Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a interposição de embargos nos autos de n. 0800340-55.2026.8.20.5113, determino o sobrestamento deste cumprimento de sentença até que sobrevenha decisão naqueles autos, considerando que o único bem efetivamente penhorado (Id. n. 175891777) é objeto do pedido de desconstituição da penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a interposição de embargos nos autos de n. 0800340-55.2026.8.20.5113, determino o sobrestamento deste cumprimento de sentença até que sobrevenha decisão naqueles autos, considerando que o único bem efetivamente penhorado (Id. n. 175891777) é objeto do pedido de desconstituição da penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a interposição de embargos nos autos de n. 0800340-55.2026.8.20.5113, determino o sobrestamento deste cumprimento de sentença até que sobrevenha decisão naqueles autos, considerando que o único bem efetivamente penhorado (Id. n. 175891777) é objeto do pedido de desconstituição da penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a interposição de embargos nos autos de n. 0800340-55.2026.8.20.5113, determino o sobrestamento deste cumprimento de sentença até que sobrevenha decisão naqueles autos, considerando que o único bem efetivamente penhorado (Id. n. 175891777) é objeto do pedido de desconstituição da penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:18
Por decisão judicial
27/04/2026, 13:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:16
Publicação
05/03/2026, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 09:08
Publicação
04/03/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 10:17
Publicação
04/03/2026, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou indicar a modalidade de expropriação pretendida, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Aduz que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o levantamento imediato da constrição. O exequente apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o embargante juntou documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, razão pela qual defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio resultou na constrição do montante de R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), valor transferido para conta judicial. O embargante juntou aos autos recibo de pagamento (ID 172195735), demonstrando a percepção de remuneração mensal decorrente de vínculo empregatício, o que evidencia, em tese, a natureza alimentar de sua fonte de renda. É certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se exame casuístico quanto ao impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor. No caso específico, ainda que não haja comprovação inequívoca de que a conta atingida seja de uso exclusivo para recebimento de salário, o fato é que o valor efetivamente bloqueado é ínfimo, não se revelando útil à satisfação do crédito exequendo, cujo montante é significativamente superior. Por outro lado, a manutenção da constrição, ainda que de pequena monta, pode atingir numerário destinado a despesas ordinárias do embargante, de natureza alimentar, sem ganho concreto à efetividade da execução. Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o levantamento do valor bloqueado, exclusivamente em razão das circunstâncias específicas do caso, sem que isso importe reconhecimento de impenhorabilidade automática de valores futuros ou óbice à adoção de novas medidas executivas. Verifica-se, ainda, a realização de penhora e avaliação de bem móvel, com lavratura do respectivo auto, nos termos do mandado judicial, com previsão de intimação do executado para eventual oposição de embargos à penhora ou impugnação da avaliação no prazo legal. Assim, antes do prosseguimento para a fase expropriatória, impõe-se a verificação formal do decurso do prazo legal, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e evitar qualquer alegação de nulidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, exclusivamente para determinar o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), mantendo-se íntegros e eficazes os demais atos executivos, inclusive a penhora e avaliação do bem móvel. Rejeitam-se os demais pedidos formulados, notadamente o reconhecimento amplo da impenhorabilidade, a declaração de nulidade da penhora e a exclusão definitiva de medidas constritivas futuras. Por fim, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo para oposição de embargos à penhora e/ou impugnação da avaliação, contado da juntada do mandado respectivo. Após a certificação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou indicar a modalidade de expropriação pretendida, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Aduz que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o levantamento imediato da constrição. O exequente apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o embargante juntou documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, razão pela qual defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio resultou na constrição do montante de R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), valor transferido para conta judicial. O embargante juntou aos autos recibo de pagamento (ID 172195735), demonstrando a percepção de remuneração mensal decorrente de vínculo empregatício, o que evidencia, em tese, a natureza alimentar de sua fonte de renda. É certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se exame casuístico quanto ao impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor. No caso específico, ainda que não haja comprovação inequívoca de que a conta atingida seja de uso exclusivo para recebimento de salário, o fato é que o valor efetivamente bloqueado é ínfimo, não se revelando útil à satisfação do crédito exequendo, cujo montante é significativamente superior. Por outro lado, a manutenção da constrição, ainda que de pequena monta, pode atingir numerário destinado a despesas ordinárias do embargante, de natureza alimentar, sem ganho concreto à efetividade da execução. Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o levantamento do valor bloqueado, exclusivamente em razão das circunstâncias específicas do caso, sem que isso importe reconhecimento de impenhorabilidade automática de valores futuros ou óbice à adoção de novas medidas executivas. Verifica-se, ainda, a realização de penhora e avaliação de bem móvel, com lavratura do respectivo auto, nos termos do mandado judicial, com previsão de intimação do executado para eventual oposição de embargos à penhora ou impugnação da avaliação no prazo legal. Assim, antes do prosseguimento para a fase expropriatória, impõe-se a verificação formal do decurso do prazo legal, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e evitar qualquer alegação de nulidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, exclusivamente para determinar o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos), mantendo-se íntegros e eficazes os demais atos executivos, inclusive a penhora e avaliação do bem móvel. Rejeitam-se os demais pedidos formulados, notadamente o reconhecimento amplo da impenhorabilidade, a declaração de nulidade da penhora e a exclusão definitiva de medidas constritivas futuras. Por fim, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo para oposição de embargos à penhora e/ou impugnação da avaliação, contado da juntada do mandado respectivo. Após a certificação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou indicar a modalidade de expropriação pretendida, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:26
Outras Decisões
27/02/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:35
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 15:46
Publicação
20/02/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando os embargos à execução apresentados em Id. n. 172195729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos, com prioridade. P.I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Apensamento
13/02/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:18
Requisição de Informações
13/02/2026, 11:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2026, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:23
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2025, 11:13
Publicação
05/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda (bloqueio de valores em ID: 171897185). Areia Branca/RN, 3 de dezembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:06
Documento (Certidão)
03/12/2025, 11:04
Documento (Certidão)
28/11/2025, 11:02
Documento (Certidão)
28/11/2025, 10:58
Documento (Certidão)
28/11/2025, 10:54
Deferimento em Parte
20/10/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Publicação
30/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA, espólio de JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 152049502 e consoante planilha de cálculos no ID 152049504, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC. Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se, com as formalidades legais. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 10:58
Reativação
28/05/2025, 10:57
Mero expediente
27/05/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:59
Definitivo
13/05/2025, 13:41
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 13:24
Documento (Certidão)
02/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 08:26
Procedência
28/02/2025, 13:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:53
Mero expediente
05/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:40
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:49
Documento (Mandado)
11/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:51
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:47
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:44
Mero expediente
18/10/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:46
Requisição de Informações
10/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 20:20
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:03
Publicação
15/07/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA ROLIM DE OLIVEIRA, ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. em desfavor de José Dias de Oliveira. Com o deslinde do feito, foi informado o óbito do demandado (Certidão de Óbito em ID 85338178 – página 02), pelo que a empresa autora indicou herdeiros para integrarem o polo passivo da lide (ID 92294452). Após, foram opostos Embargos à Ação Monitória (ID 98886938) pelos herdeiros indicados, os quais alegaram sua ilegitimidade por não possuírem relação de parentesco com o de cujus, o que foi devidamente reconhecido no Despacho de ID 112349396. Com a busca por outros herdeiros, determinou-se o envio de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes habilitados junto ao cadastro do de cujus. No entanto, pela resposta do INSS, a única dependente habilitada é a Sra. Francisca Rolim de Oliveira, a qual já faleceu, conforme denota-se do ID 98886968. Dessarte, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Havendo ou não resposta, certifique-se. Restando silente a Instituição Financeira, ora autora, determino desde logo sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III do CPC). Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:23
Requisição de Informações
11/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:21
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:15
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA ROLIM DE OLIVEIRA, ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme requerido em petição de ID 117386965, à Secretaria, proceda-se com a habilitação do patrono MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/RN 969-A, excluindo-se, por conseguinte, os antigos patronos habilitados pela parte demandante. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:01
Mero expediente
20/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:40
Publicação
19/02/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:52
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:16
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:40
Publicação
15/12/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 05:31
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA ROLIM DE OLIVEIRA, ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA, EDIVALDO ALVES ROLIM DE OLIVEIRA, EDNALDO ALVES ROLIM, ELIANE ALVES ROLIM, ERNANDES ALVES ROLIM DESPACHO Em análise dos documentos acostados aos Ids n° 98886952, n° 98886954, n° 98886958, n° 98886961, verifica-se a ilegitimidade das partes que figuram no polo passivo, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 106744938. À Secretaria, proceda-se com a exclusão dos requeridos do polo passivo. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS requerendo que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação completa dos dependentes do de cujus. Com resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:56
Mero expediente
12/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:22
Publicação
28/08/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA ROLIM DE OLIVEIRA, ERINALDO ROLIM DE OLIVEIRA, EDIVALDO ALVES ROLIM DE OLIVEIRA, EDNALDO ALVES ROLIM, ELIANE ALVES ROLIM, ERNANDES ALVES ROLIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória interposta pelo Banco Bradesco em face de José Dias de Oliveira. Após habilitação dos herdeiros, houve interposição dos embargos de Id 98886938. Isso posto, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º do CPC. Após, à conclusão para julgamento. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:37
Mero expediente
22/08/2023, 16:04
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:49
Petição (Embargos ação monitária)
19/04/2023, 11:38
Documento
20/03/2023, 12:21
Movimentação processual (Inválido)
20/03/2023, 12:21
Movimentação processual (Inválido)
20/03/2023, 12:20
Movimentação processual (Inválido)
20/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 11:31
Publicação
18/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: B. B. S.
REU: J. D. D. O. DESPACHO À Secretaria, proceda-se com a substituição do polo passivo para Espólio de José Dias de Oliveira. Citem-se os herdeiros do de cujus indicado em ID nº 92294452 para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 6 de dezembro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
02/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2022, 22:26
Mero expediente
07/12/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:47
Publicação
02/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: B. B. S.
REU: J. D. D. O. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de id. 87629261 para remeter os autos à secretaria, onde ficarão sobrestados por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar impulsionamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 25 de outubro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:28
Mero expediente
25/10/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
21/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
21/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:27
Publicação
16/08/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-29.2022.8.20.5113.
AUTOR: B. B. S.
REU: J. D. D. O. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa nos autos, requerendo o que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 4 de agosto de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)