Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - DÚVIDA - 0800597-04.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Cuidam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo CONSORCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de registro de escritura pública na matrícula do imóvel objeto da ação. Aduz o suscitante que: - apresentou o requerimento para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, devidamente recepcionado por esta serventia extrajudicial em 15/07/2021, conforme protocolo nº 570; - acompanhado do seguinte documento: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 08, Folhas n° 134/137v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 24/11/2020; - findo o prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 212 do Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para retirada de seu título devidamente registrado, a suplicante foi surpreendida com uma nota devolutiva, no último dia do prazo, alegando a impossibilidade do registro; - em razão da Nota Devolutiva, que não foi formulada dentro das exigências previstas nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, foi protocolado Aditivo à Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural na data de 06/06/2022, conforme protocolo nº 932; - acompanhado dos seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 08, Folhas n° 134/137v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 24/11/2020; Escritura de Aditamento a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Livro n° 09, Folhas n° 169/169v, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 07/12/2020; Nota Devolutiva de datada de 23/12/2020; - em 15/07/2022 a Tabeliã Titular Fátima Rovane apresentou uma segunda nota devolutiva mantendo os termos da nota devolutiva anterior. Em despacho de ID nº 90503181, a parte suscitada foi intimada para apresentar impugnação; A parte suscitada apresentou impugnação no ID nº 91749990, alegando que: - a Segunda Nota Devolutiva ( 15/07/2022) se resumiu a esclarecer que as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (23/12/2020) não foram atendidas; - além disso, a Segunda Nota Devolutiva (15/07/2022) esclareceu também que o “Aditamento à Escritura Pública” apresentado pela Tabeliã Pública Sydia Mara Fernandes de Souza Rosas é documento inválido e imprestável, porque não assinado pelas partes; - o “Aditamento à Escritura Pública” promoveu alterações em item essencial da Escritura Pública original, quanto ao seu objeto, sendo imprescindível a assinatura de todas as partes; - não foram cumpridas as exigências constantes na Primeira Nota Devolutiva (23/12/2020), as quais não foram sequer especificamente impugnadas na petição de suscitação de dúvida. O Ministério Público declinou de sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. A suscitação de dúvida é um instrumento jurídico destinado a solucionar questões que envolvem dúvidas quanto à legalidade ou procedência de um ato registral. No caso em tela, o Consórcio Santo Agostinho suscitou dúvida em face do Segundo Cartório Judiciário de Lajes, questionando as notas devolutivas emitidas. Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento para registro de escritura pública está regulamentado pelo Provimento nº 156/2016 – Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O referido código estabelece prazos e exigências para o registro de títulos e documentos. Diante dos fatos, é imperativo analisar a validade e regularidade dos documentos apresentados à luz das normas vigentes. A Primeira Nota Devolutiva, datada de 23/12/2020, elencou exigências específicas que não foram atendidas pelo suscitante. A emissão de uma segunda nota devolutiva em 15/07/2022, reiterando essas exigências, indica que as pendências apontadas inicialmente persistem. Conforme disposto nos artigos 93 e seguintes do Código de Normas do TJRN, a formulação das exigências pela serventia extrajudicial deve ser clara e objetiva, permitindo ao interessado o cumprimento das mesmas. No presente caso, a ausência de assinatura no Aditamento à Escritura Pública compromete a validade do documento, conforme preconizado pelas normas aplicáveis ao registro de imóveis. É imprescindível que qualquer modificação em itens essenciais da Escritura Pública original, especialmente quanto ao objeto do contrato, seja validada pela assinatura de todas as partes envolvidas, garantindo a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial, com base no art. 557, §2º do PROVIMENTO 156/2016. “Art. 557. A incorreção do texto do ato lavrado por meio impresso, sem utilização de programa informatizado de edição e controle dos atos notariais, de modo datilográfico ou manuscrito, será sanada do seguinte modo: §2º. Qualquer incorreção ou suprimento, conforme previsto neste artigo, deverá ser confirmada ou ratificada mediante nova assinatura ou rubrica das partes no corpo ou conteúdo do texto subsequente que tenha modificado o ato original.” Portanto, a recusa do registro, fundamentada nas notas devolutivas emitidas pela Tabeliã Titular, encontra respaldo na legislação vigente e nas normas regulamentares aplicáveis ao caso. A não observância das exigências legais pelo suscitante inviabiliza o deferimento do registro pretendido. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se as exigências apresentadas nas notas devolutivas pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao Consórcio Santo Agostinho providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário. Devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral. Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao CRI. P.R.I. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)