Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801940-37.2024.8.20.5128
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS, ajuizada por JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, em face do AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDEN, com o intuito de revisar contrato bancário, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Após análise preliminar da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, conforme decisão que detalhou os documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual. Transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial (ID 145949599). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos ali previstos, bem como estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do mesmo diploma legal. A exigência da apresentação de documentos complementares, especialmente em ações com indícios de repetitividade, encontra fundamento na necessidade de garantir a regularidade e a efetividade do trâmite processual, assegurando, mesmo na Justiça Comum, que o processo transite de forma célere e eficiente, sem comprometer a adequação da instrução mínima necessária à análise da demanda. No caso em análise, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, com a indicação precisa dos documentos a serem apresentados, tais como extratos bancários completos, extrato atualizado de empréstimos emitido pelo INSS, comprovantes de residência, representação processual válida e comprovação da inscrição suplementar do patrono na OAB/RN. Tendo a parte autora sido devidamente advertida quanto às consequências da inércia no cumprimento da diligência de emenda, e não tendo apresentado os documentos exigidos dentro do prazo fixado, é imperioso o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê a extinção do processo quando a diligência não for atendida no prazo estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, em face da não formação da relação processual. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º CPC). Publicação e registros automáticos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se apenas a parte autora por seu advogado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)