MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
ERILENE LAURINDO GOMES OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
ERILENE LAURINDO GOMES OLIVEIRA
OAB/RN 19836·CPF·Representa: Autor
ISAAC EMANOEL DE SOUZA
OAB/RN 10481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:48
Publicação
31/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000587-40.2010.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 152897597, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 28 de maio de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000587-40.2010.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 152897597, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 28 de maio de 2025. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:28
Mero expediente
21/03/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 16:57
Publicação
29/11/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 21:19
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:49
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:01
Publicação
25/11/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000587-40.2010.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que restou infrutífera a busca por veículos da parte executada, conforme id, 134374843, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar requerendo o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 23 de outubro de 2024. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca do bloqueio de valores co SISBAJUD, demonstrado no id 120862132. Ipanguaçu/RN, 13 de junho de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:49
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:49
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:48
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:48
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:47
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:47
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:45
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:44
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000587-40.2010.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, arguida por Francisca dos Santos Barbosa Silva, alegando, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba salarial. Devidamente intimada, a parte autora requer a rejeição dos pedidos, sob o argumento de inaplicabilidade da tese ao caso concreto. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a Executada nomear seu pedido como Exceção de Pré-Executividade, vê-se que o instrumento não é aplicável ao caso concreto, uma vez que, por sua natureza, só seria cabível em execução fiscal, o que não é o caso dos autos. No entanto, dado o Princípio da Instrumentalidade das Formas, recebo o pedido como sendo impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que, o bloqueio judicial efetuado em id. 98506105, encontra-se abaixo do montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. O artigo 649, IV, do Codigo de Processo Civil dispõe: Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsidios, soldos, salarios, remuneracoes, proventos de aposentadoria, pensoes, peculios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua familia, os ganhos de trabalhador autonomo e os honorarios de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, apreciando os Recursos Especiais nº REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, fixou a tese de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ou não caderneta de poupança, em observância à constituição do mínimo existencial. Perquirindo os argumentos levantados e os documentos acostados pela parte executada, verifico que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como se revestem de verba com natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, seja do ponto de vista da limitação, seja pela natureza das verbas. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença arguido pela executada e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos em id. 98506105. Intime-se. IPANGUAÇU /RN, 14 de março de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:46
Documento
08/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:21
Acolhimento
14/03/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 07:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 06:45
Publicação
27/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000587-40.2010.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA SILVA DESPACHO Prossiga-se com o cumprimento do Despacho de id. 104263772 com a intimação do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito da petição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas (id. 107714139). Logo após, sigam os autos conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)