Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802410-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: RENATO MARTINS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, bem como o mandamento do art. 320, que dispõe sobre a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A Sentença de Id nº 135664255 julgou procedente o pedido do autor para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir: b.1) em dobro, os seguintes valores descontados: i) 01 (um) desconto, ocorrido no dia 07/02/2022, no valor de R$13,25; ii) descontos ocorridos entre os meses de março de 2022 a novembro de 2023, todos no valor de R$14,60; iii) descontos ocorridos no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, todas no valor de R$14,55. b.2) Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A condenação ao pagamento de dano moral foi afastada pela 2ª Turma Recursal (Id nº 158117704). Apesar da clareza do dispositivo da Sentença, verifico que, no cumprimento de sentença, a parte autora incluiu valores como se a obrigação mensal de restituição fosse de R$ 14,55 por mês desde outubro de 2019. Entretanto, tais cálculos não refletem a realidade dos descontos efetivamente realizados, conforme consignado na Sentença. Tais motivos foram exaustivamente expostos na Decisão de Id nº 181076725, que determinou a emenda a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença, intimando o exequente para corrigir os cálculos “com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inserindo os exatos valores determinados na sentença”. Contudo, não houve qualquer manifestação. Desta feita, diante de sua inércia em corrigir os cálculos de acordo com o título judicial, a hipótese é de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ter a autora emendado a exordial, a teor do que dispõe o parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo próprio). É o caso, pois, da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; Saliente-se que a parte exequente poderá propor novo cumprimento de sentença, desde que cumpra todos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil e utilize os parâmetros fixados na Sentença. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)