Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101881-96.2017.8.20.0129
Trata-se de embargos de declaração (Id. 32014924) opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A de acórdão (Id. 32014924) que conheceu e negou provimento aos agravos internos (Ids. 29185860 e 29185862) de decisão desta Vice-presidência (Id. 28218918) que negara seguimento aos recursos especial e extraordinário por ele interpostos, por aplicação das teses firmadas no julgamento dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Numa análise dos autos, observo que houve um equívoco na capitulação dos temas aplicados na decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário. Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade dos recursos excepcionais.
Cuida-se de recursos especial (Id. 27329237) e extraordinário (Id. 27329241), interpostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 24442478 e 26922259): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL INSTALADO NO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DA ANAC AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IGUALMENTE AFASTADA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS TESES VERTIDAS NOS TEMAS 385 E 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA INSTALADA EM ÁREAS DE IMÓVEL PÚBLICO EXPLORADOS ECONOMICAMENTE POR EMPRESAS PRIVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município." (Tema 385 – STF) 2. Adoção de entendimento diverso representaria patente quebra da isonomia tributária, na medida em que os estabelecimentos comerciais existentes no aeroporto seriam beneficiados com a imunidade tributária pelo simples fato de estarem instalados naquele local, sem que se observe o fato de não prestarem nenhum serviço público à comunidade, explorando atividade econômica com fins lucrativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 29278078): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL INSTALADO NO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DA ANAC AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IGUALMENTE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA INSTALADA EM ÁREAS DE IMÓVEL PÚBLICO EXPLORADOS ECONOMICAMENTE POR EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE APLICADO. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional (CTN); e dos arts. 36, §2º, 39, IX, e 41 da Lei nº 7.565/1986, argumentando a não incidência da Taxa de Licença e Localização, uma vez que o imóvel está localizado em área aeroportuária; e que a imposição de quitação do tributo para a expedição de alvará de funcionamento configura sanção política. No recurso extraordinário, por sua vez, aponta violação dos arts. 5º, LIV, 21, XII, "c", 22, I, e 170, parágrafo único, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 28007125 e 28007147). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos e/ou merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL (ID. 27329237) De início, a recorrente aponta o malferimento dos arts. 36, §2º, e 41 da Lei Federal nº 7.565/1986, mas os referidos artigos foram revogados pela Lei nº 14.368/2022. Sendo assim, torna-se incabível a alegação, acerca da possibilidade de violação dos dispositivos legais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. Ademais, no concernente à alegada violação dos arts. 77 e 80 do CTN, acerca do fato gerador e da competência da instituição das taxas, verifico que o acórdão recorrido (Id. 24442478) assentou o seguinte entendimento: [...] Outrossim, o Tema, por óbvio, não poderia estender imunidade para além do previsto no artigo 150, VI, da Carta Magna. Logo, se o dispositivo constitucional concedeu imunidade apenas aos impostos, com maior legitimidade se mostra a cobrança efetuada pelo ora Embargado, uma vez que o crédito tributário se refere à Taxa de Licença e Localização, que, como dito, não é tributo alcançado pela imunidade. Também não se mostra correta a pretensão da Embargante de aplicação dos artigos 39 e 41 da Lei Federal nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), uma vez que aquele apenas indica as áreas compreendidas pelos aeroportos e este (antes da revogação levada a efeito pela Lei Federal nº 14.368/2022) somente estabelecia regras para o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias, nada dispondo, como não poderia deixar de ser, sobre questões tributárias. Logo, a matéria referente a cobrança ou a concessão de isenção deve ser regulada pelo Código Tributário e demais regras do arcabouço tributário nacional. [...] Assim, para julgar se a Taxa de Licença e Localização é devida ou não, acerca do seu fato gerador e competência e mudar o entendimento já firmado implicaria no necessário reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938/81. Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Conforme enunciado da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à presença do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em razão de a empresa estar enquadrada em atividade potencialmente poluidora, demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 511.321/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 27329241) Passando para a análise do recurso extraordinário, verifico que a recorrente aponta o malferimento do art. 5º, LIV, da CF, nota-se que o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Assim, imperiosa é a negativa de seguimento, a esse ponto específico, do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Outrossim, o recorrente aponta o malferimento dos arts. 21, XII, "c", 22, I, e 170, parágrafo único, da CF. Todavia, ao analisar a decisão recorrida, observo que este Tribunal não apreciou o aludido texto constitucional de forma explicita. De modo que, é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento. (RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado "prequestionamento implícito". [...] 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito. Incidência do óbice da Súmula 282/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909) Razão pela qual, o apelo extremo sub oculi deve ser inadmitido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante à aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 660/STF e, ainda, o INADMITO, por óbice da Súmulas 282 e 356/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10