Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 4100119875582 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 937.533.904-10CPF/CNPJ Beneficiario: JACINTO VICENTE DE MEDEIROSBeneficiario.........: 937.533.904-10CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.350.242-2Conta/Dv.............: 1038Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta PoupançaTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:7,46IR...................: 25.03.2026Calculado em.....:1.584,45Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 21/07/202623/03/2026 Data de ValidadeData de Expedicao 937.533.904-107237373000120 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor JACINTO VICENTE DE MEDEIROSBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ReuAutor 00006049720128200101 Numero do Processo 02ª VARACAICO Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260323111303079013 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 23/03/2026 11:13 por Marcus César dos Santos Bezerra Finalizado em 25/03/2026 10:50 por Marcus César dos Santos Bezerra Assinado em 25/03/2026 11:56 por Janaína Lobo da Silva Pago em 26/03/2026 10:31 por Banco do Brasil
14/07/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 17:43
Movimentação processual
25/05/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:42
Publicação
13/02/2026, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSE AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Através da decisão de Id 173243379, este juízo manteve o bloqueio de valores localizados em conta bancária titularizada pelo demandado Jacinto Vicente de Medeiros. Interposto agravo de instrumento (proc. 0801550-57.2026.8.20.0000 ), o TJRN assim se manifestou (Id 176973726): “Diante do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte defiro o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado”. Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pela superior instância, expeça-se alvará judicial em favor do executado Jacinto Vicente de Medeiros, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial 4100119875582, com seus acréscimos legais. Cumpra-se com urgência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSE AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Através da decisão de Id 173243379, este juízo manteve o bloqueio de valores localizados em conta bancária titularizada pelo demandado Jacinto Vicente de Medeiros. Interposto agravo de instrumento (proc. 0801550-57.2026.8.20.0000 ), o TJRN assim se manifestou (Id 176973726): “Diante do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte defiro o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado”. Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pela superior instância, expeça-se alvará judicial em favor do executado Jacinto Vicente de Medeiros, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial 4100119875582, com seus acréscimos legais. Cumpra-se com urgência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:25
Determinação
10/02/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:45
Publicação
01/02/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000604-97.2012.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J AVELINO DE BRITO - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema Sisbajud., INTIMO a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. CAICÓ, 8 de janeiro de 2026. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:24
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:58
Publicação
19/12/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. Este juízo, através da decisão de Id 172263579, indeferiu o pedido, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade das quantias. Na sequência, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou o pedido de reconsideração de Id 172856683. É o que importa relatar. DECIDO. É sabido que, embora inexistente expressamente no Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração é utilizado cotidianamente na práxis forense, sendo o meio pelo qual a parte dirige- se ao juízo prolator da decisão interlocutória ou despacho de mero expediente e solicita a este uma nova análise do que ali fora decidido. Na espécie, conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), encerrada em 15/15/2025. Conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 28/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Todavia, a impugnação foi indeferida, no Id 172263579, porque, à época, não se encontrava devidamente comprovada a origem/natureza impenhorável dos numerários constritos. Com o pedido de reconsideração, foi apresentado um segundo extrato bancário (Id 172864783), o qual autoriza a reanálise da questão. Em relação ao bloqueio ocorrido em 06/11/2025, embora o extrato de Id 172086726 apresente registros de crédito e de “bloqueio – ordem judicial”, o documento não comprova, de forma segura, a natureza jurídica do numerário constrito. Na verdade, ao que tudo indica, o bloqueio atingiu valores depositados na mesma data, sob a rubrica “DEP DISPONIVEL CAIXA AG”. Assim, não há lastro probatório suficiente para, quanto a esse primeiro bloqueio, reconhecer-se a impenhorabilidade nos moldes pretendidos, devendo ser mantida, neste ponto, a conclusão da decisão anterior. Diversamente, o extrato de Id 172864783 evidencia que, ao final de novembro de 2025, houve transferência de remuneração da conta salário para a conta corrente (“TRANSF SALDO C/SAL P/CC”), no valor de R$1.029,71, seguida de registro de “BLOQUEIO – ORDEM JUDICIAL” exatamente no mesmo montante, em 28/11/2025. Referido documento é suficiente para demonstrar o nexo entre a verba de origem alimentar (remuneração transferida de conta salário) e a constrição judicial, o que atrai a proteção legal conferida a verbas remuneratórias. Logo, quanto ao segundo bloqueio, impõe-se a ordem de desbloqueio.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de reconsideração, para manter a constrição referente ao primeiro bloqueio (06/11/2025), por ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada, devendo o montante ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo. Determino, outrossim, o desbloqueio da segunda constrição, ocorrida ao final de novembro de 2025, no valor de R$1.029,71, uma vez que o extrato de Id 172864783 comprova a transferência da remuneração da conta salário para a conta corrente e o imediato bloqueio da quantia. Ressalto que a ordem foi cumprida, nesta data, através do sistema Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:00
Deferimento em Parte
17/12/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:38
Publicação
12/12/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 05:43
Publicação
11/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:25
Publicação
11/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:57
Publicação
11/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:18
Publicação
11/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), a qual permanece em curso, com previsão de encerramento em 15/15/2025, de modo que novas tentativas de bloqueio ainda poderão ser efetivadas até a data limite fixada. Até o momento, conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 27/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; Na espécie, do documento juntado pelo executado no Id 172086710, extrai-se que lhe foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/10/2025, no valor correspondente a um salário-mínimo, o que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e demais verbas de natureza estritamente alimentar. Entretanto, a mera comprovação da concessão do benefício não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento automático da constrição, impondo-se a demonstração de que as quantias efetivamente bloqueadas decorrem, direta e especificamente, dos depósitos realizados a esse título, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário colacionado aos autos (Id 172086726) abrange o período de 29/10/2025 a 06/11/2025, de modo que contempla apenas o primeiro bloqueio efetivado (R$1.460,15, em 06/11/2025), não havendo, portanto, qualquer elemento documental que permita aferir a origem dos valores constritos na data de 27/11/2025. Ademais, quanto ao bloqueio de 06/11/2025, a análise do extrato indica que, na mesma data, houve depósito no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), sobre o qual, ao que tudo indica, recaiu a penhora. Não há, contudo, qualquer indicação no documento de que referido crédito corresponda ao benefício previdenciário, tampouco se verifica, no histórico apresentado, identificação específica (código ou descrição) que vincule, de forma inequívoca, o valor bloqueado ao auxílio-doença recebido pelo executado. Dessa maneira, ausentes elementos objetivos que atestem que as quantias constritas correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário percebido pelo executado, não se mostra possível reconhecer, no presente momento, a natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de proteção ao mínimo existencial, mas sua incidência demanda prova da origem alimentar dos numerários atingidos pela constrição, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. Diante de tais fundamentos, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JACINTO VICENTE DE MEDEIROS (Id 169751280), mantendo íntegra a penhora realizada via sistema SISBAJUD, nos valores de R$1.460,15 (Id 172184974) e R$1.029,75 (Id 172180711). Mantém-se, igualmente, a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática, até o termo final previamente fixado, salvo ulterior deliberação em sentido diverso, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), a qual permanece em curso, com previsão de encerramento em 15/15/2025, de modo que novas tentativas de bloqueio ainda poderão ser efetivadas até a data limite fixada. Até o momento, conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 27/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; Na espécie, do documento juntado pelo executado no Id 172086710, extrai-se que lhe foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/10/2025, no valor correspondente a um salário-mínimo, o que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e demais verbas de natureza estritamente alimentar. Entretanto, a mera comprovação da concessão do benefício não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento automático da constrição, impondo-se a demonstração de que as quantias efetivamente bloqueadas decorrem, direta e especificamente, dos depósitos realizados a esse título, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário colacionado aos autos (Id 172086726) abrange o período de 29/10/2025 a 06/11/2025, de modo que contempla apenas o primeiro bloqueio efetivado (R$1.460,15, em 06/11/2025), não havendo, portanto, qualquer elemento documental que permita aferir a origem dos valores constritos na data de 27/11/2025. Ademais, quanto ao bloqueio de 06/11/2025, a análise do extrato indica que, na mesma data, houve depósito no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), sobre o qual, ao que tudo indica, recaiu a penhora. Não há, contudo, qualquer indicação no documento de que referido crédito corresponda ao benefício previdenciário, tampouco se verifica, no histórico apresentado, identificação específica (código ou descrição) que vincule, de forma inequívoca, o valor bloqueado ao auxílio-doença recebido pelo executado. Dessa maneira, ausentes elementos objetivos que atestem que as quantias constritas correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário percebido pelo executado, não se mostra possível reconhecer, no presente momento, a natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de proteção ao mínimo existencial, mas sua incidência demanda prova da origem alimentar dos numerários atingidos pela constrição, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. Diante de tais fundamentos, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JACINTO VICENTE DE MEDEIROS (Id 169751280), mantendo íntegra a penhora realizada via sistema SISBAJUD, nos valores de R$1.460,15 (Id 172184974) e R$1.029,75 (Id 172180711). Mantém-se, igualmente, a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática, até o termo final previamente fixado, salvo ulterior deliberação em sentido diverso, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), a qual permanece em curso, com previsão de encerramento em 15/15/2025, de modo que novas tentativas de bloqueio ainda poderão ser efetivadas até a data limite fixada. Até o momento, conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 27/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; Na espécie, do documento juntado pelo executado no Id 172086710, extrai-se que lhe foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/10/2025, no valor correspondente a um salário-mínimo, o que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e demais verbas de natureza estritamente alimentar. Entretanto, a mera comprovação da concessão do benefício não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento automático da constrição, impondo-se a demonstração de que as quantias efetivamente bloqueadas decorrem, direta e especificamente, dos depósitos realizados a esse título, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário colacionado aos autos (Id 172086726) abrange o período de 29/10/2025 a 06/11/2025, de modo que contempla apenas o primeiro bloqueio efetivado (R$1.460,15, em 06/11/2025), não havendo, portanto, qualquer elemento documental que permita aferir a origem dos valores constritos na data de 27/11/2025. Ademais, quanto ao bloqueio de 06/11/2025, a análise do extrato indica que, na mesma data, houve depósito no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), sobre o qual, ao que tudo indica, recaiu a penhora. Não há, contudo, qualquer indicação no documento de que referido crédito corresponda ao benefício previdenciário, tampouco se verifica, no histórico apresentado, identificação específica (código ou descrição) que vincule, de forma inequívoca, o valor bloqueado ao auxílio-doença recebido pelo executado. Dessa maneira, ausentes elementos objetivos que atestem que as quantias constritas correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário percebido pelo executado, não se mostra possível reconhecer, no presente momento, a natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de proteção ao mínimo existencial, mas sua incidência demanda prova da origem alimentar dos numerários atingidos pela constrição, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. Diante de tais fundamentos, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JACINTO VICENTE DE MEDEIROS (Id 169751280), mantendo íntegra a penhora realizada via sistema SISBAJUD, nos valores de R$1.460,15 (Id 172184974) e R$1.029,75 (Id 172180711). Mantém-se, igualmente, a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática, até o termo final previamente fixado, salvo ulterior deliberação em sentido diverso, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), a qual permanece em curso, com previsão de encerramento em 15/15/2025, de modo que novas tentativas de bloqueio ainda poderão ser efetivadas até a data limite fixada. Até o momento, conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 27/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; Na espécie, do documento juntado pelo executado no Id 172086710, extrai-se que lhe foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/10/2025, no valor correspondente a um salário-mínimo, o que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e demais verbas de natureza estritamente alimentar. Entretanto, a mera comprovação da concessão do benefício não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento automático da constrição, impondo-se a demonstração de que as quantias efetivamente bloqueadas decorrem, direta e especificamente, dos depósitos realizados a esse título, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário colacionado aos autos (Id 172086726) abrange o período de 29/10/2025 a 06/11/2025, de modo que contempla apenas o primeiro bloqueio efetivado (R$1.460,15, em 06/11/2025), não havendo, portanto, qualquer elemento documental que permita aferir a origem dos valores constritos na data de 27/11/2025. Ademais, quanto ao bloqueio de 06/11/2025, a análise do extrato indica que, na mesma data, houve depósito no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), sobre o qual, ao que tudo indica, recaiu a penhora. Não há, contudo, qualquer indicação no documento de que referido crédito corresponda ao benefício previdenciário, tampouco se verifica, no histórico apresentado, identificação específica (código ou descrição) que vincule, de forma inequívoca, o valor bloqueado ao auxílio-doença recebido pelo executado. Dessa maneira, ausentes elementos objetivos que atestem que as quantias constritas correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário percebido pelo executado, não se mostra possível reconhecer, no presente momento, a natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de proteção ao mínimo existencial, mas sua incidência demanda prova da origem alimentar dos numerários atingidos pela constrição, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. Diante de tais fundamentos, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JACINTO VICENTE DE MEDEIROS (Id 169751280), mantendo íntegra a penhora realizada via sistema SISBAJUD, nos valores de R$1.460,15 (Id 172184974) e R$1.029,75 (Id 172180711). Mantém-se, igualmente, a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática, até o termo final previamente fixado, salvo ulterior deliberação em sentido diverso, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517), o que foi deferido no Id 169205179. Realizado o protocolo de bloqueio no Sisbajud, o executado Jacinto Vicente de Medeiros apresentou a impugnação de Id 169751280, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados de sua conta corrente são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 169205179), a qual permanece em curso, com previsão de encerramento em 15/15/2025, de modo que novas tentativas de bloqueio ainda poderão ser efetivadas até a data limite fixada. Até o momento, conforme informações extraídas do próprio sistema, foram realizados dois bloqueios em conta bancária de titularidade do executado Jacinto Vicente de Medeiros: um no valor de R$1.460,15 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), em 06/11/2025 (Id 172184974), e outro no montante de R$1.029,75 (um mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), em 27/11/2025 (Id 172180711). O executado apresentou impugnação (Id 169751280), sustentando que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando, assim, o desbloqueio das verbas constritas. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; Na espécie, do documento juntado pelo executado no Id 172086710, extrai-se que lhe foi concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/10/2025, no valor correspondente a um salário-mínimo, o que, em tese, atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e demais verbas de natureza estritamente alimentar. Entretanto, a mera comprovação da concessão do benefício não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento automático da constrição, impondo-se a demonstração de que as quantias efetivamente bloqueadas decorrem, direta e especificamente, dos depósitos realizados a esse título, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o extrato bancário colacionado aos autos (Id 172086726) abrange o período de 29/10/2025 a 06/11/2025, de modo que contempla apenas o primeiro bloqueio efetivado (R$1.460,15, em 06/11/2025), não havendo, portanto, qualquer elemento documental que permita aferir a origem dos valores constritos na data de 27/11/2025. Ademais, quanto ao bloqueio de 06/11/2025, a análise do extrato indica que, na mesma data, houve depósito no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), sobre o qual, ao que tudo indica, recaiu a penhora. Não há, contudo, qualquer indicação no documento de que referido crédito corresponda ao benefício previdenciário, tampouco se verifica, no histórico apresentado, identificação específica (código ou descrição) que vincule, de forma inequívoca, o valor bloqueado ao auxílio-doença recebido pelo executado. Dessa maneira, ausentes elementos objetivos que atestem que as quantias constritas correspondem, total ou parcialmente, ao benefício previdenciário percebido pelo executado, não se mostra possível reconhecer, no presente momento, a natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de proteção ao mínimo existencial, mas sua incidência demanda prova da origem alimentar dos numerários atingidos pela constrição, o que não se comprovou satisfatoriamente nos autos. Diante de tais fundamentos, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JACINTO VICENTE DE MEDEIROS (Id 169751280), mantendo íntegra a penhora realizada via sistema SISBAJUD, nos valores de R$1.460,15 (Id 172184974) e R$1.029,75 (Id 172180711). Mantém-se, igualmente, a ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática, até o termo final previamente fixado, salvo ulterior deliberação em sentido diverso, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:10
Indeferimento
05/12/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:55
Documento (Certidão)
19/11/2025, 13:31
Publicação
10/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSÉ AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSÉ AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 166204517). É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática. O pedido encontra amparo legal. A utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros é medida adequada, célere e proporcional à satisfação do crédito, revelando-se diligência eficaz para a localização de valores passíveis de penhora, sobretudo diante da ausência de indicação voluntária de bens pelos executados. Ademais, a funcionalidade de reiteração automática é plenamente compatível com o princípio da eficiência e a efetividade da execução, viabilizando o rastreamento contínuo de valores disponíveis em instituições financeiras.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual bloqueio. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:34
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:54
Publicação
22/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSE AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista o requerimento de Id 166204517,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para acostar ao feito planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:20
Mero expediente
15/10/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:47
Publicação
12/09/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOSE AVELINO DE BRITO, J AVELINO DE BRITO - ME e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foram realizadas diligências para tentativa de penhora de bens, nos sistemas Sisbajud (Ids 50640548 - Págs. 3-4, 61973152, 62157724 e 119590128), Renajud (Ids 50640551 - Págs. 4-7, 123982481, 123982483, 123982484 e 123982485), Infojud (Ids 133821418, 133821420 e 133821421), Sniper (Ids 136823229, 136823279 e 136823329), Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 145714229) e SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Ids 145714279, 145714329 e 145714379). Contudo, não houve êxito na satisfação do débito. Através da petição de Id 163004878, a parte exequente requereu a realização de diligências através do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, no curso do feito, já foi decretada a indisponibilidade de bens dos demandados, conforme Id 145714229, cabendo neste momento, tão somente, a análise quando a utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 163004878. Considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime- se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:36
Indeferimento
10/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:26
Publicação
14/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores descritos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas de Id 50640530 - Págs. 11-25. O executado Jacinto Vicente de Medeiros foi citado aos 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 4), ao passo que os requeridos J Avelino de Brito – ME e José Avelino de Brito foram citados por edital, em 14 de agosto de 2014 (Id 50640538 - Pág. 3). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foram realizadas diligências para tentativa de penhora de bens, nos sistemas Sisbajud (Ids 50640548 - Págs. 3-4, 61973152, 62157724 e 119590128), Renajud (Ids 50640551 - Págs. 4-7, 123982481, 123982483, 123982484 e 123982485), Infojud (Ids 133821418, 133821420 e 133821421), Sniper (Ids 136823229, 136823279 e 136823329), Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 145714229) e SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Ids 145714279, 145714329 e 145714379). Contudo, não houve êxito na satisfação do débito. Em 30 de abril de 2025, foi determinada a intimação dos requeridos, para indicarem bens passíveis de penhora (Id 150022929). Na sequência, o demandado José Avelino de Brito constituiu advogado e apresentou a exceção de pré-executividade de Id 152793367. Sustentou, a oportunidade, que não foi citado pessoalmente acerca da demanda e que a citação por edital foi requerida indevidamente e deferida em 26/05/2014, em violação aos arts. 256, II e 257, I do CPC. Destacou, ainda, que não houve comprovação da publicação do edital, o que invalida a citação. Argumentou, por fim, que a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, que, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, é de cinco anos para título executivo extrajudicial. Assim, a pretensão estaria prescrita desde 30/12/2016. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 157175366. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Inicialmente, é preciso registrar que o feito em tela foi proposto aos 24 de fevereiro de 2012. Expedido mandado de citação, apenas foi localizado pessoalmente o requerido Jacinto Vicente de Medeiros, em 11 de abril de 2012 (Id 50640531 - Pág. 5). Os requeridos J Avelino de Brito e ME e José Avelino de Brito, por sua vez, não foram localizados nos endereços constantes dos autos, conforme resta evidenciados nos Ids 50640531 - Pág. 5 e Id 50640534 - Pág. 5. Diante disso, foi requerida a citação por edital e houve deferimento por parte do magistrado que presidia o feito à época, em 26 de maio de 2014 (Id 50640538 - Pág. 1) Quanto a este aspecto, é preciso registrar que, na época da citação por edital, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que assim estabelecia: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação. Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo. Na espécie, o demandado José Avelino de Brito encontrava-se em local incerto e não sabido. Embora houvesse notícia, na época, de que o referido estaria na cidade de Angicos/RN, não foi identificado endereço certo para tentativa de citação pessoal da parte (Ids 50640531 - Pág. 10 e 50640534 - Pág. 6). Assim, diante dos elementos de que o executado, efetivamente, encontrava-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital (Id 50640538 - Pág. 1). Referido edital foi afixado no local de costume (Id 50640538 - Pág. 3) e devidamente publicado do Diário da Justiça Eletrônico (Id 50640539 - Pág. 6) e no Jornal Tribuna do Norte, aos 05 e 11 de setembro de 2014, conforme faz prova os documentos de Id 50640540 - Págs. 6-8. Assim, no caso em tela, a citação por edital se deu em observância aos preceitos legais, não sendo hipótese de reconhecimento de nulidade. No que tange à prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Na espécie, verifica-se que, desde o ajuizamento da presente execução, não houve determinação judicial de suspensão do feito. Embora diversas diligências tenham se mostrado infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o andamento processual sempre foi impulsionado, de modo que não se vislumbra a paralisação necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nem a existência de inércia injustificada por parte do exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim se manifestou em caso semelhante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de José Isaias da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito e indeferindo os pedidos de penhora de bens. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, notadamente a inércia injustificada do credor exequente. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente, instituto de excepcional aplicação no direito processual civil, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a inércia injustificada do titular da pretensão resistida em adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito. 4. A análise dos autos revela que o apelante não permaneceu inerte durante o curso da execução, tendo adotado diversas providências tendentes ao prosseguimento do feito e à satisfação do crédito, manifestando-se prontamente sempre que intimado e requerendo pesquisas patrimoniais via BACENJUD e RENAJUD. 5. A conduta do apelante demonstra inequívoco interesse na persecução do crédito, tendo sempre se manifestado quando instado a fazê-lo e adotado as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, evidenciando postura proativa na busca pela localização do devedor e de seus bens. 6. Os períodos de aparente inatividade processual decorrem, em sua integralidade, de circunstâncias alheias à vontade do exequente, seja pela tramitação burocrática inerente ao Poder Judiciário, seja pela necessidade de cumprimento de diligências determinadas pelo próprio juízo. 7. Não restaram configurados os pressupostos essenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia injustificada do credor exequente, requisito indispensável à aplicação do instituto. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige a comprovação da inércia injustificada do credor exequente, não se configurando quando o exequente adota providências tendentes ao prosseguimento do feito e os períodos de inatividade processual decorrem de circunstâncias alheias à sua vontade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.734.043/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, REsp 2.193.730/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100331-13.2016.8.20.0158, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) (destacados) Assim, não há fundamento para se acolher a alegação de prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de inércia injustificada por parte do banco exequente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré- executividade de Id 152793367, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:40
Exceção de pré-executividade
12/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:44
Publicação
27/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:15
Publicação
27/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:39
Publicação
27/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:34
Publicação
27/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:02
Publicação
27/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:54
Publicação
27/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:52
Publicação
27/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:26
Publicação
27/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:16
Publicação
27/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições de Ids 152793367 e 153153376, ofertadas pelo executado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:58
Mero expediente
17/06/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Publicação
31/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:31
Publicação
31/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:30
Publicação
31/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:30
Publicação
31/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:58
Publicação
30/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicação
30/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:10
Publicação
30/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:05
Publicação
30/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 147601977. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:08
Mero expediente
30/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:18
Publicação
27/03/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 04:40
Publicação
26/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:37
Publicação
24/03/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:53
Publicação
24/03/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:28
Publicação
24/03/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:12
Publicação
24/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 03:21
Publicação
22/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 139058956, requereu a realização de consulta no sistema CNIB, visando localizar bens pertencentes aos executados, bem como decretação de indisponibilidade de bens, pelo mesmo sistema. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud (Id 119590128) e Renajud (Id 123982481 e seguintes), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando- as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844- 04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Desta forma, cabível a decretação da indisponibilidade de bens pretendida. No que tange ao pedido de busca de bens, embora esta não possa ser realizada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme fundamentado na presente decisão, é possível a pesquisa através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Referida medida, outrossim, atingirá o mesmo objetivo prática buscado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 139058956 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ressalte-se que a determinação já restou cumprida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme protocolo em anexo. Outrossim, foi realizada, nesta data, busca de bens dos devedores no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), cujas informações também seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:53
Por decisão judicial
18/03/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:19
Publicação
11/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no Id 136656670, requereu a utilização da plataforma SNIPER, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 136656670, para que seja realizada consulta no sistema SNIPER, em relação aos executados. Diante das informações ora anexadas, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 03:19
deferimento
22/11/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:47
deferimento
17/10/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:02
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:02
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 122311183. Realizadas consultas no sistema Renajud, não foram localizados veículos titularizados pelos executados Jacinto Vicente de Medeiros e José Avelino de Brito (Ids 123982481 e 123982483). Em relação à pessoa jurídica J Avenino de Brito ME, foi localizada uma motocicleta, a qual possui, no entanto, restrição de alienação fiduciária (Ids 123982484 e 123982485). Desta feita, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:18
deferimento
19/06/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:21
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:11
Mero expediente
22/04/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:26
Publicação
27/01/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J AVELINO DE BRITO - ME, JOSE AVELINO DE BRITO, JACINTO VICENTE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), bem como que até a presente data não consta intimação dos executados acerca do despacho id 94970264, procedo com o referido ato, para que dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000604-97.2012.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:43
Documento (Certidão)
12/09/2023, 05:57
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
10/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 04:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 04:24
Mero expediente
09/02/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:39
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 11:31
Mero expediente
14/12/2022, 07:54
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:34
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:50
Publicação
22/07/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-97.2012.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: J AVELINO DE BRITO - ME e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de J AVELINO DE BRITO – ME, JOSE AVELINO DE BRITO e JACINTO VICENTE DE MEDEIROS, também identificados. No curso do feito, a parte exequente apresentou a petição de Id 84092012, oportunidade em que requereu a realização de pesquisa de bens, por parte deste Juízo, através do Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 84092012. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Publique-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)