Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800905-68.2020.8.20.5100 DECISÃO Indefiro os pedidos do ID 153924938, considerando que já houve restrição de veículo via Renajud e consulta Infojud, sendo esta última infrutífera. Ato contínuo, considerando que, até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s) (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)