Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: MARÉ CIMENTO LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ADÍLSON DE CASTRO JUNIOR, MARIANA KOWALSKI FURLAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806073-38.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28262303) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27226291) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO COM O DÉBITO ATUALIZADO. ADIMPLEMENTO EM SEGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DO ESTABELECIMENTO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A quantia posta à disposição do Município apelante perfaz a totalidade do débito executado na data que foi adimplida, já que transcorreram apenas 08 (oito) dias entre a data do fornecimento do extrato do débito integral e o pagamento feito, restando a responsabilidade pela correção monetária ao estabelecimento do crédito, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. - Julgado do TJPR (APL: 00035174720208160048 Assis Chateaubriand 0003517-47.2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29555006). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 156, I, 158 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 31925487). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 156, I, do CTN e 924, II, do CPC, sob o argumento de que o valor do crédito não foi pago, razão pela qual a execução fiscal não poderia ter sido extinta, observo que esta Corte de Justiça considerou que o pagamento da dívida fiscal foi realizado, com arrimo na Súmula 179 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se, trecho do acórdão vergastado (Id. 27226291): […] Observa-se que a execução fiscal foi proposta em 21.01.2010, com intuito de cobrar débito de ISS conforme a CDA n. 009.009.00207.7 e CDA n. 009.009.00204.2 da obrigação acessória (Id 25611056 - Págs. 2/4), nos montantes, respectivamente, de R$ 6.150,95 (seis mil, cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) e R$ 813,91 (oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). Analisando-se os autos, verifica-se que a empresa apelada apresentou comprovante do depósito judicial do débito atualizado no valor de R$ 27.209,24 (vinte e sete mil, duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos) realizado em 06.07.2023, em conformidade com o extrato do débito integral fornecido pelo próprio Município de Mossoró em 28.06.2023 (Id 25611061 e seguintes). Intimado para se manifestar sobre o pagamento do débito, o Município informou que o débito atualizado até o dia 08.12.2023 era o montante de R$ 32.500,91 (trinta e dois mil, quinhentos reais e noventa e um centavos), de acordo com o extrato do débito juntado, sendo R$ 29.546,29 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) referentes ao débito principal, e R$ 2.954,62 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) relativos aos 10% (dez por cento) dos honorários, existindo, assim, saldo remanescente de R$ 5.291,67 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que, a quantia posta à disposição do Município apelante perfaz a totalidade do débito executado na data que foi adimplida, já que transcorreram apenas 08 (oito) dias entre a data do fornecimento do extrato do débito integral e o pagamento feito, restando a responsabilidade pela correção monetária ao estabelecimento do crédito, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ficando o valor à disposição do Juízo, é desarrazoável transferir para a empresa apelada os encargos decorrentes do lapso temporal para o processamento da execução e a conversão em renda para o Município, como fundamentado pelo Juízo monocrático na sentença (Id 25611122 - Pág. 4): Não há que se falar, portanto, em obrigação do devedor quanto ao saldo remanescente originário da atualização dos valores, em momento posterior ao depósito de quantia que, à época, correspondia ao valor total da dívida. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSURGÊNCIA DO FISCO. Argumento de existência de saldo remanescente – Falta de comprovação – Relatório de débitos atualizado que comprova o bloqueio integral de valores via sistema SISBAJUD – Manutenção da extinção da execução fiscal, ante a satisfação do crédito pretendido – Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003517-47.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) (TJPR - APL: 00035174720208160048 Assis Chateaubriand 0003517-47.2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). Assim, diante do pagamento integral do débito na execução fiscal, deve ser mantida a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas. 4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156, I, DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A ADESÃO DO PARCELAMENTO E O PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Primeiramente, no tocante a alegação do recorrente de que teria ocorrido o pagamento do débito fiscal, faz-se necessário observar que o Tribunal a quo, ao analisar a questão afastou a referida afirmação, declarando que teria se verificado, unicamente, o recolhimento da primeira parcela do parcelamento administrativo. II - Para examinar a alegada violação da regra contida no art. 156, I, do CTN, seria necessário reexaminar o mesmo conjunto fático utilizado pelo julgador para afastar o aludido pagamento, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A alegação do recorrente de que bastaria a adesão ao parcelamento e o pagamento da parcela inicial para se ter a exigibilidade do crédito tributário suspenso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em confronto com a referida tese, uma vez que a suspensão da exigibilidade somente perdura enquanto encontrar-se em dia o parcelamento, assim, vencidas as parcelas subsequentes o contribuinte retorna ao status quo ante de inadimplente, voltando a ser exigível o crédito exequendo. Neste sentido: AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016; AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1166299 CE 2017/0225665-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à violação dos arts. 158 e 161, §1º do CTN, sob o argumento de que o crédito devido à fazenda exequente não está limitado ao valor descrito na inicial, menos ainda, a um bloqueio realizado, mas sim, ao valor originário, somado aos encargos legais de juros e correção, ainda que haja pagamento parcial, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta. Nesse contexto, entendo que não houve prequestionamento de tais dispositivos de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente. 4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo. 5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10