Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807463-86.2017.8.20.5124 Polo ativo BUZIOS STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo JULIO CESAR DA SILVA VASQUEZ e outros Advogado(s): DEBORA DORNELAS DA SILVA MAUX, JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Búzios Star Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, mantendo a sentença que declarou rescindido o contrato, fixou retenção de 10% dos valores pagos e afastou a cobrança de taxa de fruição por ausência de prova de ocupação do imóvel, além de manter juros e correção monetária conforme pactuação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a taxa de fruição diante do conteúdo da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de liquidação de sentença para apuração do tempo de ocupação e da taxa de fruição; (iii) determinar se houve omissão na análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da taxa de fruição, consignando a inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a efetiva posse ou uso econômico do imóvel pelos autores, inclusive com menção ao documento Id. 32927940. A divergência quanto ao alcance probatório da notificação extrajudicial configura discordância com a valoração da prova, e não vício de omissão, obscuridade ou contradição. A exigência de taxa de fruição pressupõe demonstração do fato constitutivo do direito alegado, consistente na posse ou utilização do imóvel, ônus do qual a parte não se desincumbiu. A liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do quantum de obrigação já reconhecida, não sendo meio adequado para produzir prova de fato constitutivo rejeitado na fase cognitiva. A inexistência de título condenatório quanto à taxa de fruição afasta, por consequência lógica, qualquer determinação de liquidação nesse ponto. A sucumbência decorre do resultado objetivo do processo e da resistência da parte vencida, sendo suficiente a manutenção da disciplina fixada, com majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem necessidade de capítulo autônomo sobre o princípio da causalidade. A reiteração de teses já examinadas, com pretensão explícita de efeitos infringentes sem demonstração de vício integrativo, evidencia caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800673-40.2022.8.20.5115, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026, pub. 07.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Búzios Star Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FORMALIZADORA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETENÇÃO LIMITADA A 10%. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Búzios Star Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenar a empresa à restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa apelante em contrato firmado por ex-sócia já retirada da sociedade; (ii) analisar a responsabilidade contratual da pessoa jurídica na relação de consumo; (iii) definir a legalidade do percentual de retenção fixado em 10% sobre os valores pagos; (iv) avaliar o cabimento de indenização por eventual fruição do imóvel pelos autores; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante figura formalmente como promitente vendedora no contrato de promessa de compra e venda celebrado com os autores, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, sendo irrelevantes os arranjos societários internos ou a retirada de sócios, conforme dispõe o art. 34 do CDC. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo vício do serviço ou inadimplemento contratual, conforme os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. A cláusula de retenção limitada a 10% sobre os valores pagos mostra-se válida, moderada e proporcional, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543/STJ e REsp 1.300.418/SC – Tema 557), não havendo prova de má-fé ou de fruição do imóvel pelos autores após 2015. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove a ocupação ou utilização do imóvel pelos autores no período posterior à inadimplência, não se justificando, assim, o pagamento de taxa de ocupação ou indenização por perdas e danos. A fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado no contrato, não afronta normas legais, sendo incabível a substituição automática pela taxa SELIC, sobretudo diante da inexistência de vedação à aplicação de índice convencionado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que haveria omissão/obscuridade/contradição quanto ao conteúdo e à valoração da notificação extrajudicial (Id. 32927940), por supostamente comprovar a ocupação do imóvel pelos embargados durante período de inadimplência, em sentido oposto ao concluído no acórdão. Alega que haveria omissão porque o imóvel seria pronto e acabado e o pedido recursal de taxa de fruição abrangeria todo o tempo de ocupação, não apenas período posterior à inadimplência. Aduz que haveria omissão por não ter sido apreciado o pedido de liquidação de sentença para apurar tempo de ocupação e a taxa de fruição. Afirma, ainda, que haveria omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para redistribuição dos ônus sucumbenciais, por ter a rescisão sido requerida pelos autores. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cabimento da taxa de fruição/taxa de ocupação (a ser apurada em liquidação) e reexaminar a sucumbência. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos visam rediscutir o mérito sob rótulo de omissão/obscuridade. Aduz que o acórdão enfrentou expressamente a questão da fruição e citou o documento Id. 32927940, inexistindo omissão. Alega que a notificação extrajudicial é mera cobrança/constituição em mora e não prova posse efetiva e fruição econômica do imóvel. Defende que a liquidação não é meio para produzir prova do fato constitutivo. mas apenas para apurar quantum. Afirma, ademais, que a sucumbência foi corretamente imposta à embargante, que resistiu à pretensão e foi vencida. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. O caso discutido refere-se à rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, com restituição de valores pagos e debate, em sede recursal, sobre legitimidade passiva, percentual de retenção, taxa de fruição e critérios de atualização. O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, reconhecendo (a) a legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da empresa que figura formalmente como contratante; (b) a retenção limitada a 10% em conformidade com a jurisprudência; (c) a inexistência de prova da ocupação/utilização do imóvel em período pertinente para justificar taxa de fruição; e (d) a manutenção do IGP-M e juros conforme pactuação contratual, além da majoração de honorários recursais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, os embargos, tal como apresentados, não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, mas veiculam inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a via integrativa. Não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso ou contraditório por citar o documento Id. 32927940 e, ainda assim, concluir pela ausência de prova mínima de fruição/ocupação apta a justificar taxa de ocupação. O acórdão enfrentou o ponto ao consignar, de modo explícito, a inexistência de lastro probatório suficiente para a condenação em taxa de ocupação/indenização por fruição, registrando que “não há elementos probatórios mínimos que comprovem o uso do bem pelos autores” e que “os autores comprovaram não mais deterem a posse do imóvel desde 2015 (Id. 32927940)”. A divergência da embargante quanto ao alcance probatório do documento não configura vício integrativo,
trata-se de discordância com a conclusão extraída pelo órgão julgador. Nesse cenário, embargos de declaração não se prestam a alterar a premissa fática firmada no acórdão nem a reabrir o juízo de convencimento sobre as provas, salvo erro material manifesto, o que não se verifica. Ainda que se admita, em tese, leitura diversa do documento, isso não torna a decisão obscura ou contraditória. O acórdão mantém linha argumentativa coerente: taxa de fruição exige demonstração da efetiva posse/uso econômico, e tal demonstração não foi reconhecida como provada nos autos em extensão suficiente para gerar o dever indenizatório pretendido. Outrossim, o acórdão rejeitou a pretensão de fruição por ausência de prova do fato gerador (posse/uso), fundamento bastante para afastar a condenação, independentemente de a discussão ser recortada por “período posterior à inadimplência” ou por “todo o período de ocupação”. Dessa forma, ao fixar como razão decisiva a ausência de prova apta a sustentar a taxa, o acórdão solucionou o núcleo do pedido e afastou, por consequência lógica, as variações argumentativas sobre o marco temporal ou sobre a natureza do bem. Assim, inexiste omissão, o que se pretende é a substituição do fundamento adotado por outro mais favorável ao embargante, com nítido caráter infringente. Também não há omissão quanto ao pedido de liquidação. A liquidação destina-se a apurar o quantum de obrigação já reconhecida; não constitui fase adequada para criar, por prova superveniente, a própria obrigação que foi rejeitada na cognição. Se o acórdão concluiu inexistirem elementos probatórios mínimos para o reconhecimento do dever de pagar taxa de fruição, não há título condenatório a liquidar nesse ponto. Determinar liquidação para apurar fato constitutivo não reconhecido equivaleria a reabrir a discussão probatória e a franquear “segunda oportunidade” após a derrota, o que é incompatível com o sistema de preclusões. Logo, a rejeição do pedido de liquidação decorre, de modo inferível e suficiente, do próprio fundamento central do acórdão (inexistência de prova do uso/ocupação apta a gerar indenização). Além disso, não há omissão quanto ao princípio da causalidade. O acórdão manteve a sentença e aplicou a disciplina da sucumbência recursal, majorando honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. O fato de a rescisão ter sido requerida pelos autores, por si só, não impõe, automaticamente, a inversão do ônus sucumbencial. A sucumbência decorre do resultado objetivo do processo e da resistência processual, sendo suficiente a motivação já lançada, sem necessidade de capítulo autônomo sobre causalidade para manter a regra legal aplicada. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. Veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE VALOR NÃO COMPENSADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão quanto ao valor de R$ 509,93 já foi expressamente examinada e afastada nos embargos anteriores, não se identificando qualquer omissão residual a justificar nova apreciação. 5. Os comprovantes apresentados não são considerados como prova suficiente, por se tratarem de documentos unilaterais e idênticos aos já analisados, sendo incontroverso que a autora recebeu apenas o valor de R$ 3.520,45, já objeto de restituição. 6. A repetição dos mesmos fundamentos jurídicos e fáticos dos embargos anteriores revela intenção meramente protelatória, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. 7. A conduta processual do embargante atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800673-40.2022.8.20.5115, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. Observa-se, por fim, que o acórdão já registrara advertência expressa quanto ao uso de embargos para rediscutir o decisum, indicando a hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC. No caso concreto, os embargos reiteram teses já examinadas e pretendem, abertamente, efeitos modificativos, sem demonstração efetiva de vício integrativo, razão pela qual se revela cabível o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, com aplicação da multa legal.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, por não existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito. Reconheço, ademais, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.