Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO
recorrido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IPTU. AEROPORTO. DECISÕES RECLAMADAS QUE RECONHECERAM A EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TODOS OS SEGMENTOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS DISSOCIADAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. IMÓVEIS CEDIDOS A PARTICULARES PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS COM INTUITO DE LUCRO. INAPLICÁVEL A IMUNIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 385 E 437. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que cassou acórdãos proferidos na origem, cujo objetivo é ver aplicada a imunidade tributária quanto ao IPTU sobre a totalidade da área do aeroporto. 2. No caso em julgamento, as circunstâncias fáticas não permitem seja reconhecida a imunidade tributária em relação a todos os segmentos do complexo aeroportuário. Conquanto seja inconteste a existência de atividades obrigatórias, vinculadas diretamente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também existem atividades acessórias, que consistem na exploração de atividades econômicas por empresas privadas, com nítida finalidade lucrativa, realizadas no complexo aeroportuário e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial. 3. A partir do julgamento dos paradigmas dos Temas 385 e 437, esta Corte fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro. Precedentes. 4. Nesse contexto, devem ser excluídos da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU os imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária. 5. Merecem parcial reforma os acórdãos proferidos pelo tribunal reclamado nestes autos, diante da não aplicação dos paradigmas dos Temas 385 e 437 ao caso em exame, que permitiu o afastamento da incidência do IPTU em relação à totalidade da área que engloba o complexo aeroportuário, em contrariedade aos precedentes vinculantes desta Corte. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (Rcl 60726 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023) Na situação in concreto, clara a sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à possibilidade de cobrança da Taxa de Licensa e Localização à empresa recorrente, vez que é constitucional a cobrança da TLL (visto que é de IPTU) às empresas privadas, arrendatárias de imóveis públicos, que exercem atividades lucrativas. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101881-96.2017.8.20.0129
Cuida-se de recursos especial (Id. 27329237) e extraordinário (Id. 27329241), interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 24442478 e 26922259): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL INSTALADO NO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DA ANAC AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IGUALMENTE AFASTADA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS TESES VERTIDAS NOS TEMAS 385 E 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA INSTALADA EM ÁREAS DE IMÓVEL PÚBLICO EXPLORADOS ECONOMICAMENTE POR EMPRESAS PRIVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.” (Tema 385 – STF) 2. Adoção de entendimento diverso representaria patente quebra da isonomia tributária, na medida em que os estabelecimentos comerciais existentes no aeroporto seriam beneficiados com a imunidade tributária pelo simples fato de estarem instalados naquele local, sem que se observe o fato de não prestarem nenhum serviço público à comunidade, explorando atividade econômica com fins lucrativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL INSTALADO NO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DA ANAC AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IGUALMENTE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA INSTALADA EM ÁREAS DE IMÓVEL PÚBLICO EXPLORADOS ECONOMICAMENTE POR EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE APLICADO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional (CTN); e arts, 36, §2º, 39, IX, e 41 da Lei n.º 7.565/1986, argumentando a não incidência da Taxa de Licensa e Localização uma vez que o imóvel está localizado em área aeroportuária; e que a imposição de quitação do tributo para a expedição de alvará de funcionamento configura sanção política. No recurso extraordinário, por sua vez, aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 21, XII, c, 22, I, e 170, parágrafo único, da CF. Contrarrazões apresentadas, Ids. 28007125 e 28007147. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento. Ademais, no recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Porém, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento nos RE 594015 684612 e RE 601720, em sede de repercussão geral (Temas 385 e 437), nos quais se firmaram as seguintes Teses: TEMA 385/STF: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017) TEMA 437/STF: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (RE 601720, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017) Para melhor entendimento, necessária a transcrição de trecho do acórdão objurgado: [...] A distinção fática feita pela Embargante, com o objetivo de afastar o entendimento lançado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 385, é descabida. A própria redação do Tema é enfática ao afirmar a impossibilidade de extensão da imunidade do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando esta seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, exatamente a situação do Embargante. Outrossim, o Tema, por óbvio, não poderia estender imunidade para além do previsto no artigo 150, VI, da Carta Magna. Logo, se o dispositivo constitucional concedeu imunidade apenas aos impostos, com maior legitimidade se mostra a cobrança efetuada pelo ora Embargado, uma vez que o crédito tributário se refere à Taxa de Licença e Localização, que, como dito, não é tributo alcançado pela imunidade. Também não se mostra correta a pretensão da Embargante de aplicação dos artigos 39 e 41 da Lei Federal nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), uma vez que aquele apenas indica as áreas compreendidas pelos aeroportos e este (antes da revogação levada a efeito pela Lei Federal nº 14.368/2022) somente estabelecia regras para o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias, nada dispondo, como não poderia deixar de ser, sobre questões tributárias. Logo, a matéria referente a cobrança ou a concessão de isenção deve ser regulada pelo Código Tributário e demais regras do arcabouço tributário nacional. Sobre a utilização de meios de cobrança de tributos com suposto caráter de sanção política, pois a Edilidade estaria exigindo o pagamento de débitos como condicionante para a expedição do alvará de funcionamento, igualmente não constato a pecha. No caso concreto, no qual busca a empresa a concessão de alvará de funcionamento, é da própria natureza da atuação estatual que a expedição do alvará seja condicionada ao pagamento do valor do tributo, da taxa. Caso assim não fosse, estar-se-ia obrigando o Estado (aqui falo em sentido genérico) a sempre expedir alvarás de funcionamento independentemente do pagamento da correspondente taxa. Por último, sobre a possibilidade de expedição de Certidão de Regularidade até o julgamento desta ação, em razão da garantia ofertada (Apólice de Seguro), além do que já exposto no voto embargado, acrescento que dada a fragilidade do direito sustentado pela empresa embargante (sentença de improcedência confirmada por esta Câmara Cível), não se mostra plausível admitir a garantia apresentada e impor ao Município que expeça o alvará de funcionamento quando o próprio direito no qual se funda o pedido da autora não foi acolhido, devendo a contribuinte efetuar o pagamento das taxas para obter a autorização de funcionamento. [...] Observe-se, ademais, a seguinte ementa de julgamento proferido pelo STF, em Agravo Interno na Reclamação, esta ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, ora
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário e especial pela sintonia com as Teses firmadas nos Temas 385 e 437 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4