imóvel do condomínio, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 200.000,00), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve decadência ou prescrição da pretensão indenizatória relativa aos vícios construtivos; (ii) analisar se a incorporadora possui legitimidade passiva na demanda; (iii) avaliar a validade da inversão do ônus da prova; e (iv) examinar a legalidade da condenação em obrigação de fazer com imposição de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida é de natureza indenizatória, e não de redibição contratual ou abatimento do preço, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial dos arts. 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil. Incide, no caso, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e a ação foi proposta dentro desse prazo, considerando que os vícios foram identificados em 2014 e a demanda ajuizada em 2019. A incorporadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos nos termos do art. 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva da construtora. A inversão do ônus da prova é legítima, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do condomínio, que é equiparado a consumidor. A prova da existência dos vícios se baseou em relatório técnico oficial do Corpo de Bombeiros, documento público dotado de fé pública e presunção de legitimidade, sendo ineficaz a impugnação que não apresentou contraprova. A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00, é proporcional e visa a efetividade da obrigação de fazer, conforme art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões indenizatórias por vícios construtivos é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. A incorporadora responde solidariamente com a construtora pelos vícios do imóvel, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, mesmo em favor de condomínio edilício, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. A imposição de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer é válida quando a obrigação está suficientemente delimitada e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais movida por RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE, também contra a ESTRUTURAL PORTUGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando-as a realizar todos os reparos no Condomínio indicados no relatório do Corpo de Bombeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 90% ao Réu e 10% ao Autor. Nas razões do recurso, alega, que: 1 - ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2019, sendo que os vícios construtivos alegados foram identificados desde 2014, após o habite-se concedido em 29/06/2011; 2 – houve a decadência, haja vista que o prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como o prazo de 1 ano do art. 445, §1º, já haviam se esgotado à época do ajuizamento da demanda, consumando-se, portanto, a decadência da pretensão autoral; 3 - mesmo sob a ótica da prescrição decenal (art. 205 do CC), o termo inicial seria o ano de 2014, quando houve ciência inequívoca dos supostos vícios, tornando a pretensão igualmente prescrita; 4 - atuou apenas como incorporadora, não sendo responsável técnica pela obra, conforme previsão contratual expressa e o disposto no art. 29 da Lei nº 4.591/64; 5 - toda a responsabilidade técnica foi atribuída contratualmente à Construtora Estrutural Brasil, como evidenciam as cláusulas 2.1, 2.1.1, 2.1.4, 2.1.6.1, 2.1.7, 2.1.9, entre outras, do contrato firmado entre as rés; 6 - a sentença desconsiderou a separação legal e contratual entre as funções da incorporadora e da construtora, violando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 7 - “a sentença ignorou o contrato firmado entre as partes, afastou a análise de vícios processuais relevantes e impôs condenação com base em provas unilaterais ou desprovidas de contraditório”; 8 - houve inversão indevida do ônus da prova, sem demonstração da hipossuficiência técnica do autor ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 9 - a parte autora, um condomínio edilício com capacidade financeira, contratou empresa especializada para elaboração de orçamento, o que afastaria qualquer presunção de hipossuficiência; 10 - a prova produzida nos autos é insuficiente, pois, baseou-se exclusivamente em relatório administrativo do Corpo de Bombeiros e orçamento particular apócrifo, sem perícia judicial ou documento técnico válido, violando o art. 373, I e II, do CPC; 11 - a obrigação de fazer foi imposta sem base técnica adequada, sustentando-se em elementos frágeis e unilaterais, o que torna a condenação ilegal; 12- a multa cominatória de R$ 500,00 por dia (limitada a R$ 200.000,00) foi arbitrada sem clareza quanto à obrigação de fazer e sem prova da responsabilidade da apelante, em afronta ao art. 537 do CPC; 13 - a sentença deixou de reconhecer matéria de ordem pública, como decadência e prescrição e violou o devido processo legal ao não apreciar adequadamente a ilegitimidade passiva da PDG, rejeitada sob argumento de preclusão temporal nos embargos de declaração; 14 – o julgado ignorou jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais no sentido de que a incorporadora, não sendo executora da obra, não responde pelos vícios construtivos, salvo previsão contratual expressa de responsabilidade solidária – o que não ocorre no caso dos autos. Assim discorrendo, requer: (i) - O conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se integralmente a sentença de mérito; (ii) O reconhecimento da decadência, nos termos dos arts. 618, parágrafo único, e 445, §1º, ambos do Código Civil, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; (iii) O reconhecimento da ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A, com sua exclusão do polo passivo da demanda; (iv) A reforma da sentença para afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a distribuição probatória nos termos do art. 373 do CPC; (v) A reforma da condenação imposta em obrigação de fazer, por ausência de prova técnica válida e de demonstração da responsabilidade da Apelante; (vi) A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais, conforme o art. 85, §§1º e 11, do CPC. Nas contrarrazões, o RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alega, inicialmente, a ocorrência da decadência, ao fundamento de que os vícios construtivos teriam sido identificados em 2014, e a ação somente foi proposta em 2019. De forma subsidiária, sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 205 do mesmo diploma legal. Todavia, não assiste razão à recorrente. A demanda foi ajuizada no dia 10.01.2019 no intuito de condenar a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e a ESTRUTURAL PORTUGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a indenizar todos os danos materiais existentes no RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE apontados no Relatório de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros realizado em 02.05.2014 (id n. 33173923 - Pága. 1- 4), orçados na importância de R$ 227.296,50 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme Relatório de Vistoria de Edificação elaborado pela empresa FS POJETOS E CONSTRUÇÕES no dia 06.12.2017 (id n. 33173924 págs 1-21 e id n. 33173925 – Págs.1-5). De forma alternativa, pugnaram pela condenação das demandadas na obrigação de reexecutarem a obra no tocante às pendências deixadas na construção do empreendimento. No caso, não há se falar em prazo decadencial o qual somente se aplica às ações que visam redibir o contrato ou pleitear abatimento proporcional do preço, com fundamento em vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constatação, nos termos dos artigos 445, parágrafo único, do Código Civil. “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” Na hipótese, o RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE não pleiteia redibição contratual nem abatimento do valor pago. Ao contrário, busca indenização por danos materiais com base em orçamento estimativo ou a reparação dos vícios estruturais por meio de obrigação de fazer, com fundamento em responsabilidade civil. Logo, é incontroverso que a pretensão é de natureza indenizatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais e atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, pois, a obra fou finalizada em 29.06.2011, a ciência dos vícios decorreu de relatório técnico do Corpo de Bombeiros datado de 2014, o que torna tempestivo o ajuizamento da ação em 2019, pois, não decorreu o prazo de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Reproduzo a jurisprudência do STJ sobre a matéria em exame: “(...) A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. “(STJ - REsp n. 2.181.106/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Por esses fundamentos, afasto a alegação de ocorrência de decadência e de prescrição do direito de requerer a indenização pelos vícios de construção existentes. A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alega ainda a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação limitou-se à função de incorporadora, não possuindo responsabilidade técnica sobre a execução da obra, a qual teria sido integralmente atribuída contratualmente à Construtora Estrutural Brasil. Entretanto, tal argumento também não merece acolhida. De fato, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo incorporadoras e construtoras. Ainda que a PDG argumente não ter participado da execução material da obra, a jurisprudência é clara no sentido de que a incorporadora responde pelos vícios de construção, salvo prova inequívoca da exclusividade de culpa de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto: “(…) É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) “(...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(..)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.648.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Recorre ainda a Incorporadora da inversão do ônus da prova, alegando não haver comprovação da hipossuficiência técnica do autor nem da verossimilhança das alegações, em violação ao art. 373, I, do CPC, entretanto, a insurgência não se sustenta, pois,
trata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que o condomínio, embora pessoa jurídica, pode ser considerado consumidor equiparado (CDC, art. 2º, parágrafo único), ademais, a hipossuficiência técnica é presumida quando se trata de conhecimento especializado sobre vícios construtivos. Nesse mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”(STJ - REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) No que se refere ao argumento da apelante de que a condenação foi lastreada em prova unilateral e apócrifa, referindo-se ao relatório da empresa F.S. Projetos, e que não houve perícia judicial, verifica-se que o Juízo desconsiderou essa prova, ao fundamento de que “o relatório particular da empresa F.S. Projetos e Execuções (id 37145571) não se apresenta como documento idôneo e suficiente para atestar os defeitos do imóvel administrado pelo Condomínio autor, porquanto produzido de forma unilateral e, sequer consta indicação e assinatura do técnico, ou seja, é um documento apócrifo”. Por sua vez, o fundamento da condenação foi o relatório do Corpo de Bombeiros, documento público, produzido por órgão técnico estadual e dotado de presunção de legitimidade. Ademais, a inércia da parte ré em apresentar contraprova eficaz quanto à inexistência dos vícios apontados reforça a conclusão da sentença, que atribuiu legitimamente aos demandados o dever de realizar os reparos apontados. Quanto à impugnação da multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 200.000,00, não há desproporcionalidade, pois, a obrigação de fazer foi suficientemente delimitada, ou seja, cumprimento das exigências constantes do relatório oficial do Corpo de Bombeiro e a cominação objetiva tão somente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC, o qual orienta no sentido de que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Por todo o exposto, concluo que a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES não apresentou fatos ou argumentos obstativos ao direito do RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE realizar todos os reparos indicados no relatório do Corpo de Bombeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 90% ao Réu e 10% ao Autor.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, de responsabilidade exclusiva da recorrente (art. 85,§11, do CPC). É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.