Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACRN1089)
APELADO: Roberto Miranda Monte, Samia Regadas Monte, BONS SONHOS PETROPOLIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, DARCI MIRANDA MONTE ADVOGADO(A)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (CE005291) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0122277-95.2014.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de BONS SONHOS PETRÓPOLIS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, DARCI MIRANDA MONTE, ROBERTO MIRANDA MONTE e SÂMIA REGADAS MONTE. Em decisão de id. 171399029, foi deferido o desbloqueio do montante de R$ 10.219,33 em contas bancárias de titularidade de DARCI MIRANDA MONTE. A constrição dos ativos ocorreu da seguinte forma: R$ 9.812,65 em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA, R$ 227,47 em conta da GENIAL INVESTIMENTOS e R$ 179,21 em conta também da CAIXA ECONÔMICA (ids. 171344645 e 171344646). Ocorre que, de acordo com a certidão de id. 171449830, não foi possível desbloquear os valores de R$ 179,21 e R$ 227,47, em razão da existência de ordem de bloqueio pendente de desdobramento. Em seguida, DARCI MIRANDA requereu o cancelamento da ordem pendente e a liberação dos valores restantes (id. 171659623). Por fim, a parte exequente requereu a realização de consulta ao SNIPER, com o fim de localizar informações úteis ao feito (id. 172464030). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do desbloqueio dos valores pendentes Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por decisão de id. 84384692, proferida em junho de 2022, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, em desfavor dos executados. Posteriormente, em 04 de outubro de 2022 (id. 89728167), o executado DARCI MIRANDA MONTE peticionou requerendo o desbloqueio do montante de R$ 5.783,25, o que foi acolhido por este Juízo na decisão de id. 98588625, datada de 14 de abril de 2023, ocasião em que se reconheceu a natureza impenhorável da verba constrita. Ocorre que, em razão da manutenção da ordem de bloqueio reiterado à época, sobreveio novo bloqueio em 06 de outubro de 2022 (id. 90885202), apenas dois dias após a manifestação do executado, no importe de R$ 4.136,05. Evidencia-se, portanto, que tal constrição não foi objeto de apreciação específica na decisão de id. 98588625 por uma razão meramente temporal, qual seja, a ausência de provocação da parte executada quanto a esse montante específico - que, frise-se, à época da apresentação de sua defesa, ainda não havia sido bloqueado. Todavia, é imperioso reconhecer que o contexto fático-jurídico que ensejou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 5.783,25 é absolutamente idêntico ao que recai sobre o montante de R$ 4.136,05, uma vez que ambos foram bloqueados no mesmo período, sob a égide da mesma ordem judicial de constrição reiterada, e presumivelmente ostentam a mesma natureza alimentar. A manutenção da constrição sobre o valor de R$ 4.136,05, nessas circunstâncias, configuraria indevida afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da coerência das decisões judiciais, além de violar a própria ratio decidendi anteriormente adotada por este Juízo. Diante desse cenário, impõe-se a EXTENSÃO DOS EFEITOS da decisão de id. 98588625 ao montante de R$ 4.136,05, reconhecendo-se sua impenhorabilidade e determinando-se o seu imediato DESBLOQUEIO. Por conseguinte, uma vez regularizada a situação sistêmica, devem também ser liberados os valores de R$ 179,21 e R$ 227,47, cuja constrição permanece apenas por entrave operacional decorrente da ordem anterior ainda ativa. 2.2. Do pedido de utilização do SNIPER Considerando a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes voltadas à localização de bens passíveis de constrição, bem como à satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta que se revela idônea e adequada à obtenção de informações patrimoniais úteis ao deslinde da execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados, para: (a) Determinar a EXTENSÃO DOS EFEITOS da decisão de id. 98588625 ao valor de R$ 4.136,05 (id. 90885202), reconhecendo sua natureza impenhorável, com o consequente DESBLOQUEIO da referida quantia, via SISBAJUD; (b) Determinar, após o regular processamento e baixa da ordem de bloqueio pendente, o DESBLOQUEIO dos valores de R$ 179,21 e R$ 227,47; (c) Determinar a realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados BONS SONHOS PETRÓPOLIS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, DARCI MIRANDA MONTE, ROBERTO MIRANDA MONTE e SÂMIA REGADAS MONTE, por meio do sistema SNIPER, com a juntada aos autos das informações obtidas. Com o retorno dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)