Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDA: DANIELA DAYANA DIAS NUNES ADVOGADOS: JOYCE NUNES DE DEUS, DIEGO BRASIL SERAFIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-70.2019.8.20.5159
Cuida-se de recurso especial (Id. 31418183), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30065140), restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO MUNICIPAL. IMOBILIZAÇÃO INADEQUADA DE ANIMAL PARA COLETA DE SANGUE QUE O LEVOU A ÓBITO. ATO REALIZADO SEM PRESENÇA DE VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ABALO EMOCIONAL INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Preparo dispensado conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 927 do Código Civil (CC), em razão da ausência de nexo causal, e requer a revisão do quantum indenizatório. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32046786). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange ao pedido de revisão do quantum indenizatório sem apontar dispositivo tido por violado, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, referente a empréstimo consignado não pactuado. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral, inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13. (AgInt no REsp n. 2.184.001/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no tocante à suposta violação ao art. 927 do Código Civil (CC), sob o argumento de ausência de nexo causal entre a situação narrada pela recorrida e o fato, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Na situação em particular, de todos os elementos probatórios colacionados e do relato das partes, concluo ser inegável que os agentes municipais imobilizaram o animal para realizar coleta sanguínea, vindo o mesmo a óbito logo em seguida. Inconteste, ainda, que não havia médico veterinário presente no ato para garantir a adoção do procedimento correto e, ainda, prestar assistência/socorro ao animal em caso de necessidade, como ocorreu. A tese levantada pelo Município de que o cão já tinha alguma doença preexistente que o acometeria com mal súbito é desprovida de qualquer lastro probatório, tratando-se de mera especulação/suposição e, por isso, não merece prosperar. Portanto, concluo que o ente público aceitou o risco de realizar procedimento veterinário sem as cautelas devidas, restando presente o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais (imobilização inadequada) e o resultado danoso (morte do animal) e, por conseguinte, a prática de ato ilícito por parte do Município. Com isso, entendo que a Autora/apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um animal de estimação, que era sadio, estava apenas realizando um simples exame de sangue e por quem a tutora nutria verdadeiro afeto. [...] Assim, temos que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte agravante - com inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva -, objetivando, em síntese, sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso público em Umbaúba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)" (STJ, AgInt no REsp 1.438.704/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2018). V. Ademais, ainda na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa e, não, exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado, conforme conclusão firmada no REsp 1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Precedente do STF no mesmo sentido" (STJ, AgInt no AREsp 988.480/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017). VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da conduta da Telemar, violando a legislação reguladora do campo das telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à população do Município; além da manifesta exposição da população local a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação essenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado (dano); a presença de relação de causa e efeito entre o comportamento da demandada e as violações já apontadas", fixando a indenização por danos morais coletivos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando "o verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da TELEMAR ao não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, bem como, por analogia, na Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4