Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806123-54.2018.8.20.5001.
Exequente: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
Executado: UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução consoante certificado no ID. 10604028. Fora deferido pesquisas para arrestos de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas (ID’s 126501642, 149442786 e 14880474) Sobreveio petição de ID. 172563464, na qual, o exequente requer a busca de bens do executado no sistema Cnib e Srei. É o relatório. Decido. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão, incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. Defiro o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado Ubiratan de Alcântara Marques Solha Silva Oliveira. Tendo em vista que as informações constantes do banco de dados do SREI, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem necessidade de intervenção do judiciário, aliado à ausência de comprovação de recusa injustificada do órgão competente, ao pedido do requerente, indefiro o pedido de busca ao referido sistema. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 31 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC