Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Tibau do Sul/RN Representante: Procuradoria do Município de Tibau do Sul/RN Apelada: Gráfica e Editora Posigraf Ltda Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB/PR 14.731) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a exigibilidade da dívida decorrente de contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tibau do Sul e a Editora Positivo LTDA, referente ao fornecimento de materiais didáticos e serviços educacionais. 2. A sentença rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo Município, acolhendo o pleito autoral com base na comprovação da contratação, entrega das mercadorias e prestação dos serviços, mediante apresentação de notas fiscais, comprovantes de entrega e demais documentos pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o direito alegado por meio de prova escrita apta a embasar a ação monitória e se o Município apresentou elementos capazes de desconstituir o direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, destina-se à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 5. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato administrativo, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e documentos que atestam a prestação dos serviços, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais. 6. O Município, por sua vez, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 7. Diante da robustez das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem o direito da autora, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação monitória. 8. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% (dois por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A ação monitória é cabível quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. 2. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conduz à procedência do pedido monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, I, e 85, §11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100161-70.2016.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo EDITORA POSITIVO LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0100161-70.2016.8.20.0116 Origem: 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau do Sul contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, nos autos nº 0100161-70.2016.8.20.0116, em ação monitória ajuizada pela Editora Positivo LTDA. A decisão recorrida rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$ 78.360,32 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), atualizado conforme o INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e a promover o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária. Nas razões recursais (Id. 32345641), o Município de Tibau do Sul sustenta, em síntese: (a) a inexistência de provas suficientes para demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, alegando que a Editora Positivo não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (b) a ausência do "ATESTO" do Município nas notas fiscais apresentadas, o que, segundo o recorrente, comprometeria a validade do título que embasa a ação monitória. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a ação monitória, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 32345644), a Editora Positivo LTDA defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) restou comprovada nos autos a entrega das mercadorias adquiridas pelo Município, mediante as notas fiscais e os comprovantes de recebimento assinados por servidores municipais; (b) o Município não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a exigibilidade da dívida descrita nos documentos apresentados pela parte autora, ora Apelada. De acordo com o inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, uma das hipóteses de cabimento da Ação Monitória seria quando o credor pretende o pagamento de quantia em dinheiro através de prova escrita que não tem eficácia de título executivo, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...]" Sendo assim, a exegese do dispositivo legal é de que a monitória tem por escopo primordial a transformação de um crédito comprovado em documento escrito em um título executivo judicial, de forma mais célere do que uma ação condenatória convencional. A propósito, eis lição dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ao afirmarem que: "O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente ao procedimento comum. Partindo dessa premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum". (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2012, p. 949) Na situação em particular, o magistrado sentenciante rejeitou a tese apresentada nos embargos monitórios, acolhendo integralmente o pleito autoral por considerar comprovada a contratação e a entrega das mercadorias: “No caso concreto em questão, a petição inicial veio instruída com prova escrita caracterizada por contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tibau do Sul e a Editora Positivo LTDA, voltado ao fornecimento de materiais didáticos que compunham o Sistema de Ensino Aprende Brasil, composto por Livros Didáticos Integrados; Portal Aprende Brasil; Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico e Sistema de Gestão das Informações Educacionais, do qual a contratada era detentora exclusiva dos direitos de publicação, comercialização e distribuição, em todo território nacional. No contrato acostado aos autos restaram ainda previstos os cursos e treinamentos a serem prestados pela Editora aos profissionais do Município, bem como os valores do material didático a serem entregues (id 62247963 – fls. 28/34). Ademais, a autora ainda colacionou aos autos Notas Fiscais das mercadorias entregues ao Município demandado, com os comprovantes de entregas e datas, as quais apresentam os seguintes valores: Nota Fiscal/Fatura nº 155558, no valor de R$ 24.679,20 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com data de entrega da mercadoria sendo o dia 13 de julho de 2012 e recebida por Luis Antônio Santana (id 62247963 – fls. 45/47); e Nota Fiscal/Fatura nº 270435, no valor de R$ 25.275,84 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com data de entrega da mercadoria sendo o dia 16 de setembro de 2013 e recebida por Marleide Maria Luz (id 62247963 – fls. 50/52) As citadas DANF-e’s são direcionadas à Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN e com as adequadas assinaturas dos funcionários que receberam as mercadorias (Nota Fiscal/Fatura nº 155558, teve a mercadoria recebida por Luis Antônio Santana - id 62247963 – fls. 47); e Nota Fiscal/Fatura nº 270435,teve a mercadoria recebida por Marleide Maria Luz - id 62247963 – fls. 52). Outrossim, colacionou documentação apta a comprovar os serviços prestados, além da mercadoria entregue (id 62247964 – fls. 12/107).” A análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, tendo em vista que, de fato, a apelada apresentou todas as notas fiscais contendo a descrição dos produtos, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias a funcionários do ente público. Diante disso, como o Município fracassou em desconstituir a tese autoral, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), não vejo razões para alterar a sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Via de consequência, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.