Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801286-64.2020.8.20.5104.
AUTOR: FRANCISCA MARLIETE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de petição apresentada pelo Município de João Câmara, por meio da qual pugna pela revogação da justiça gratuita concedida à FRANCISCA MARLIETE DA SILVA, bem como a execução de honorários sucumbenciais. Ocorre que, conforme já registrado nos autos (Id. 64225202), a Parte Autora obteve o deferimento da gratuidade de justiça, decisão posteriormente confirmada em grau recursal (Id. 139205444), ocasião em que restou expressamente determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, está suspensa a exigibilidade tanto das custas quanto dos honorários, cabendo apenas sua cobrança caso, dentro do prazo legal, reste comprovada a alteração da condição econômica da parte. Ademais, a simples condição de servidora pública não constitui presunção absoluta de capacidade financeira, e o Município Exequente não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão anterior que deferiu e manteve a benesse em comento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Município de João Câmara, mantendo integralmente os efeitos da decisão que concedeu a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se com baixa. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)