Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800302-24.2020.8.20.5155.
AUTOR: ALEX DOS SANTOS GARCIA
REU: FRANCISCO JOAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição atravessada pelo demandado, Francisco João da Silva, Tabelião do Ofício Único de Lagoa de Velhos/RN, na qual pretende a nulidade absoluta e extinção do feito, sob argumento de ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, em contrariedade aos temas 777 e 940, ambos do STF, bem como ilegitimidade passiva, pleiteando, ainda, a baixa definitiva dos presentes autos da plataforma do sistema judicial, para que não seja evidenciado em consultas. Em análise ao requerimento, observa-se que o próprio demandado assinou e protocolou a petição, consubstanciando em ato praticado por não advogado, sendo inválido. Desse modo, intimo o demandado para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Com a regularização, voltem-me os autos para decisão. Caso contrário, remeta-se o feito ao arquivo. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800302-24.2020.8.20.5155.
AUTOR: ALEX DOS SANTOS GARCIA
REU: FRANCISCO JOAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição atravessada pelo demandado, Francisco João da Silva, Tabelião do Ofício Único de Lagoa de Velhos/RN, na qual pretende a nulidade absoluta e extinção do feito, sob argumento de ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, em contrariedade aos temas 777 e 940, ambos do STF, bem como ilegitimidade passiva, pleiteando, ainda, a baixa definitiva dos presentes autos da plataforma do sistema judicial, para que não seja evidenciado em consultas. Em análise ao requerimento, observa-se que o próprio demandado assinou e protocolou a petição, consubstanciando em ato praticado por não advogado, sendo inválido. Desse modo, intimo o demandado para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Com a regularização, voltem-me os autos para decisão. Caso contrário, remeta-se o feito ao arquivo. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800302-24.2020.8.20.5155.
AUTOR: ALEX DOS SANTOS GARCIA
REU: FRANCISCO JOAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição atravessada pelo demandado, Francisco João da Silva, Tabelião do Ofício Único de Lagoa de Velhos/RN, na qual pretende a nulidade absoluta e extinção do feito, sob argumento de ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, em contrariedade aos temas 777 e 940, ambos do STF, bem como ilegitimidade passiva, pleiteando, ainda, a baixa definitiva dos presentes autos da plataforma do sistema judicial, para que não seja evidenciado em consultas. Em análise ao requerimento, observa-se que o próprio demandado assinou e protocolou a petição, consubstanciando em ato praticado por não advogado, sendo inválido. Desse modo, intimo o demandado para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Com a regularização, voltem-me os autos para decisão. Caso contrário, remeta-se o feito ao arquivo. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0800302-24.2020.8.20.5155.
AUTOR: ALEX DOS SANTOS GARCIA
REU: FRANCISCO JOAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição atravessada pelo demandado, Francisco João da Silva, Tabelião do Ofício Único de Lagoa de Velhos/RN, na qual pretende a nulidade absoluta e extinção do feito, sob argumento de ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, em contrariedade aos temas 777 e 940, ambos do STF, bem como ilegitimidade passiva, pleiteando, ainda, a baixa definitiva dos presentes autos da plataforma do sistema judicial, para que não seja evidenciado em consultas. Em análise ao requerimento, observa-se que o próprio demandado assinou e protocolou a petição, consubstanciando em ato praticado por não advogado, sendo inválido. Desse modo, intimo o demandado para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Com a regularização, voltem-me os autos para decisão. Caso contrário, remeta-se o feito ao arquivo. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:44
Mero expediente
22/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:17
Publicação
12/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800302-24.2020.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALEX DOS SANTOS GARCIA Endereço: Av. Antonio Florêncio, 1011, Telefone (WhatsApp) (61) 98231-0707, Cacimbinhas, TIBAU DO SUL - RN - CEP: 59178-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO JOAO DA SILVA Endereço: Rua Enedina Fagundes, S/N, Cartório Único de Lagoa de Velhos/RN, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Considerando a certidão de ID. 155639575, bem como em atenção aos princípios mencionados no Despacho de ID. 152160099, INTIME-SE, pessoalmente, o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela parte ré e, na oportunidade, requerer o que entender de direito face o trânsito em julgado do acórdão de ID. 123143626. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091815223118700000057897204 Ação de Nulidade - ATA NOTARIAL fora de sua delegação Outros documentos 20091815223189000000057897205 01 CNH Documento de Identificação 20091815223223200000057897207 2 Comp de Endereço Documento de Comprovação 20091815223271800000057897214 3 Procuração Procuração 20091815223307500000057897208 4 ATA NOTARIAL- CARTÓRIO SÃO TOMÉ Documento de Comprovação 20091815223375500000057897210 5 Decisão Utilizando Ata como prova Documento de Comprovação 20091815223472100000057897211 COmp PAg Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 20091815223507000000057897212 FDJ Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 20091815223545400000057897213 Decisão Decisão 20101311035682800000057997994 Citação Citação 20101311363185000000058977829 Ofício Ofício 20101312003234000000058979015 JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE OFÍCIO Certidão 20101312154049800000058980270 Oficio Memorando Eletrônico - SIGAJUS Ofício 20101312154080100000058980274 Diligência Diligência 20101901355849200000059113111 Francisco João Devolução de Mandado 20101901355911800000059113112 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20111913054687800000060355285 Despacho Despacho 21100720203519800000070438673 Intimação Intimação 21100720203519800000070438673 Habilitação em processo Petição 22030819263625600000075563939 Procuração FRANCISCO Procuração 22030819263645500000075563941 Petição Petição 22030819375740200000075563943 Ofício 010 - 2022 Petição 22030819375764600000075563944 0180900-03.2007.5.21.0008 (5) Documento de Comprovação 22030819375784900000075563945 Termo de Acordo PLANO LESTE x TERRA DO SOL Ass Documento de Comprovação 22030819375802900000075563946 Despacho Despacho 22072815401046500000081730503 Sentença Sentença 23032808011611300000092179300 Intimação Intimação 23032808011611300000092179300 Apelação Apelação 23071706461754100000097439748 R$10000,01 até R$11000,00 CUSTAS 23071706541400000000097439849 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23071707003461600000097439753 Intimação Intimação 23072010362987700000097662488 REMESSA AO EGRÉGIO TJRN Certidão 23083110395495500000099930929 Despacho Despacho 23091414254100000000115215836 Despacho Despacho 23091414463800000000115215837 Parecer Parecer 23101821350700000000115215838 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030802092400000000115215839 Ciência Ciência 24031118341800000000115215840 Voto do Magistrado Voto 24040815083400000000115215844 Ementa Ementa 24040815083400000000115215843 Relatório Relatório 24040815083400000000115215842 Acórdão Acórdão 24040815083400000000115215841 Intimação Intimação 24041908442000000000115215845 Ciência Outros documentos 24042321125100000000115215846 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061007490100000000115215847 Despacho Despacho 24061222401113200000115489145 INFORMAÇÃO PROCESSUAL Certidão 24100811332588600000124192471 Mandado Mandado 24100815005327400000124192467 Petição Incidental Petição Incidental 25012916044589400000131740996 DOC 01 - 0001295-27.2024.2.00.0820 · PJE COR - DECISÃO DE AFASTAMENTO Outros documentos 25012916044602000000131740997 Despacho Despacho 25052120171755600000141756115 Intimação Intimação 25052120171755600000141756115 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25062500121209500000144935194 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:39
Mero expediente
30/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:12
Publicação
30/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800302-24.2020.8.20.5155.
AUTOR: ALEX DOS SANTOS GARCIA
REU: FRANCISCO JOAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para manifestar-se ao pedido formulado pela parte ré, em 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade requeira o que entender de direito, tendo em vista que o acórdão de Id 123143626 transitou em julgado em 07/06/2025 (Id 123144532). As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 23:25
Mero expediente
21/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:33
Mero expediente
12/06/2024, 22:40
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-24.2020.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado(s): Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques Polo passivo ALEX DOS SANTOS GARCIA Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIÃO. LAVRATURA DE ATA NOTARIAL PRESENCIAL. IMÓVEL SITUADO EM TIBAU DO SUL/RN. RECORRENTE QUE É TABELIÃO DA COMARCA DE LAGOA DE VELHOS/RN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXTRAPOLADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 8.935/1994. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os atos praticados pelo Tabelião tem-se que conquanto a escolha do tabelião seja livre pelas partes, o tabelião não pode praticar os atos que não são de sua atribuição, de tal modo que, independentemente de seu domicílio ou de sua residência e do local onde situados os bens ou fatos objetos do expediente a ser praticado, as partes podem, dentro do território nacional, formalizar o ato em qualquer lugar, desde que compareçam perante o delegatário pessoalmente ou por mandatário devidamente constituído e que não haja necessidade de diligência em local de circunscrição de outra serventia. 2. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOAO DA SILVA em face de sentença proferida no Id. 21177893 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, em sede de Ação de Nulidade de Documento Público (Proc. nº 0800302-24.2020.8.20.5155), interposta por ALEX DOS SANTOS GARCIA, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a nulidade da Ata Notorial lavrada no dia 30/01/2019, no livro nº 001, às fls. n.os 04/05v, perante o Cartório Único de Lagoa de Velhos. 2. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Em suas razões (Id. 21177895), requereu o apelante a nulidade da sentença para reconhecer à ilegitimidade ativa da parte apelada, no mérito, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão inicial. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte transcorrendo o prazo in albis (Id. 21177899). 5. Instado a se manifestar, Dr. José Braz de Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 21850034). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende a parte a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado, bem como a improcedência da ação para reconhecer a validade da ata notorial. 9. No caso dos autos, argumenta o apelante que a parte apelada pleiteia a ilegitimidade do apelado com base no cancelamento da arrematação do bem objeto do ato notorial, por inadimplemento. 10. Pois bem. busca o apelado a nulidade da ata notorial que está sendo utilizada como prova em sede de ação de reintegração de posse (0800635-64.2018.8.20.5116) cujo autor figura como parte, mesmo sem deter a posse mansa e pacífica do bem. 11. Decerto, diante dele figurar como parte nos autos da ação de reintegração de posse, vislumbro configurada a sua legitimidade em pleitear a nulidade da ata. 12. No que se refere a nulidade da ata notorial, discute-se nos autos a competência do tabelião na elaboração da ata, posto que a diligencia realizado na avenida Antônio, praia de cacimbinha no Município de Tibau do Sul/RN, pela Tabeliã Substituta, no Cartório Único de Lagoa de Velhos da Comarca de São Tomé/RN. 13. Sobre os atos praticados pelo Tabelião tem-se que conquanto a escolha do tabelião seja livre pelas partes, o tabelião não pode praticar os atos que não são de sua atribuição, de tal modo que, independentemente de seu domicílio ou de sua residência e do local onde situados os bens ou fatos objetos do expediente a ser praticado, as partes podem, dentro do território nacional, formalizar o ato em qualquer lugar, desde que compareçam perante o delegatário pessoalmente ou por mandatário devidamente constituído e que não haja necessidade de diligência em local de circunscrição de outra serventia. 14. Desse modo, deve o tabelião exercer a sua atividade no município que recebeu a delegação, não podendo praticar atos de ofício de comarca diversa. No caso dos autos, verifica-se que a ata notorial foi realizada na cidade de Lagoa de Velhos, no qual houve o deslocamento da tabeliã para realizar diligência na Cidade de Tibau do Sul/RN, sendo devido a nulidade da ata, posto que lavrada por Tabelião incompetente. 15. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 17. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende a parte a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado, bem como a improcedência da ação para reconhecer a validade da ata notorial. 9. No caso dos autos, argumenta o apelante que a parte apelada pleiteia a ilegitimidade do apelado com base no cancelamento da arrematação do bem objeto do ato notorial, por inadimplemento. 10. Pois bem. busca o apelado a nulidade da ata notorial que está sendo utilizada como prova em sede de ação de reintegração de posse (0800635-64.2018.8.20.5116) cujo autor figura como parte, mesmo sem deter a posse mansa e pacífica do bem. 11. Decerto, diante dele figurar como parte nos autos da ação de reintegração de posse, vislumbro configurada a sua legitimidade em pleitear a nulidade da ata. 12. No que se refere a nulidade da ata notorial, discute-se nos autos a competência do tabelião na elaboração da ata, posto que a diligencia realizado na avenida Antônio, praia de cacimbinha no Município de Tibau do Sul/RN, pela Tabeliã Substituta, no Cartório Único de Lagoa de Velhos da Comarca de São Tomé/RN. 13. Sobre os atos praticados pelo Tabelião tem-se que conquanto a escolha do tabelião seja livre pelas partes, o tabelião não pode praticar os atos que não são de sua atribuição, de tal modo que, independentemente de seu domicílio ou de sua residência e do local onde situados os bens ou fatos objetos do expediente a ser praticado, as partes podem, dentro do território nacional, formalizar o ato em qualquer lugar, desde que compareçam perante o delegatário pessoalmente ou por mandatário devidamente constituído e que não haja necessidade de diligência em local de circunscrição de outra serventia. 14. Desse modo, deve o tabelião exercer a sua atividade no município que recebeu a delegação, não podendo praticar atos de ofício de comarca diversa. No caso dos autos, verifica-se que a ata notorial foi realizada na cidade de Lagoa de Velhos, no qual houve o deslocamento da tabeliã para realizar diligência na Cidade de Tibau do Sul/RN, sendo devido a nulidade da ata, posto que lavrada por Tabelião incompetente. 15. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 17. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-24.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-24.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-24.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.