Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136593/RN (2025/0499261-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS
ADVOGADO: DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO - RN009935
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE - PB016553
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ÁGUA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO APRESENTADAS NOS AUTOS CONSTITUEM PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E SE HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AÇÃO MONITÓRIA TEM POR PRESSUPOSTO A APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO POSSÍVEL SEU AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 700, § 6º, DO CPC). 4. AS FATURAS E A PLANILHA DE DÉBITO ANEXADAS À PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA, CONFIGURANDO ELEMENTOS HÁBEIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Quanto à controvérsia, pelas alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a insuficiência de faturas e planilha unilateral para embasar a Ação Monitória, em razão de se tratar de documentos unilaterais desacompanhados de contrato ou documento bilateral que comprove a relação jurídica entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso especial se fundamenta, em grande parte, na violação ao Art. 700 do CPC, dispositivo que estabelece os requisitos indispensáveis para a propositura de ação monitória. No caso em análise, destaca-se a inadequação das faturas e planilhas de débito apresentadas pelo recorrido como prova escrita idônea, uma vez que carecem da eficácia de título executivo e não se acompanham de contrato ou documento bilateral que comprove a relação jurídica entre as partes. O Art. 700 do CPC, em seu inciso III, exige a "prova escrita sem eficácia de título executivo" para a propositura de ação monitória, o que, claramente, não foi atendido com a apresentação de documentos unilaterais produzidos pela própria parte que busca a cobrança. Esta exigência legal busca evitar que cobranças infundadas ou precipitações processuais sejam levadas a cabo apenas mediante documentação interna e desacompanhada de uma base contratual sólida. Esses documentos devem ser suficientes para, ao menos em um juízo inicial, convencer o magistrado acerca da provável existência do direito apregoado. O Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 233, reforça tal entendimento ao afirmar que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Este precedente destaca a necessidade de uma documentação que vá além de meras declarações ou registros unilaterais, demandando inaugurar o processo monitório com elementos que efetivamente demonstrem a existência e a configuração do débito. Ademais, na jurisprudência do STJ, como elucidado no AgInt no REsp 1851342/MG, estipula-se que a ação monitória não é cabível para cobranças baseadas em dívidas ilíquidas. É imprescindível que o pleito monitório seja instruído com documentos considerados hábeis, segundo o critério da suficiência jurídica, para fundar a expedição do mandado monitório. No caso presente, as faturas e planilhas de débito fornecidas pelo recorrido não possibilitam tal convencimento, pela ausência de vinculação contratual adequada. [...] Portanto, ao se aceitar, de forma indiscriminada, a documentação unilateral apresentada pelo recorrido, a decisão ora atacada não apenas desconsidera os rigores do Art. 700 do CPC, mas também contraria a orientação consolidada do STJ quanto à exigência de prova documental robusta para a instauração válida do procedimento monitório. Consequentemente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, é imperiosa a reforma do julgado para que se reconheça a ausência de prova escrita idônea, conforme requerido pelo recorrente (fls. 1.251-1.253). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ainda que afastados esses óbices, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN