Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Umarizal/RN Procuradora: Elizabete Varela Basílio Lira
Apelado: Daniela Dayana Dias Nunes Advogada: Joyce Nunes de Deus (OAB/RN 14.162) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO MUNICIPAL. IMOBILIZAÇÃO INADEQUADA DE ANIMAL PARA COLETA DE SANGUE QUE O LEVOU A ÓBITO. ATO REALIZADO SEM PRESENÇA DE VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ABALO EMOCIONAL INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800378-70.2019.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo DANIELA DAYANA DIAS NUNES Advogado(s): JOYCE NUNES DE DEUS, DIEGO BRASIL SERAFIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800378-70.2019.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Umarizal/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão formulada à exordial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a demanda para condenar o demandado ao pagamento de indenização moral no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e), a partir do dia do fato (09/08/2019),acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da data do fato até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC;” Em suas razões, o Município defende inexistir nexo de causalidade na situação narrada nos autos, posto que, embora tenha ocorrido a morte do animal, o mesmo já tinha doença preexistente que o acometeria com mal súbito, tendo a autora confessado em audiência de instrução que o animal convalida de problemas respiratórios. Esclarece que os profissionais eram capacitados para realizar o exame no animal e assim que constataram que ele estava tendo uma parada cardíaca, prestaram o socorro devido. Relata que o cachorro foi na ambulância pet para clínica veterinária, foram empreendidos todos os mecanismos de ressuscitação, mas o animal não resistiu, sendo abandonado pela tutora naquele local. Salienta que o exame só foi realizado naquele dia e sem a presença de veterinário por insistência da própria tutora, frisando, no entanto, que os profissionais presentes eram aptos a realizar o procedimento. Suscita dúvida sobre possível condição de sofrimento preexistente no animal e a chegada dos agentes comunitários ter sido apenas de álibi para camuflar a situação. Considera demasiado, desproporcional e sem razoabilidade o valor fixado a título de indenização por danos morais e, ainda, sem fundamentação, tendo em vista que não houve omissão pelo ente público, mesmo porque a coleta de sangue sequer chegou a acontecer. Com isso, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Em sede de contrarrazões, a apelada insiste em imputar a responsabilidade pela morte de seu cachorro ao Município de Umarizal, reiterando que “o animal foi imobilizado com uma corda e, mesmo com a advertência da tutora, os agentes seguiram e realizaram a coleta do sangue até o final, levando o animal a óbito devido à imobilização indevida.” Roga pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a suposta responsabilidade do Município de Umarizal pelos danos sofridos pela autora/apelada em razão da adoção de conduta inadequada por parte dos agentes públicos no momento de coleta de sangue do seu cachorro (buldogue francês), que resultou no seu óbito. A tese autoral fundamenta-se na suposta imperícia/negligência da equipe de profissionais do ente público ao imobilizar o animal de forma inadequada e, com isso, provocar seu falecimento. Na contramão, o Município de Umarizal articula que não há nexo de causalidade entre o óbito do cachorro e a conduta de seus agentes, afirmando que o animal já tinha doença preexistente que o acometeria com mal súbito e que os profissionais eram capacitados e envidaram todos os meios possíveis para ressuscitação do animal, sem sucesso. Sobre a responsabilidade estatal, o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do ente público fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado assume o risco de eventuais danos decorrentes de sua atividade, confira-se: Art. 37 (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos) Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade. Na situação em particular, de todos os elementos probatórios colacionados e do relato das partes, concluo ser inegável que os agentes municipais imobilizaram o animal para realizar coleta sanguínea, vindo o mesmo a óbito logo em seguida. Inconteste, ainda, que não havia médico veterinário presente no ato para garantir a adoção do procedimento correto e, ainda, prestar assistência/socorro ao animal em caso de necessidade, como ocorreu. A tese levantada pelo Município de que o cão já tinha alguma doença preexistente que o acometeria com mal súbito é desprovida de qualquer lastro probatório, tratando-se de mera especulação/suposição e, por isso, não merece prosperar. Portanto, concluo que o ente público aceitou o risco de realizar procedimento veterinário sem as cautelas devidas, restando presente o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais (imobilização inadequada) e o resultado danoso (morte do animal) e, por conseguinte, a prática de ato ilícito por parte do Município. Com isso, entendo que a Autora/apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um animal de estimação, que era sadio, estava apenas realizando um simples exame de sangue e por quem a tutora nutria verdadeiro afeto. Quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso. Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e condizente com a situação vivenciada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 17 de Março de 2025.