Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802213-95.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSINETE AVELINO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Em decisão de Id. 116173139, foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, com nomeação da requerente BRUNA FERNANDA DE SOUZA como curadora provisória da interditada JOSINETE AVELINO DE SOUSA. Foi realizado Estudo Social do caso, cujo Laudo Social encontra-se hospedado no Id. 137465589. Em sede de audiência de entrevista realizada em 16 de dezembro de 2025, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo retorno do status quo ante, mantendo-se a curatela da Sra. Josinete Avelino de Sousa em favor de sua genitora, a Sra. Francisca Avelino de Sousa, conforme Termo de Audiência em Id. 173076174. Parecer ministerial no Id. 173340624, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente revogação da liminar deferida em decisão de Id. 116173139. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda. No caso em apreço, merece prosperar o pedido de desistência da parte requerente (ID 173076174), em congruência ao parecer ministerial no ID 173340624.
Ante o exposto, REVOGO a Decisão que concedeu os efeitos da tutela ao ID 116173139 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)