Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802071-57.2024.8.20.5113 Polo ativo MANOEL SABINO DE MOURA FILHO Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Sabino de Moura Filho contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, notadamente qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal: (i) a data do saque integral das cotas do PASEP; ou (ii) o momento em que o titular tomou ciência pessoal dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, independentemente do momento em que o titular adquiriu conhecimento subjetivo da irregularidade. 4. Com o saque integral do principal, torna-se objetivamente cognoscível qualquer discrepância entre o montante recebido e o que seria devido, surgindo para o titular a condição concreta de exercer a pretensão reparatória. 5. No caso concreto, o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 07/10/1988, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 16/09/2024, após o transcurso de mais de dez anos, consumando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 6. A tese recursal fundada na ciência posterior dos desfalques não se sustenta, pois o Tema 1.387 do STJ afasta o subjetivismo na aferição do termo inicial da prescrição, privilegiando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações obrigacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP marca o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, independentemente do momento em que o titular tomou ciência pessoal da irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SABINO DE MOURA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do processo nº 0802071-57.2024.8.20.5113, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito autoral, extinguiu o feito com resolução do mérito. No seu recurso (ID 36989539), a parte apelante defende, em suma, a não ocorrência da prescrição, fundamentando na teoria da actio nata, sustentando que, do momento em que tomou ciência do dano até o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo decenal. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. Nas contrarrazões (ID 36989542), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Parecer ministerial no ID 38512169. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal nas demandas que versam sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP, notadamente à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno do inconformismo da apelante com a sentença que reconheceu a extinção do feito pela prescrição, ao fundamento de que o decênio prescricional teve início na data do saque integral das cotas do PASEP por ocasião da aposentadoria da titular. Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se o exame dos paradigmas fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, os quais, pela natureza vinculante de que se revestem, iluminam e condicionam o julgamento da presente causa. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, consolidou três importantes teses jurídicas atinentes às demandas que envolvem contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sob tal orientação, a actio nata se configuraria no momento da ciência inequívoca do fato lesivo. Ocorre que, superveniente, sobreveio o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, cujo enunciado dispõe que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com tal pronunciamento, a Corte Superior promoveu relevante evolução interpretativa, objetivando o marco temporal da prescrição: o início do prazo prescricional se opera, doravante, com o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, independentemente de qualquer indagação acerca do momento em que o titular adquiriu conhecimento subjetivo da irregularidade. A ratio decidendi que sustenta o Tema 1.387 assenta-se em fundamentos de inegável solidez. Com o saque integral do principal, o titular recebe a integralidade dos valores que lhe foram disponibilizados, tornando objetivamente cognoscível qualquer discrepância entre o montante recebido e aquele que seria devido. A partir desse momento, exsurge para o titular a condição concreta de exercer a pretensão reparatória, não se revelando razoável — tampouco compatível com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a tutelar — a indefinida postergação do dies a quo à margem de elementos objetivos e verificáveis. Transposta essa orientação para o caso concreto, a solução se impõe com meridiana clareza. É incontroverso nos autos que o saque integral das cotas do PASEP pela apelante ocorreu em 07/10/1988 (ID 36989522). A demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 16/09/2024 — ou seja, transcorridos mais de dez anos da data em que se iniciou o prazo prescricional. Resulta, pois, que o decênio previsto no artigo 205 do Código Civil foi integralmente ultrapassado, consumando-se a prescrição da pretensão autoral antes do exercício do direito de ação. A argumentação recursal, centrada na tese de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido em momento posterior ao saque integral, não se sustenta diante do atual estágio da jurisprudência do STJ. O Tema 1.387, ao objetivar o termo inicial da prescrição no evento do saque integral, afasta precisamente o subjetivismo inerente à aferição do momento da ciência pessoal do titular, privilegiando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações obrigacionais. Não há, portanto, amparo jurídico para o afastamento da prescrição reconhecida na origem. Em conclusão, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Junho de 2026.