Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena
Apelado: Josenilson Teixeira Alves Advogado: Valdecir Rabelo Filho Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0806665-18.2023.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0806665-18.2023.8.20.5124, ajuizado por Josenilson Teixeira Alves, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade da capitalização de juros, determinando a revisão dos juros contratuais, condenando a apelante (ré) a restituir em dobro o indébito. No seu recurso (ID 27902904), a apelante sustenta, em suma, a legalidade da capitalização de juros, alegando a inexistência de abusividade, bem como contesta a condenação indenizatória. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (código 20742). Nas contrarrazões (ID 27902910), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28136808). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, bem como a alegada abusividade dos juros contratuais pactuados entre as partes. Ab initio, impende salientar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consubstanciada em julgamentos de recursos repetitivos. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 650 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção". In casu, verifica-se que o magistrado a quo, no exercício de seu poder instrutório, reputou desnecessária a realização de perícia contábil, por considerar que as provas carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da causa. Destarte, não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal ou ao direito à ampla defesa do recorrente, mormente considerando que a análise da abusividade dos juros contratuais prescinde de perícia técnica, podendo ser aferida mediante cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No que tange à alegada abusividade dos juros contratuais, impende rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No caso, conforme se depreende do excerto da sentença colacionado aos autos, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes em 30 de setembro de 2019 prevê taxa de juros de 987,22% ao ano e 22% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação, era de 112,90% ao ano, correspondente a 6,50% ao mês. A título de reforço, destaco trecho da sentença: “a taxa aplicada pela demandada supera mais de oito vezes aquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para o autor, ora consumidor, prescindido, pois, de perícia financeira para essa aferição”. Desse modo, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira demandada supera em mais de oito vezes aquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que evidencia, de forma inequívoca, a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o pleito subsidiário se mostra prejudicado, na medida em que a sentença determinou a aplicação da taxa média relativa às “operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por derradeiro, majoro os honorários sucumbenciais, tão somente em desfavor da parte recorrente, respeitada a reciprocidade definida na origem, a qual deverá responder por 80% dos 12% incidentes sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L