Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO Advogado(s): IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR, RODRIGO DE BACCO SALVADOR
APELADO: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Relator(a): Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800597-04.2022.8.20.5119
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Consórcio Santo Agostinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Suscitação de Dúvida Registral (Inversa) nº 0800597-04.2022.8.20.5119, movida em desfavor do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário. Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral. Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Irresignado com a sentença, o apelante alegou, em síntese, que: a) a nota devolutiva apresentada pela serventia extrajudicial carece de fundamentação jurídica e fática suficiente; b) a recusa ao registro da escritura afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência; c) os documentos apresentados atendem às exigências legais, inclusive quanto ao georreferenciamento, delimitações e comprovação de titularidade; d) a exigência relativa à complementação do ITIV é indevida, uma vez que o cartório não detém competência para discutir avaliação tributária de imóvel rural. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o registro do título apresentado, com a consequente procedência da dúvida registral inversa. Contrarrazões apresentadas, ocasião em que pugnou pela manutenção do julgado recorrido (Id. 29680358). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a insurgência, adiante-se que o recurso não merece conhecimento. Isto porque, a irresignação recursal dirige-se contra decisum proferido em sede de procedimento de dúvida registral. Segundo expressa dicção do art. 204, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), referido procedimento possui natureza administrativa, vejamos: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”. Com efeito, a suscitação de dúvida constitui-se como procedimento de caráter eminentemente administrativo, voltado ao controle de legalidade dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sob a supervisão do Poder Judiciário. Assim, ao decidir a respeito da dúvida, o juízo competente não exerce função jurisdicional, mas sim atividade de natureza administrativa correcional, conforme prevê a legislação de regência e o regramento interno das corregedorias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário (...) Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é ‘causa decidida’), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão ‘em última instância’).” (AgInt no AgInt no AREsp 1.946.854/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 5/12/2023). No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 643/2018 estabelece, em seu art. 160, § 4º, que das decisões proferidas por juízes de registros públicos ou Diretores do Foro em matéria administrativa relacionada à atividade notarial e registral, cabe recurso à Corregedoria-Geral de Justiça. Ainda que a Lei de Registros Públicos, em sua redação original, aluda ao termo “apelação” (art. 202, § 5º), a instância superior competente permanece sendo a Corregedoria-Geral de Justiça, considerando a natureza do ato impugnado. Portanto, tratando-se de decisão proferida em procedimento de natureza administrativa, mostra-se incabível sua impugnação pela via recursal típica dos processos de natureza jurisdicional, a exemplo da apelação prevista no art. 1.009 do CPC. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por inadmissibilidade, em procedimento de suscitação de dúvida registral. II. Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida registral, considerando a natureza jurídica de tal procedimento e a competência para apreciação do recurso cabível. III. Razões de Decidir: - O procedimento de suscitação de dúvida registral possui natureza eminentemente administrativa, conforme disposto no art. 204 da Lei de Registros Públicos. - A decisão proferida em suscitação de dúvida não possui natureza jurisdicional, constituindo atividade administrativa de controle de legalidade do ato registral. - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça apreciar recursos contra decisões administrativas proferidas pelos juízes de registros públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018. IV. Dispositivo: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos, art. 204; Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, art. 160, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.946.854/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800627-34.2020.8.20.5111, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) “(..) Assim, o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que a Lei de Registros Públicos o tenha nominado de apelação. Pelo exposto, reconheço a incompetência do Tribunal de Justiça para o exame do feito, devolvendo-o à origem, a quem compete encaminhá-lo ao órgão competente (Corregedoria Geral de Justiça), mediante sistema e meios próprios, com posterior baixa na distribuição”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-62.2021.8.20.5158. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. Julgado em 28.04.2025).
Ante o exposto, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por se tratar de impugnação contra ato desprovido de natureza jurisdicional. Transitada esta decisão, remetam-se os autos à origem para os encaminhamentos de praxe, notadamente quanto à remessa da insurgência à douta Corregedoria-Geral de Justiça, por meio dos sistemas e canais próprios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator