Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100625-40.2017.8.20.0155 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA COSTA e outros Advogado(s): Mercia Marianelli registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques, NATALIA POZZI REDKO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DE CURSOS PARA ENQUADRAMENTO E PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO ATÉ A REVOGAÇÃO DA LEI. CONGELAMENTO DA VANTAGEM COMO VPNI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos recorridos à percepção de gratificação prevista no art. 85, III, c/c art. 87, da Lei Municipal nº 291/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se há duplicidade na utilização dos mesmos cursos para fins de enquadramento na carreira e percepção de gratificação; (ii) avaliar se a revogação da gratificação pela Lei Municipal nº 374/2019 afasta o direito adquirido à sua percepção pelos recorridos; e (iii) definir se a gratificação deve ser congelada como VPNI, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vedação legal para a utilização dos mesmos cursos para fins de enquadramento no nível III da carreira e percepção de gratificação, pois possuem naturezas remuneratórias distintas: o enquadramento refere-se à progressão vertical, enquanto a gratificação decorre de qualificação profissional. 4. A revogação da gratificação pela Lei Municipal nº 374/2019 não afasta o direito adquirido à sua percepção pelos recorridos, que já haviam preenchido os requisitos legais antes da entrada em vigor da nova lei. 5. A gratificação deve ser congelada na importância devida à data de sua revogação, sendo mantida como VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), em valor nominal, a partir de 03 de dezembro de 2019, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor nominal devido a título da gratificação prevista no art. 85, III, c/c art. 87, da Lei Municipal nº 291/2010, seja mantido como VPNI em favor dos recorridos, mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei Municipal nº 291/2010, arts. 7º, 85, III, e 87; Lei Municipal nº 374/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível 0800173-10.2010.8.20.0001, Mag. Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Lagoa de Velhos a realizar a implantação, em favor dos autores MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA da vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal). Também condenou o demandado ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação e deferiu o pedido de tutela de evidência com arrimo no art. 311, IV do CPC/2015 para determinar que seja implantada a vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, em favor dos autores MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA, conforme art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010, a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação da presente. O recorrente alega a duplicidade de adicionais por capacitação, aduzindo que os recorridos já recebem bonificação de nível III, que representa a classe de professores com mestrado, e que os apelados estão utilizando os mesmos certificados para receber nova bonificação. Também sustenta que o artigo 85, inciso III, da Lei Municipal nº 291/2010 foi revogado; que o recebimento de duas vantagens pecuniárias distintas, com base no mesmo pressuposto fático, afronta ao princípio que veda o bis in idem; e que a concessão indevida de vantagens pecuniárias representa lesão ao patrimônio do município, configura ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e representa enriquecimento sem causa. Diante disso, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos contido na inicial, ou, caso não seja julgada improcedente a demanda, que o pagamento do benefício seja concedido até a data da Lei Municipal nº 374/2019, que o revogou, argumentando que os servidores que recebiam o acréscimo à data da revogação tiveram os vencimentos congelados, diante de sua incorporação. Pugna, ainda, pela revogação da tutela de evidência concedida e pela exclusão da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões em id. 32440695, defendendo a manutenção da sentença, por estar baseada em provas da realização dos cursos pelos apelados, e argumentando que a revogação do artigo 85, inciso III, da Lei Municipal nº 291/2010, pela Lei Municipal nº 374/2019, não afeta o direito reconhecido. Discute-se se há duplicidade no pagamento de adicionais por capacitação, em razão do enquadramento dos apelados no nível III, representativo dos professores com mestrado, mediante utilização dos mesmos certificados, e se a concessão da vantagem pleiteada representa lesão ao erário municipal, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou enriquecimento sem causa. A Lei Municipal nº 291/2010 (ids. 32440642 a 32440645), que dispõe sobre o plano de carreira, cargo e remuneração do magistério do município de Lagoa de Velhos/RN, estabelece em seu artigo 7º o enquadramento dos professores em níveis, de I a V, a depender do nível de formação, sendo o nível III correspondente àqueles formados “em curso de licenciatura, de graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de especialista”. Por sua vez, o art. 85, III, previa, dentre as vantagens pecuniárias especiais, percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, constando do art. 87 que: Art. 87. O percentual de que trata o inciso III do artigo 85 é concedida aos portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, nos percentuais de 10%, 15% e 20% incidentes sobre o vencimento-base do cargo e correspondente à duração dos cursos, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 720 horas, respectivamente. § 1º. As 180, 360 e 720 horas podem ser alcançadas em um único curso, ou pela soma de dois ou mais cursos; § 2º. São válidos os cursos, para fins de concessão da gratificação: a) promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e da Cultura; b) realizados no país ou no exterior; c) reconhecidos pela SEC do Estado e do Município para deferimento do beneficio; d) promovidos pelas entidades de Classe, com reconhecimento civil. § 3º. A diferença de um Nível para outro, uma vez deferida, vigora a partir da data da apresentação do requerimento. Parágrafo Único. As gratificações de que tratam esse artigo serão incorporadas por ocasião do ato da aposentadoria. Da leitura dos artigos acima, bem como da íntegra da Lei Municipal nº 291/2010, constato que não há vedação legal para utilização do mesmo curso para fins de posicionamento na carreira e recebimento concomitante de gratificação com fundamento no art. 85, III, c/c art. 87. Ademais, não há bis in idem na utilização de curso de especialização para enquadramento e para percepção de vantagem de natureza especial, em razão de sua natureza remuneratória diversa, eis que o primeiro diz respeito a nível de progressão vertical, enquanto o segundo se refere a acréscimo decorrente de qualificação. Inexiste lesão ao erário e/ou enriquecimento sem causa, ou, ainda, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a revogação da gratificação pela Lei Municipal nº 374/2019 não é apta a afastar seu deferimento aos recorridos, que, à data da nova lei, já tinham adquirido direito à sua percepção, em conformidade com o disposto no art. 85, III, c/c art. 87, da Lei Municipal nº 291/2010. Nesse sentido, cito precedente deste Colegiado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ESCALA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL. AUSÊNCIA DE PROVA PARA UMA DAS SERVIDORAS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento da Gratificação Específica de Difícil Fixação, da Gratificação de Produtividade da Saúde, da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal e do Adicional de Insalubridade, além de determinar a implantação do Adicional Noturno no percentual de 25% sobre a hora trabalhada em plantões noturnos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa em relação a duas das autoras; e (ii) analisar o direito das servidoras às gratificações e adicionais concedidos na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação das autoras visava exclusivamente à manifestação sobre a necessidade de realização de perícia judicial, e a ausência de resposta não configura abandono da causa, pois não se trata de desídia no impulso processual, mas de uma faculdade probatória cujo ônus recai sobre as partes interessadas.4. O adicional de insalubridade tem previsão no art. 39, §3º, da CF/1988 e na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, sendo devido aos servidores que comprovadamente atuam expostos a agentes nocivos à saúde. Laudo pericial administrativo confirmou a insalubridade das funções desempenhadas pelas servidoras, justificando o reconhecimento do direito.5. O adicional noturno, previsto no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, exige comprovação de jornada noturna para sua concessão. Documentação juntada aos autos demonstrou que as servidoras cumpriam escala no período noturno, mas não há comprovação suficiente em relação a uma delas, devendo ser afastado seu direito ao referido adicional, conforme sentença.6. As Gratificações Específica de Difícil Fixação e de Produtividade da Saúde foram concedidas corretamente, pois as servidoras cumpriram os requisitos legais previstos na legislação vigente até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010.7. A Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON) tem previsão legal para servidores que atuam em regime de plantão em unidades de obstetrícia e neonatologia. A ausência de prova documental referente à atuação de uma das autoras impede a concessão da gratificação em seu favor.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para afastar o reconhecimento do direito de uma das autoras à Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; CPC, art. 485, III; Lei Complementar Municipal nº 119/2010, arts. 5º e 9º; Lei Complementar Municipal nº 120/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 2018.008768-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 2014.010435-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; Apelação Cível nº 0109597-54.2014.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 14/04/2020; Remessa Necessária Cível nº 0101908-05.2013.8.20.0102, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/10/2019.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação e prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-10.2010.8.20.0001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) De outro lado, merece acolhida o pedido de congelamento da vantagem na importância devida à data de sua revogação, em razão da inexistência de direito adquirido à regime jurídico, o que impede que a gratificação continue a incidir em percentual sobre o vencimento. Porém, diante da necessidade de observância ao princípio da irredutibilidade salarial, a parcela deve sobreviver como VPNI, em valor nominal, a partir de 03 de dezembro de 2019 – data de publicação e entrada em vigor da Lei Municipal nº 374/2019.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que o valor nominal devido a título da gratificação prevista no art. 85, III, c/c art. 87, ambos da Lei Municipal nº 291/2010, seja mantido, como VPNI, em favor dos recorridos MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Tema 1.059 STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.