Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025265-62.2006.8.20.0001.
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MIRANÍ ROCHA DE MELO, MIGUEL ROBSON ALVES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Miraní Rocha de Melo e Miguel Robson Alves da Rocha com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 767.477,01 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo), decorrente do título judicial de ID nº 79286950. Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 117953873), alegando, em síntese, que a parte credora teria deixado de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, se limitando a apresentar tabela sem informações quanto ao período de atualização dos cálculos. Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação. Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora atravessou aos autos a peça de ID nº 120865880 sustentando ter apresentado planilha elaborada em conformidade com a sentença proferida por este Juízo e com o acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, observa-se que, ao contrário do que alegou a parte devedora, a parte credora cumpriu a exigência do art. 524, caput, do CPC, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com a planilha de ID nº 113168913, que indica expressamente todos os parâmetros utilizados nos cálculos. Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a parte devedora não apontou incorreções na mencionada memória de cálculos. Assim, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 117953873. Não há falar em condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Doutra banda, considerando que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo do valor perseguido no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a quantia não adimplida, nos termos do art. 523, §2º, do diploma processual civil. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento. Com a juntada da memória de cálculo, cumpra-se o despacho de ID nº 114721907, com a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)