Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0803029-68.2019.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Polo Passivo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os valores excedentes, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 23 de março de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0803029-68.2019.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Polo Passivo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os valores excedentes, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 23 de março de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:21
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:20
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 13:49
Trânsito em julgado
13/02/2026, 11:03
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:05
Publicação
01/02/2026, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 23:11
Publicação
29/01/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803029-68.2019.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Promovido(a): MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 169635599. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803029-68.2019.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Promovido(a): MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 169635599. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:39
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:07
Publicação
23/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803029-68.2019.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Promovido(a): MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 75934924: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Acórdão, ID 155668401. ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos, bem como condenar o(a) embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. Certidão de trânsito em julgado, ID 155668406. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B - Com o valores atualizados da presente execução/cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN) 2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. 3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:12
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:39
Mero expediente
25/09/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:11
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803029-68.2019.8.20.5129 Polo ativo MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO e outros Advogado(s): MARCOS RAFAEL FREITAS LEMOS JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR A GUIA REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DE OFÍCIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 -
Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 29684825 por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de Acórdão (id. 29518384) que entendeu pelo não acolhimento dos Embargos de declaração anteriormente apresentados em id. 25304874. 3 – Nesse segundo aclaratório, a parte embargante aponta, em síntese, as mesmas matérias já suscitadas nos primeiros embargos declaratórios (id. 25304874), quais sejam: “o Embargante demonstrou a ocorrência do justo impedimento para o pagamento do preparo em razão da indisponibilidade do sistema, nos termos dos documentos juntados aos autos no id. 22671584. É demonstrado de forma clara, que não houve má-fé por parte da embargante, houve falha no sistema, ocasionando a impossibilidade do preparo recursal, tanto que assim que conseguiu realizar o pagamento do preparo, a embargante anexou aos autos”. 4 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5 - Todavia, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 6 - Em análise ao decisum do colegiado (id. 29518384) observo que o não conhecimento da peça recursal (id. 24375406), ora em debate, restou devidamente analisado e fundamentado por este Colegiado, razão pela qual ausente de qualquer vício a ensejar correção integrativa ou supressiva no acórdão de id. 29518384. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801275-70.2022.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023). 7 - Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca da interposição de embargos de declaração nos embargos de declaração: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)”. 8 - Desse modo, considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento a justificar a oposição de embargos de declaração, sobressaindo, tão somente, o inconformismo e o nítido caráter protelatório da parte demandada, ora embargante com o conteúdo decisório que lhe foi desfavorável aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. 9 - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos, bem como condenar o(a) embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803029-68.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803029-68.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803029-68.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.