Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Apelado: Espólio de Alcides Wandenderg de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO SETORIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSEP Nº 002/2016. INPC. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. MORA EX RE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em face do Espólio de Alcides Wandenberg de Melo, representado por seus sucessores habilitados, que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial relativo à cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, limitando a responsabilidade às forças da herança, mas fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A apelante requer a reforma parcial da sentença para aplicação dos encargos previstos na Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, consistentes em correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde o vencimento de cada fatura inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os critérios gerais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil prevalecem sobre a regulamentação específica editada pela ARSEP para os débitos decorrentes dos serviços prestados pela CAERN; (ii) estabelecer quais encargos moratórios devem incidir sobre as faturas inadimplidas; e (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza contratual e submete-se à disciplina normativa específica do setor regulado. A Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 integra automaticamente os contratos de fornecimento celebrados pela CAERN, independentemente da juntada do instrumento contratual aos autos, por constituir ato normativo dotado de publicidade, eficácia geral e observância obrigatória. O princípio da especialidade impõe a prevalência da regulamentação setorial sobre as disposições gerais do Código Civil quando há disciplina específica apta a reger integralmente os encargos decorrentes do inadimplemento. A Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 estabelece expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% nas hipóteses de inadimplemento das faturas emitidas pela concessionária. Inexistindo demonstração de abusividade, ilegalidade ou incompatibilidade das disposições regulatórias com o ordenamento jurídico, impõe-se a observância dos critérios definidos pela agência reguladora competente. Tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura inadimplida, conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 integra automaticamente os contratos de fornecimento celebrados pela CAERN e prevalece, por força do princípio da especialidade, sobre as disposições gerais do Código Civil quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento. 2. Os débitos oriundos dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CAERN sujeitam-se à correção monetária pelo INPC, aos juros moratórios de 1% ao mês e à multa moratória de 2%, nos termos da regulamentação setorial específica. 3. O inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo configura mora ex re, fazendo incidir os encargos moratórios desde o vencimento de cada fatura inadimplida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 397 e 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0822257-83.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0822057-91.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação monitória ajuizada pela referida companhia em face de Espólio de Alcides Wandenberg de Melo, representado por seus sucessores habilitados. Na origem, a autora postulou a constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados ao imóvel vinculado ao consumidor falecido, referentes ao período compreendido entre outubro de 2017 e janeiro de 2024, no valor de R$ 5.427,87. Após regularização do polo passivo em razão do falecimento do devedor originário, sobreveio sentença julgando procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o espólio ao pagamento da dívida, limitada às forças da herança. No tocante aos consectários legais, o Juízo de origem determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. A CAERN opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto aos critérios de atualização do débito e requerendo a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016. Os aclaratórios foram rejeitados. Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) equívoco da sentença quanto aos critérios de atualização da dívida; b) prevalência da disciplina específica prevista na Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016; c) integração automática das normas regulatórias aos contratos de fornecimento celebrados pela concessionária; d) incidência da correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, desde o vencimento de cada fatura inadimplida. A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal restringe-se à definição dos critérios de atualização do débito objeto da ação monitória, não havendo insurgência quanto à constituição do título executivo judicial nem quanto à limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. No caso concreto, a obrigação discutida decorre da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário explorados pela CAERN mediante relação jurídica de natureza contratual, submetida à disciplina normativa específica do setor regulado. A sentença recorrida determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, a solução adotada não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 integra automaticamente os contratos de fornecimento celebrados pela CAERN, independentemente da juntada do instrumento contratual específico aos autos, por se tratar de ato normativo regulatório dotado de publicidade, eficácia geral e observância obrigatória nas relações entre concessionária e usuários dos serviços públicos delegados. Nessa perspectiva, o regime jurídico aplicável à espécie decorre diretamente da regulamentação setorial, incidindo o princípio da especialidade sobre as disposições gerais do Código Civil. A Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 estabelece expressamente que, nas hipóteses de inadimplemento das faturas emitidas pela concessionária, incidem: a) correção monetária pelo INPC; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) multa moratória de 2% (dois por cento). Inexistindo demonstração de abusividade, ilegalidade ou incompatibilidade das disposições regulatórias com o ordenamento jurídico, impõe-se a observância dos critérios específicos definidos pela agência reguladora competente. Além disso, tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento de cada uma das faturas não adimplidas. Esse entendimento está consolidado nesta Egrégia Corte, senão veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título judicial e condenar o réu ao pagamento do débito decorrente de fornecimento de água, com fixação de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o índice de correção monetária aplicável ao débito; (ii) a taxa de juros de mora incidente; e (iii) o termo inicial para ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente pactuado, a mora é ex re, incidindo os encargos moratórios desde o vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. A Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 estabelece expressamente juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para débitos resultantes dos serviços prestados pela CAERN. 5. A utilização da taxa SELIC pelo juízo de origem diverge da regulamentação específica e da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo prevalecer os critérios previstos na referida resolução até 08/12/2021. 6. A partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização e juros. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para fixar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura, conforme art. 145 da Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Resolução ARSEP nº 002/2016, art. 145; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0860405-66.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 08.09.2025; TJRN, AC 0822057-91.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 18.07.2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0822257-83.2023.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Julgado em 26/01/2026. 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de débito pleiteado, decorrente de faturas de fornecimento de água não pagas, com correção monetária pela SELIC a contar da data do inadimplemento. A apelante requer a reforma parcial da decisão para fixação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada fatura, e da correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis ao débito objeto da ação monitória; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui mora do devedor de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações líquidas com termo certo de vencimento, a mora se configura automaticamente no vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e a correção monetária desde essa data. 5. A Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC em casos de inadimplência de faturas de serviços de água e esgoto. 6. O entendimento adotado pelo juízo de origem, ao fixar a correção monetária pela SELIC e a contar do inadimplemento, diverge da regulamentação específica e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui mora do devedor de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Os juros de mora incidentes sobre débitos de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto devem ser de 1% ao mês, conforme Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. O termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento de cada fatura, sendo esta corrigida pelo INPC.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; CPC/2015, art. 701, §2º; Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819541-20.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0822057-91.2019.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025). Dessa forma, revela-se inadequada a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil na hipótese dos autos, porquanto há disciplina regulatória específica apta a reger integralmente os encargos decorrentes do inadimplemento das tarifas cobradas pela concessionária. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para adequar os critérios de atualização do débito ao regime jurídico aplicável à espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827087-58.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ALCIDES WANDENBERG DE MELO e outros Advogado(s): ELIANE APARECIDA DE FRANCA SOUZA Apelação Cível nº 0827087-58.2024.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta pela CAERN, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto aos critérios de atualização do débito, determinando a incidência: a) da correção monetária pelo INPC; b) dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) da multa moratória de 2% (dois por cento), todos calculados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos da Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 e da jurisprudência consolidada desta Corte, mantendo-se inalterados os demais termos sentenciais. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.