Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos. Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s). Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar nos autos todos os extratos bancários anteriores (data da abertura da conta) e posteriores (data atual) ao período anexado/indicado na petição inicial, tendo em vista a necessidade de se verificar o termo inicial dos descontos, dentro do período prescricional correspondente, bem como analisar se o referido desconto já foi discutido em outra demanda ou se persistem até a presente data; b) juntar aos autos extratos bancários da conta que recebe o benefício previdenciário, referente ao período de um mês anterior até um mês posterior à contratação impugnada, eis que necessário para identificar a ocorrência dos descontos, dentro do período prescricional correspondente; c) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS e especificar os contratos efetivamente discutidos; d) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); e) comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RN, se for o caso. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado. Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial. Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801940-37.2024.8.20.5128