Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
APELADO: L & C INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803593-40.2022.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de sentença (Id. 37334121) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de L & C INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, “diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário”. Em suas razões recursais (Id. 37334123), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidado nos Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, pelo que pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 37334127). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. No caso em análise, a controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que determinou a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito, tendo em vista a não comprovação da notificação do contribuinte, o que caracterizaria a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a adequada demonstração do lançamento tributário. No que concerne à notificação do lançamento tributário, impõe-se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 397 que estabelece: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" Com efeito, a notificação do contribuinte relativamente à cobrança do IPTU se considera regularmente efetivada mediante o simples envio da guia de recolhimento (carnê) ao domicílio do contribuinte. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o recorrente afirme ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a efetiva notificação do lançamento tributário. Inclusive o julgador de primeiro grau registrou na sentença que: “Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 158106480, observo que a declaração dos correios se refere aos exercícios de 2016 a 2023. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira ao exercício de 2017 não é possível comprovar de forma cristalina da declaração juntada aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta declaração os Correios, o qual não esclarece se de fato o executado foi notificado. Ademais, no bojo da mensagem, nota-se que há expressa menção a um documento em anexo que não foi juntado ao presente processo.” Essa situação, de fato, resta evidenciada no Id. 37332567. Registre-se, ademais, que o Juízo a quo não determinou a comprovação do recebimento pessoal, limitando-se a constatar a inexistência de demonstração do efetivo envio. Portanto,
no caso vertente, verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução se apresenta desprovida da presunção de liquidez e certeza, porquanto lastreada em lançamento eivado de vício originário. Diante disso, em face da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se acertado o entendimento adotado na sentença apelada, inexistindo fundamento para qualquer alteração. Por essa razão, patente se mostra que a pretensão recursal contraria o acima referenciado preceito sumulado e que, portanto, deve ser negada de imediato, na forma como prescreve o supracitado artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ. 4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. 5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. 6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. 7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial. 2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.” (TJ/RN. AC 0801604-28.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 13/02/2026. Publicado em 25/02/2026). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0802642-75.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 06/09/2025. Publicado em 08/09/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Publique-se. Natal/RN, 22 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4