Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800672-67.2024.8.20.5153 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado, determinando o pagamento de valores referentes ao fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as faturas de consumo de água e esgoto apresentadas nos autos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e se há elementos que justifiquem a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória tem por pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo possível seu ajuizamento contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, do CPC). 4. As faturas e a planilha de débito anexadas à petição inicial demonstram a existência da relação jurídica e da dívida, configurando elementos hábeis para a constituição do título executivo judicial. 5. O Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado o pagamento dos valores cobrados ou qualquer outra circunstância apta a afastar a exigibilidade do débito. 6. Precedentes desta Corte reconhecem que faturas emitidas pela concessionária de serviço público são suficientes para embasar a cobrança em ação monitória, quando não infirmadas por prova idônea da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. As faturas de fornecimento de água, acompanhadas de planilha detalhada do débito, são documentos hábeis a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não bastando a impugnação genérica do débito para afastar sua exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível 0800084-20.2020.8.20.5147, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2022. TJRN, Apelação Cível 0800108-36.2020.8.20.5151, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024, pub. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível esta interposta por MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação monitória ajuizada por CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, negou provimento aos embargos monitórios e reconheceu a validade dos títulos que amparam a pretensão veiculada na demanda. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sede de apelo (Id 29026104) a apelante defende, em síntese, que “toda a documentação apresentada pela apelada é unilateral e insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica ou débito líquido, certo e exigível” e que “a parte apelada não juntou contrato, atesto ou qualquer prova que vincule os valores cobrados ao Município apelante”. Afirma que “não foi localizado qualquer documentação inerente ao suposto fornecimento da Embargada em vias de que se pudesse efetuar o pagamento pela supostíssima aquisição de serviços pela Municipalidade, não havendo inclusive, nenhuma Notificação Extrajudicial por parte da mesma em desfavor deste município”. Reitera que “TODA documentação juntada é unilateral. Não há QUALQUER atesto, recebido ou recibo de qualquer serviço, tampouco envio de faturas, demonstrações de consumo”. Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, julgando-se improcedente a pretensão da parte apelada”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29026107). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo interposto. Com efeito, a ação monitória é veiculada por meio de procedimento especialíssimo de cognição sumária da prova documental, caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Registro, por oportuno, que a monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com os referidos normativos, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Portanto, o que incumbe ao autor/embargado é a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita. A apresentação, com a inicial, de documento escrito apto a conferir essa verossimilhança quanto à certeza do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configura pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico do procedimento monitório. No caso concreto, as provas que instruem os autos da ação monitória são suficientes para ensejar a procedência do pagamento pela dívida requerida pela CAERN, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade da prova escrita estão caracterizados, em razão dos documentos carreados aos autos não possuírem eficácia de título executivo, contudo, apresentarem indícios de certeza, liquidez e exigibilidade. Compulsando a documentação carreada aos autos, depreende-se que as faturas de contas mensais de água e esgoto que acompanharam a inicial atestam a existência de relação jurídica entre a Companhia de Águas e e o Município apelante e são suficientes para demonstrar as quantias pleiteadas, não havendo o Município apresentado documentos hábeis a demonstrar o pagamento dos respectivos montantes, ou outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A propósito, esta Corte há muito vem entendendo que faturas emitidas pelas CAERN são documentos hábeis a ensejar o ajuizamento de ação monitória, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800084-20.2020.8.20.5147, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 700 §6º DO CPC. FATURAS DE ÁGUAS APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CAERN CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-36.2020.8.20.5151, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Em conclusão, o exame do acervo probatório coligido aos autos autorizam, à saciedade, a constituição do título executivo judicial, na forma levada a efeito pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 10 de Março de 2025.