Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806665-18.2023.8.20.5124 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo JOSENILSON TEIXEIRA ALVES Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática confirmando sentença de reconhecimento de abusividade de juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo, com taxa de 987,22% ao ano frente à média de mercado de 112,90%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao desconsiderar, segundo a embargante, elementos essenciais do contrato, como o perfil do consumidor e o risco da operação, limitando-se à comparação entre a taxa contratada e a média de mercado para fundamentar a abusividade dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma adequada e suficiente os elementos necessários para a conclusão de abusividade dos juros, especialmente a diferença objetiva e significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, o que, por si só, permite a revisão judicial sem necessidade de produção de prova pericial. 4. A alegação de risco elevado ou ausência de garantias não se sustenta por ausência de comprovação concreta nos autos, sendo insuficiente para afastar a constatação de vantagem exagerada ao consumidor. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição da abusividade, sendo desnecessária a análise aprofundada de peculiaridades do contrato quando há descompasso extremo e objetivo entre as taxas. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa, pois todos os argumentos relevantes foram enfrentados e os documentos apresentados foram devidamente analisados. 7. O recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A disparidade objetiva e significativa entre a taxa de juros contratada e a média de mercado justifica, por si só, a revisão judicial do contrato por abusividade, prescindindo de prova técnica. 2. A ausência de análise específica sobre o risco da operação ou perfil do consumidor não configura omissão quando tais elementos não foram comprovadamente relevantes para afastar a desvantagem exagerada verificada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de Acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou adequadamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre abusividade de juros remuneratórios, especificamente quanto à necessidade de análise aprofundada das peculiaridades do caso concreto e do perfil de risco do mutuário na aferição da onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 3. A abusividade dos juros remuneratórios restou cabalmente demonstrada pela disparidade exorbitante entre a taxa pactuada (987,22% ao ano e 22% ao mês) e a taxa média de mercado (112,90% ao ano e 6,50% ao mês), representando descompasso superior a oito vezes o padrão praticado no mercado financeiro. 4. O argumento de perfil de risco diferenciado da clientela não justifica tamanha discrepância, encontrando limitação nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A magnitude da diferença entre as taxas contratuais e as praticadas no mercado transcende qualquer justificativa razoável baseada em fatores de risco, configurando inequívoca imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil não encontra respaldo, sendo desnecessária quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A abusividade dos juros pode ser aferida mediante critérios objetivos, sendo a discrepância significativa em relação às taxas médias de mercado elemento suficiente para sua caracterização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021, § 2º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, Tema 650 dos recursos repetitivos.” (ID 32503874) Em suas razões recursais (ID 33293566), sustenta a parte embargante (CREFISA), em suma, a existência de obscuridade no acórdão por não considerar elementos essenciais do contrato, como o risco da operação, ausência de garantias e o perfil do consumidor. Sustenta que a decisão embargada baseou-se exclusivamente na diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, sem analisar as especificidades do caso concreto. Alega que, segundo a jurisprudência do STJ, a taxa média do BACEN não pode ser usada como critério absoluto para aferir abusividade. Argumenta que essa média estatística deve servir apenas como referência, sendo necessário demonstrar efetivo desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada para justificar intervenção judicial. Pontua que a decisão deixou de enfrentar argumentos centrais apresentados no recurso, o que caracteriza omissão relevante. Defende que tal omissão prejudica a compreensão do julgamento e autoriza a oposição dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo, ante a potencial alteração do resultado. Requer, com base nessas razões, a reavaliação da decisão para que considere as peculiaridades da contratação e observe corretamente a jurisprudência aplicável. Prequestiona, ainda, os dispositivos legais e constitucionais necessários à interposição de futuros recursos, caso o vício apontado não seja sanado. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos e manutenção do Acórdão, defendendo a tese de rediscussão de mérito (ID 34517076). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, sustenta a embargante (CREFISA S/A), em síntese: (1) obscuridade na decisão por desconsiderar as peculiaridades do contrato, como risco da operação e perfil do consumidor, tratando como abusiva a taxa de juros apenas por ultrapassar a média do BACEN; (2) omissão quanto à necessidade de prova concreta para caracterizar abusividade, conforme o REsp 1.821.182/RS, desrespeitando a exigência de análise individualizada; (3) ausência de enfrentamento de elementos probatórios que poderiam justificar a taxa pactuada, comprometendo a compreensão do julgado; e (4) pleito de efeito infringente, sustentando que a correção dos vícios pode alterar o resultado da decisão. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhimento, conforme passo a fundamentar. Isso porque, no que tange à alegada obscuridade relativa à consideração das peculiaridades do contrato, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada analisou de forma suficiente os elementos relevantes para caracterizar a abusividade dos juros, notadamente a discrepância expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. Ainda que a embargante alegue risco elevado da operação, tais fatores não foram comprovados nos autos com dados concretos que justificassem a taxa de 987,22% ao ano, muito superior à média de 112,90%. No tocante à suposta omissão quanto à exigência de prova concreta, nos termos do REsp 1.821.182/RS, não procede a alegação da embargante. O próprio acórdão recorrido deixou claro que, nas hipóteses de discrepância evidente entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, é cabível a revisão judicial, prescindindo da produção de prova técnica pericial, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, afastando a necessidade de reanálise individualizada em casos de desproporção extrema e objetiva, como no presente. No que diz respeito à suposta ausência de enfrentamento de elementos probatórios que poderiam justificar a taxa pactuada, observa-se que não houve qualquer cerceamento de defesa ou preterição de análise relevante. Os documentos trazidos aos autos pela parte embargante foram devidamente apreciados, e a conclusão de abusividade decorreu de parâmetros objetivos — o que afasta a tese de omissão. Eventuais discordâncias quanto à valoração da prova não se confundem com omissão ou contradição, constituindo mera pretensão de reexame do mérito. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão embargada. A pretensão da embargante se resume, na verdade, à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, não há qualquer vício na decisão que justifique a oposição dos embargos. O que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito já analisado, o que não se admite nesta via. Por isso, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo-se o decisum de segundo grau, em todos os seus termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.