Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Curva do Vento Serviços de Alimentação Ltda. Advogado: Rodrigo Monteiro de Carvalho.
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §4º, I, DO CPC. SENTENÇA QUE QUALIFICOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO FUNDAMENTO ÚNICO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS QUE CONTINHA FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO PELA TABELA PRICE E PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIAS ENQUADRÁVEIS NO ART. 917, VI, DO CPC. HIPÓTESE DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS PELOS DEMAIS FUNDAMENTOS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 4º E ART. 139, IX, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC/2015. 2. A embargante alegou, além de excesso de execução, a prática de anatocismo pela utilização da Tabela Price, com pedido de perícia contábil, e a necessidade de revisão contratual para atendimento à função social do contrato, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva. 3. A sentença rejeitou integralmente os embargos, classificando todos os fundamentos como excesso de execução, sem examinar as demais matérias defensivas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento exclusivo na ausência de memória de cálculo discriminada, é válida quando a petição inicial apresenta fundamentos autônomos que extrapolam o excesso de execução. 2. Examina-se, ainda, se a rejeição liminar configurou cerceamento de defesa, em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 917, §4º, do CPC/2015, diferencia duas situações: a rejeição liminar é cabível apenas quando o excesso de execução constitui o único fundamento dos embargos. Havendo outros fundamentos, os embargos devem ser processados, excluindo-se apenas o exame do excesso. 2. No caso concreto, a embargante apresentou fundamentos autônomos, como a alegação de anatocismo e o pedido de revisão contratual, que não se confundem com a mera discussão quantitativa do excesso de execução. 3. A exigência de memória de cálculo discriminada, prevista no art. 917, §3º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente à hipótese de excesso quantitativo. Não se pode exigir do embargante que apresente cálculo alternativo quando a impugnação recai sobre a legalidade do método de cálculo utilizado pelo credor, cuja verificação depende de perícia contábil. 4. A rejeição liminar integral dos embargos, sem exame das matérias autônomas, configurou cerceamento de defesa, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 139, IX, do CPC/2015). 5. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento dos embargos, com a devida instrução probatória quanto às matérias autônomas deduzidas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento dos embargos à execução, excluída a alegação de excesso de execução, prosseguindo o feito quanto aos demais fundamentos deduzidos na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A rejeição liminar de embargos à execução, com fundamento exclusivo na ausência de memória de cálculo discriminada, é inválida quando a petição inicial apresenta fundamentos autônomos que extrapolam o excesso de execução. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que o magistrado oportunize o regular processamento dos embargos, com a devida instrução probatória, quando houver matérias defensivas autônomas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 139, IX, 321, 370, 917, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802393-10.2025.8.20.5124 Polo ativo CURVA DO VENTO SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0802393-10.2025.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento dos embargos à execução, excluída a alegação de excesso de execução, prosseguindo o feito quanto aos demais fundamentos deduzidos na petição inicial, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CURVA DO VENTO SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0802393-10.2025.8.20.5124, movidos em desfavor do Itaú Unibanco S.A., indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 927, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação, id 34702949, a apelante sustenta, em síntese: (a) que o ônus de apresentar demonstrativo atualizado do débito incumbe ao exequente, nos termos do art. 798 do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004; (b) que a sentença foi omissa quanto à alegação de anatocismo e ao pedido de perícia contábil, configurando cerceamento de defesa; (c) a necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e remessa à Contadoria Judicial. Em contrarrazões, id 34702951, o apelado pugnou: (a) preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita; (b) no mérito, pela manutenção da sentença, sustentando a legalidade dos encargos, a observância do pacta sunt servanda, a liberdade de fixação de juros pelas instituições financeiras e a ausência de apresentação de memória de cálculo pela apelante. Desnecessária a intervenção do Ministério Público em razão do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0819598-86.2024.8.20.5124, o apelado ajuizou execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) em face da apelante, no valor de R$ 314.283,94 (trezentos e quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). Em sede de embargos à execução, a embargante deduziu os seguintes fundamentos: (i) pedido de justiça gratuita, em razão da inatividade empresarial; (ii) pedido de efeito suspensivo à execução, com dispensa de garantia do juízo; (iii) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; iv) alegação de anatocismo pela utilização da Tabela Price e pedido de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para realização de perícia contábil; (v) excesso de execução pela cobrança de quantia superior à devida; (vi) necessidade de revisão contratual para atendimento à função social do contrato. A sentença deferiu a justiça gratuita à embargante, porém rejeitou liminarmente os embargos, sob o fundamento de que traziam como "fundamento único a tese de excesso da execução" e que a embargante não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Registrou, ainda, que o demonstrativo do débito na execução principal era claro ao indicar os juros remuneratórios e moratórios. A embargante opôs embargos de declaração, id 34702945, alegando erro material e omissão quanto à alegação de anatocismo e ao pedido de perícia contábil, os quais foram rejeitados pela decisão de id 34702948. Pois bem. De início, quanto à impugnação à Justiça Gratuita, é de se ressaltar que O CPC/2015, em seu art. 99, § 4º, é expresso ao dispor que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. No caso, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo de origem após análise de balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, que comprovaram a inatividade empresarial e a ausência de faturamento da apelante. O apelado não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Quanto às teses levantadas nas razões recursais, assiste razão ao apelante. A leitura atenta da petição inicial dos embargos à execução revela que a embargante deduziu fundamentos que extrapolam o mero excesso quantitativo previsto no art. 917, §2º, I, do CPC. Com efeito, no tópico VI da petição inicial, a embargante alegou expressamente a ocorrência de anatocismo pela utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sustentando que a instituição financeira teria capitalizado juros sobre juros no cálculo do débito. Requereu, ainda, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para realização de perícia contábil, bem como a intimação do exequente para esclarecer qual índice de correção monetária foi utilizado na atualização do montante. No tópico VII, a embargante invocou a necessidade de modulação do contrato para atendimento à função social (art. 421 do CC), ao equilíbrio contratual (arts. 317 e 478 do CC) e à boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC), alegando onerosidade excessiva superveniente. Tais alegações, independentemente de sua maior ou menor consistência, configuram matérias defensivas autônomas, subsumíveis ao art. 917, VI, do CPC, que permite ao executado deduzir nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". O art. 917, §§3º e 4º, do CPC estabelece um regime processual específico para a alegação de excesso de execução. O §3º exige que o embargante, ao alegar excesso quantitativo, declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado. O §4º estabelece as consequências do descumprimento: "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A norma é clara ao diferenciar duas situações: a rejeição liminar somente é cabível quando o excesso constitui o único fundamento dos embargos. Havendo outro fundamento, os embargos devem ser processados, excluindo-se apenas o exame do excesso. No caso dos autos, conforme demonstrado, a embargante veiculou fundamentos autônomos — notadamente a alegação de anatocismo e o pedido de perícia contábil — que transcendem a mera discussão quantitativa do excesso e se inserem no âmbito da impugnação de cláusulas e da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira. A alegação de que a instituição financeira praticou anatocismo (capitalização de juros sobre juros) pela utilização da Tabela Price não se confunde com a simples afirmação de que o valor cobrado é superior ao devido.
Trata-se de impugnação à metodologia de cálculo empregada pelo credor, que constitui questão de direito material autônoma, verificável apenas mediante prova técnica. A exigência do art. 917, §3º, do CPC — apresentação de memória de cálculo com o valor que se entende correto — é específica para a hipótese do §2º, I (exequente pleiteia quantia superior à do título). Não se pode exigir do embargante que apresente, desde a petição inicial, cálculo alternativo demonstrando o valor correto quando a própria impugnação recai sobre a legalidade do método utilizado pelo credor, cuja verificação depende de perícia contábil. Exigir do executado que elabore, por seus próprios meios, cálculo alternativo complexo envolvendo a decomposição do sistema de amortização utilizado pelo banco significaria, na prática, negar-lhe o direito à prova pericial e ao contraditório efetivo, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 370 do CPC. No caso concreto, a sentença, ao classificar todos os fundamentos dos embargos como se fossem apenas excesso de execução, impediu que matérias de direito material autônomas — anatocismo, ilegalidade de encargos, revisão contratual — fossem sequer examinadas, ainda que pudessem ser aprofundadas e esmiuçadas durante a instrução processual, inclusive mediante a perícia contábil requerida desde a petição inicial. Ressalte-se que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento incidental, submetidos ao procedimento comum, com todas as suas fases, inclusive saneamento, instrução probatória e produção de prova pericial. As teses de anatocismo e impugnação de cláusulas contratuais, ainda que não pormenorizadas na petição inicial, poderiam ser esmiuçadas durante o regular processamento dos embargos. O Código de Processo Civil consagra, como diretriz estruturante, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido nos arts. 4º e 139, IX. Esse princípio orienta o magistrado a buscar, sempre que possível, a resolução do mérito da controvérsia, evitando extinções processuais prematuras. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC determina que, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve oportunizar a emenda. Embora tal dispositivo se aplique precipuamente ao indeferimento (e não à rejeição liminar do art. 917, §4º), o princípio subjacente é o mesmo: o sistema processual privilegia a correção de vícios e o aproveitamento dos atos processuais. Assim, a rejeição liminar integral dos embargos, quando existiam fundamentos autônomos além do excesso quantitativo, configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. Nada obstante, necessário registrar que a presente decisão não afasta a exigência do art. 917, §3º, do CPC quanto à alegação de excesso de execução. A embargante efetivamente não apresentou memória de cálculo discriminada, razão pela qual, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, o Juízo de Origem, ao processar os embargos, não examinará a alegação de excesso de execução. Os embargos prosseguirão exclusivamente pelos demais fundamentos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento dos embargos à execução, excluída a alegação de excesso de execução, prosseguindo o feito quanto aos demais fundamentos deduzidos na petição inicial. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 23 de Março de 2026.