Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: Miraní Rocha de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a decisão ID 154304324, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará. Natal/RN, 11 de junho de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0025265-62.2006.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A Parte
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e quatorze centavos), em contas bancárias mantidas pela devedora Miraní Rocha de Melo junto à Caixa Econômica Federal e ao Mercado Pago IP Ltda., conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 152840829. Por meio da petição de ID nº 153678142, a devedora Miraní Rocha de Melo requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o montante seria impenhorável, uma vez que seria presumida a sua natureza alimentar por tratar-se de quantia ínfima. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a mera alegação de que o montante constrito nas contas bancárias da devedora é necessário para a manutenção das suas necessidades básicas não é suficiente para caracterizar a importância como impenhorável, sendo imperiosa a comprovação de que o valor se amolda a uma das espécies de remuneração previstas no inciso supratranscrito, o que não ocorreu no presente caso. Frise-se, ainda, que não existe embasamento legal para a presunção da natureza alimentar de valores bloqueados em contas dos devedores, sejam eles quais forem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora Miraní Rocha de Melo na petição de ID nº 153678142. De consequência, determino a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância constrita nas contas bancárias da devedora Miraní Rocha de Melo e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 152840829), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária. Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e quatorze centavos), em contas bancárias mantidas pela devedora Miraní Rocha de Melo junto à Caixa Econômica Federal e ao Mercado Pago IP Ltda., conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 152840829. Por meio da petição de ID nº 153678142, a devedora Miraní Rocha de Melo requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o montante seria impenhorável, uma vez que seria presumida a sua natureza alimentar por tratar-se de quantia ínfima. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a mera alegação de que o montante constrito nas contas bancárias da devedora é necessário para a manutenção das suas necessidades básicas não é suficiente para caracterizar a importância como impenhorável, sendo imperiosa a comprovação de que o valor se amolda a uma das espécies de remuneração previstas no inciso supratranscrito, o que não ocorreu no presente caso. Frise-se, ainda, que não existe embasamento legal para a presunção da natureza alimentar de valores bloqueados em contas dos devedores, sejam eles quais forem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora Miraní Rocha de Melo na petição de ID nº 153678142. De consequência, determino a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância constrita nas contas bancárias da devedora Miraní Rocha de Melo e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 152840829), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária. Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e quatorze centavos), em contas bancárias mantidas pela devedora Miraní Rocha de Melo junto à Caixa Econômica Federal e ao Mercado Pago IP Ltda., conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 152840829. Por meio da petição de ID nº 153678142, a devedora Miraní Rocha de Melo requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o montante seria impenhorável, uma vez que seria presumida a sua natureza alimentar por tratar-se de quantia ínfima. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a mera alegação de que o montante constrito nas contas bancárias da devedora é necessário para a manutenção das suas necessidades básicas não é suficiente para caracterizar a importância como impenhorável, sendo imperiosa a comprovação de que o valor se amolda a uma das espécies de remuneração previstas no inciso supratranscrito, o que não ocorreu no presente caso. Frise-se, ainda, que não existe embasamento legal para a presunção da natureza alimentar de valores bloqueados em contas dos devedores, sejam eles quais forem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora Miraní Rocha de Melo na petição de ID nº 153678142. De consequência, determino a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância constrita nas contas bancárias da devedora Miraní Rocha de Melo e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 152840829), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária. Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e quatorze centavos), em contas bancárias mantidas pela devedora Miraní Rocha de Melo junto à Caixa Econômica Federal e ao Mercado Pago IP Ltda., conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 152840829. Por meio da petição de ID nº 153678142, a devedora Miraní Rocha de Melo requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o montante seria impenhorável, uma vez que seria presumida a sua natureza alimentar por tratar-se de quantia ínfima. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a mera alegação de que o montante constrito nas contas bancárias da devedora é necessário para a manutenção das suas necessidades básicas não é suficiente para caracterizar a importância como impenhorável, sendo imperiosa a comprovação de que o valor se amolda a uma das espécies de remuneração previstas no inciso supratranscrito, o que não ocorreu no presente caso. Frise-se, ainda, que não existe embasamento legal para a presunção da natureza alimentar de valores bloqueados em contas dos devedores, sejam eles quais forem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora Miraní Rocha de Melo na petição de ID nº 153678142. De consequência, determino a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância constrita nas contas bancárias da devedora Miraní Rocha de Melo e já transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 152840829), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária. Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:44
Indeferimento
10/06/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:57
Publicação
31/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicação
30/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A
Réu: Miraní Rocha de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o bloqueio judicial de ID 152840829, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 28 de maio de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0025265-62.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A
Réu: Miraní Rocha de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o bloqueio judicial de ID 152840829, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 28 de maio de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0025265-62.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:24
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:10
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:35
Publicação
28/03/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 767.477,01 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo), decorrente do título judicial de ID nº 79286950. Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 117953873), alegando, em síntese, que a parte credora teria deixado de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, se limitando a apresentar tabela sem informações quanto ao período de atualização dos cálculos. Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação. Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 120865880 sustentando ter apresentado planilha elaborada em conformidade com a sentença proferida por este Juízo e com o acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, observa-se que, ao contrário do que alegou a parte devedora, a parte credora cumpriu a exigência do art. 524, caput, do CPC, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com a planilha de ID nº 113168913, que indica expressamente todos os parâmetros utilizados nos cálculos. Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a parte devedora não apontou incorreções na mencionada memória de cálculos. Assim, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 117953873. Não há falar em condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Doutra banda, considerando que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor perseguido no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a quantia não adimplida, nos termos do art. 523, §2º, do diploma processual civil. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento. Com a juntada da memória de cálculo, cumpra-se o despacho de ID nº 114721907, com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 767.477,01 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo), decorrente do título judicial de ID nº 79286950. Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 117953873), alegando, em síntese, que a parte credora teria deixado de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, se limitando a apresentar tabela sem informações quanto ao período de atualização dos cálculos. Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação. Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 120865880 sustentando ter apresentado planilha elaborada em conformidade com a sentença proferida por este Juízo e com o acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, observa-se que, ao contrário do que alegou a parte devedora, a parte credora cumpriu a exigência do art. 524, caput, do CPC, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com a planilha de ID nº 113168913, que indica expressamente todos os parâmetros utilizados nos cálculos. Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a parte devedora não apontou incorreções na mencionada memória de cálculos. Assim, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 117953873. Não há falar em condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Doutra banda, considerando que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor perseguido no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a quantia não adimplida, nos termos do art. 523, §2º, do diploma processual civil. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento. Com a juntada da memória de cálculo, cumpra-se o despacho de ID nº 114721907, com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:51
Impugnação ao cumprimento de sentença
24/03/2025, 15:23
Publicação
06/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 22:30
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0025265-62.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A Polo Passivo: Miraní Rocha de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. NATAL/RN,16 de abril de 2024. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:57
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:55
Decurso de Prazo
02/04/2024, 07:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2024, 14:00
Publicação
14/03/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0025265-62.2006.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A DEVEDOR: Miraní Rocha de Melo e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 1131168913, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0025265-62.2006.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Oboé Credito, Financiamento e Investimento S/A DEVEDOR: Miraní Rocha de Melo e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 1131168913, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:53
Reativação
06/02/2024, 13:52
Mero expediente
06/02/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:30
Evolução da Classe Processual
18/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 17:49
Definitivo
23/08/2023, 14:09
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:09
Recebimento
31/07/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MIRANI ROCHA DE MELO E OUTROS ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025265-62.2006.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO SENTIDO QUE AS INDICAÇÕES E ASSERTIVAS ACERCA DO TÍTULO COLACIONADO AO AUTOS PELO BANCO AUTOR POSSA INDUZIR ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE DEMONSTRA ÚTIL AO JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTENTE FUNDAMENTO DO JUÍZO A QUO PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO EM RAZÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrarrazões não apresentadas (Id. 19143738). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, observo que o recurso não preencheu parte dos pressupostos genéricos ao seu conhecimento, importando a sua inadmissão. Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita mas não juntou documentos para atestar a hipossuficiência. Assim, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo ou comprovação da hipossuficiência (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), não se manifestou, conforme certidão de Id. 20105842. Nesse sentido, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes. 2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5. O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MIRANI ROCHA DE MELO E OUTROS ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR E OUTROS DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, não comprovou o deferimento da justiça gratuita ou juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais. Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025265-62.2006.8.20.0001
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025265-62.2006.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 22 de março de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MIRANÍ ROCHA DE MELO e MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA Advogados: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ANDRÉ LIRA DE LIMA BARROS e ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
Apelado: OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados: RAUL AMARAL JÚNIOR e TED LUIZ ROCHA PONTES Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO SENTIDO QUE AS INDICAÇÕES E ASSERTIVAS ACERCA DO TÍTULO COLACIONADO AO AUTOS PELO BANCO AUTOR POSSA INDUZIR ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE DEMONSTRA ÚTIL AO JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTENTE FUNDAMENTO DO JUÍZO A QUO PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO EM RAZÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinião ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível nº 0025265-62.2006.8.20.0001 (Id. 15167828) interposta por MIRANÍ ROCHA DE MELO e MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA em face de sentença (Id. 15167826) que julgou totalmente procedente a pretensão exordial formulada por OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025265-62.2006.8.20.0001 Polo ativo MIRANI ROCHA DE MELO e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ANDRE LIRA DE LIMA BARROS, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR, TED LUIZ ROCHA PONTES Apelação Cível nº 0025265-62.2006.8.20.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando o demandado ao pagamento à autora do valor de R$ 85.415,60 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar do ajuizamento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação. P.R.I. Em suas razões (Id. 15167828) alegou, em preliminar, o cerceamento defesa em virtude da não apreciação ao pleito de dilação probatória para que a parte apelada juntasse os extratos bancários das contas vinculadas às operações discutidas nos autos e a perícia técnica, a fim de comprovar os valores requeridos em inicial. Contrarrazões apresentadas (Id. 15167834), rebatendo os argumentos trazidos pelo apelante, contudo, deixando de se manifestar acerca da preliminar suscitada. O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 16133064). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES Os recorrentes buscam com o presente apelo a configuração de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juízo a quo não oportunizou a dilação probatória, a fim de apreciar a juntada de extratos bancários das contas vinculadas, em relação à operação discutida na ação e a produção de prova pericial técnica (Id. 15167769). Observo que o juiz de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação, no sentido de afastar a possibilidade de dilação probatória pleiteada em petição (Id. 15167769) pela parte requerida, debruçando-se sobre a perícia técnica: Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse ponto, é de bom alvitre ressaltar que o pedido de produção de prova pericial formulado pelos demandados, data vênia, não se afigura necessário nem útil ao julgamento da causa. Assente-se que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo certo que o mesmo poderá determiná-la de ofício, em caso de relevância para o julgamento, como também dispensá-la, se entender desnecessária, sem que isso configure cerceamento ou violação ao direito à ampla defesa, conforme comando do art. 370, parágrafo único do CPC: "Art. 370 [...] Parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, por ocasião da exordial, a parte autora não atualizou o valor do débito contraído pela parte demandada, sendo pertinente assinalar que essa última não pagou sequer a primeira parcela do contrato, após o período inicial de carência. Não fosse o bastante, urge destacar que eventuais questionamentos quanto à atualização do débito poderão ser feitos em sede de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de dilação probatória. Assim, o respectivo julgador de primeiro grau entendeu que a instituição financeira apelada fez prova do seu direito com base no documento colacionado - cédula de crédito bancária assinada pelos réus/apelantes (Id. 15167723, pág. 25), cuja autenticidade não foi questionada em momento algum pelos demandados. Posicionamento este ao qual me filio. Isto porque, cabe o banco, na presente hipótese, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que foi observado, enquanto aos réus, agora apelantes, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do banco autor em momento oportuno, conforme demonstra o teor do art. 373 do Código de Processo Civil. Destaco: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, friso que foi feliz o magistrado, citando o art. 370, parágrafo único do CPC, ao informar que a ele cabe indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, uma vez que foi dada oportunidade aos réus de se manifestarem em contestação, inclusive devendo estes ter procedido com a juntada dos argumentos e/ou documentos que entendiam fundamentais e necessários à demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como, por exemplo, arguindo a inautenticidade do pacto acostado ou provando o pagamento dos valores tomados a título de empréstimo (ou, pelo menos, de parte deles), em vez de buscar a transmutação de tal responsabilidade à instituição financeira. Além disso, em relação à perícia, entendo que deve ser mantido o posicionamento adotado na sentença, pois a cédula de crédito bancária mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, inclusive, os recorrentes sequer apontaram qual valor entendiam devido a justificar a necessidade de exame técnico e, neste sentido, tendo em vista que a produção probatória é destinada a formação do convencimento do julgador, este poderá entender desnecessária sem que se configure o cerceamento de defesa. Dessa forma, uma vez indeferido o pleito com a devida fundamentação pelo juízo a quo, bem como firmado seu convencimento e entendendo desnecessário a referida produção probatória, compreendo que não assiste razão os recorrentes em pugnar pelo cerceamento de defesa na presente situação. Assim, com estes argumentos, entendo não configurada a prejudicial de mérito suscitada pelos apelantes. MÉRITO Bom. A controvérsia aqui discutida em sede recursal se pauta na análise da configuração de anatocismo, a qual, na argumentação dos recorrentes, deve ser entendida como nula de pleno direito. É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras -, e no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Sendo assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC), mesmo em sede de ação de cobrança de título extrajudicial. Neste sentido, como a discussão aqui debatida se pauta na análise da configuração ou não da prática anatocismo, ou capitalização de juros, observo a existência de entendimento pacificado no STJ, pelo teor das súmulas 539 e 541, que permitem tal cobrança como válida. Destaco: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Além disso, saliento que o Tema 247/STJ, julgado em 08/08/2012 determina, de modo geral, a permissibilidade da capitalização de juros quando pactuado de forma expressa e clara. Vejamos o teor da tese firmada: Tema repetitivo 247/STJ. Tese firmada: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)". Dessa forma, pelo teor do contrato assinado pelas partes, com a presença de duas testemunhas (Id. 15167723, p. 25), observo a existência de pacto expresso e claro sobre o valor da taxa de juros cobrados entre as partes, no percentual de 1.84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês e 24,46% (vinte e quatro vírgula quarenta e seis por cento) ao ano, o que faz incidir o teor do tema 247 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a capitalização de juros no caso em análise. Neste sentido, não havendo o que se falar em ilegalidade no contrato, julgo improcedente o pedido formulado em apelação a respeito da declaração de abusividade do contrato, tendo em vista a natureza clara e válida da prática de anatocismo, bem como devidamente descrita em contrato colacionado. Portanto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença combatida na sua integralidade, majorando os honorários de sucumbência em desfavor dos recorrentes de 10% (dez por cento) para o percentual de 12% (doze por cento), conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0025265-62.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0025265-62.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 23:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:09
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 15:18
Decurso de Prazo
27/04/2022, 03:53
Decurso de Prazo
27/04/2022, 01:23
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:39
Decurso de Prazo
08/04/2022, 03:29
Petição (Apelação)
31/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 10:18
Procedência
05/03/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 22:07
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:19
Decurso de Prazo
11/08/2021, 02:53
Decurso de Prazo
11/08/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 17:47
Ato ordinatório
18/07/2021, 17:46
Petição (Contestação)
02/07/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 15:48
Decurso de Prazo
26/01/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2020, 19:34
Documento (Certidão)
01/11/2020, 23:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))